TJMA - 0800304-84.2023.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 26/09/2025 23:59.
-
27/09/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2025 23:59.
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17/09/2025 01:58
Juntada de petição
-
12/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 09:41
Juntada de petição
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10/09/2025 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/07/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:03
Juntada de termo
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04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO em 03/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:34
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
22/03/2025 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
21/03/2025 17:52
Juntada de petição
-
11/03/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 11:03
Outras Decisões
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26/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 11:36
Juntada de termo
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10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 05:18
Juntada de petição
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06/05/2024 09:52
Juntada de petição
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02/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 14:12
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:34
Juntada de petição (3º interessado)
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29/03/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/03/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 17:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/03/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 12:08
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 18:30
Juntada de petição
-
05/12/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 18:01
Juntada de petição
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13/11/2023 06:06
Juntada de petição
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10/11/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 21:42
Juntada de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800304-84.2023.8.10.0040 Autor (a): ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A Réu: BANCO PAN S/A e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Endereço réu: BANCO PAN S/A Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 - (08)00776-2200 - (11)0800-7762 - (98)2106-2550 - (11)3264-7393 - (11)3264-7270 - (98)2192-5510 - (11)3109-7800 - (11)4081-4816 - (98)2109-9200 - (11)08007-7586 - (11)4002-1687 - (11)3074-3446 - (11)0800-7758 - (98)4002-1687 - (98)3221-7117 - (11)3264-5426 - (98)3221-0051 - (98)3298-1000 - (11)3749-1843 - (11)2721-2256 - (11)2095-8706 - (11)3253-4625 - (98)98171-0793 - (11)2739-3023 - (99)98402-5275 - (11)4002-1187 - (98)99994-7679 - (00)0000-0000 - (86)3089-9800 - (11)08008-8801 - (11)2740-2571 - (00)4003-0101 - (00)4002-1687 - (11)3522-8009 - (11)2192-5344 - (08)0077-6800 - (11)3146-5254 - (99)8441-9103 - (08)0060-0309 - (85)3052-5252 - (11)3264-5343 - (11)3555-9800 - (01)1326-4534 - (99)3541-7775 - (11)4002-1607 - (11)3596-8455 - (08)0077-6959 - (98)3227-3803 - (11)3684-5122 - (11)3264-5160 - (08)0000-6878 - (11)3121-2140 - (11)4002-7799 - (99)3523-4481 - (11)3264-5998 - (11)3264-5000 - (11)4003-0111 - (21)4003-0101 - (11)4008-1687 - (11)4002-1685 - (11)5181-4369 - (11)1315-6028 - (47)3026-6161 BANCO BRADESCO S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 Decisão de saneamento e organização do processo (CPC/2015, art.357) Uma vez que não mais subsistem os motivos que ensejaram a suspensão do feito, determino o seu prosseguimento e passo ao saneamento do feito.
Das questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC/2015): Da ilegitimidade passiva: O nosso ordenamento jurídico se filiou à teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas de acordo com as alegações feitas pela parte na inicial.
Logo, se os pedidos da exordial são direcionados à pessoa jurídica diversa daquela que foi inserida no Pje, resta clara sua ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A.
Da conexão: Afasto a alegação de conexão trazida pela parte ré, pois, os processos indicados pelo demandado referem–se a diferentes contratos de empréstimo consignado, não havendo, portanto, razão para reunião dos referidos autos, tampouco necessidade de decisão conjunta.
Da falta de interesse de agir: Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que o ingresso em juízo não está condicionado a prévio requerimento administrativo.
Da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à autora: Rejeito também a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita à autora, uma vez que o réu limita-se a tecer alegações genéricas acerca da capacidade econômica da parte, sem, contudo, nada trazer aos autos a fim de corroborá-las.
Da prescrição: Passando à análise da prejudicial de mérito, a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício, conforme reza a norma ínsita no art. 487, II, do CPC/2015.
Pois bem.
