TJMA - 0802463-74.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 18:07
Transitado em Julgado em 22/01/2024
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06/12/2023 04:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:58
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802463-74.2022.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA Demandado: JANAINA COELHO TAVARES SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita, vez que presentes os requisitos legais autorizadores (Lei 1.060/50).
Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 102399339), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id. 105629951.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
Arquivem-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
17/11/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 10:16
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/11/2023 08:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2023 17:15
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
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19/10/2023 01:26
Decorrido prazo de JANAINA COELHO TAVARES SANTOS em 18/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:02
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/09/2023 19:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 11:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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22/09/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JANAINA COELHO TAVARES SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 09:29
Juntada de diligência
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04/07/2023 04:07
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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30/06/2023 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2023 11:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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20/06/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2023 11:26
Juntada de diligência
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16/06/2023 08:37
Conclusos para despacho
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16/06/2023 08:37
Juntada de termo
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16/06/2023 08:36
Juntada de termo
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19/05/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 11/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JANAINA COELHO TAVARES SANTOS em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 15:08
Juntada de termo
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19/04/2023 08:07
Decorrido prazo de JANAINA COELHO TAVARES SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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18/04/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2023 10:16
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/04/2023 22:56
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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12/04/2023 11:15
Juntada de petição
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22/03/2023 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 20:25
Juntada de diligência
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO 0802463-74.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA EXECUTADO: JANAINA COELHO TAVARES SANTOS INTIMAÇÃO DE ORDEM DO Dr.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PARA: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA FINALIDADE: INTIMAR o(s) Requerente(s), através de seus (suas) advogados(as) regularmente habilitados(as), Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE MARTINS DOS SANTOS DE SOUZA - MA16516 , para tomar ciência da nova data da Audiência UNA, ora Designada/Redesignada, que será realizada no dia 12/04/2023 14:30, na sede deste Juizado.
Destaca-se que o não comparecimento a está, acarretará na Extinção dos referidos autos, conforme Art. 51, I da Lei 9099/95.
São José de Ribamar - MA,21/03/2023.
LUIS MAGNO COSTA NETO -Servidor(a) Judiciário- -
21/03/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 11:24
Expedição de Mandado.
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17/03/2023 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:30, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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16/03/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 10:58
Conclusos para despacho
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15/03/2023 10:57
Juntada de termo
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0802463-74.2022.8.10.0059 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO JOSE - 4* ETAPA EXECUTADO: JANAINA COELHO TAVARES SANTOS CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM DO DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: Sr(ª).
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: FELIPE MARTINS DOS SANTOS DE SOUZA - MA16516 FINALIDADE: Requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Extinção/Arquivamento do processo supracitado.
São José de Ribamar-MA, Terça-feira, 14 de Março de 2023 KELMA DINIZ RIBEIRO - Servidor(a) Judicial- -
14/03/2023 15:50
Juntada de petição
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14/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:00
Juntada de diligência
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31/01/2023 10:19
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 17:53
Juntada de petição
-
26/01/2023 07:37
Decorrido prazo de JANAINA COELHO TAVARES SANTOS em 25/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 21:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/12/2022 21:01
Juntada de diligência
-
31/10/2022 08:56
Expedição de Mandado.
-
27/10/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
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21/10/2022 11:21
Juntada de termo
-
14/10/2022 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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