Aplicam-se, ao caso em tela, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Assim, o prazo prescricional para a reparação civil decorrente do defeito do serviço é de cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, conforme o artigo 27 do CDC 2.
Sobre o tema já se manifestou o E.
Tribunal de justiça do Estado do Maranhão: CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
REPARAÇÃO POR DANOS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DE CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
INOCORRÊNCIA.
DECADÊNCIA.
REJEITADA.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE IMPUTÁVEL A TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PAGAMENTO EM DOBRO.
REGRA APLICÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC).
II.
Não se aplica o prazo decadencial ao presente caso, eis que a lide versa sobre direito patrimonial.(...) VII.
Apelo parcialmente provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 009069/2014- PASTOS BONS.
Rel.
Desª.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, julgado em 25/08/2014) grifei.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
FRAUDE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
FATO INCONTROVERSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Rechaça-se a preliminar de prescrição, se não transcorrido, entre a data do primeiro desconto efetuado nos proventos da apelada e a propositura da demanda, o quinquênio legal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Demonstrado nos autos que o valor do empréstimo foi transferido para a conta bancária da autora, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
III. "Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium".
Precedente deste Tribunal.
IV.
Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Apelo provido. (TJMA.
Apelação Cível nº 49.391/2013.
Rel.
Des.
Vicente de Castro.
Julgado em 23/09/2014) grifei.
No caso dos autos, verifica-se que o último desconto realizado no benefício da autora ocorreu em 08/2020, como se vê do extrato de bancário ID 83566275, portanto, como a ação foi proposta no dia 06/01/2023, nos termos do artigo 27 do CDC, a prescrição somente alcançaria os descontos eventualmente realizados nos 5 (anos) anos anteriores ao ajuizamento, o que não é o caso dos autos.
Passo agora às providências elencadas no art.357, II a V, do CPC/2015.
Dos fatos incontroversos: A autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimos consignados sob o número 310217101-8 pela parte ré.
Das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios e da distribuição da prova e das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (incisos II, III e IV): a) Se a autora contratou os empréstimos consignados referidos na inicial; b) se a autora contratou tarifas relativas à anuidade de cartão de crédito e seguro de vida; c) se a autora recebeu algum valor em conta bancária em razão dos referidos empréstimos; d) se a dívida cobrada é legítima; e) se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira; f) se houve danos materiais à parte autora e qual sua extensão; g) se houve danos morais à parte autora e qual sua extensão.
Distribuo o ônus da prova de acordo com art.6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Defiro ainda o pedido de perícia grafotécnica, razão pela qual nomeio perito o Sr.
Carlos Eduardo Garcês de Sousa, perito grafotécnico, que cumprirá o encargo na forma dos arts.466 e seguintes do CPC/2015.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art.465, §2º, CPC/2015).
Intime-se o banco réu para apresentar a via original dos contratos acostados à contestação e documentação que os acompanha, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de permitir o exame pericial.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico (com informação de telefone e e-mail para contato); apresentar quesitos (art.465, §1º, CPC/2015).
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que se arbitrará o valor, observando-se em seguida o disposto no art.95 do CPC/2015 (art.465, § 3º, CPC/2015).
As partes deverão ter ciência da data e do local indicado pelo perito para ter início a produção da prova (art.474, CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de realização do exame (art. 466, CPC/2015).
Apresentado o laudo, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art.477, § 1º, CPC/2015).
Declaro, pois, saneado o processo (CPC/2015, art.357, I).
Imperatriz/MA, 17 de agosto de 2023.
Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 2 -
08/11/2023 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 14:28
Juntada de termo
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24/04/2023 10:55
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2023 23:00
Decorrido prazo de ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:12
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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21/03/2023 19:55
Juntada de petição
-
13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico (PJE) nº:0800304-84.2023.8.10.0040 AUTOR: ELIETE AMARO DE SOUSA VELOSO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REU: BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal no seu artigo 93, inciso XIV, e o Código de Processo Civil no seu artigo 162, §4º, regulamentados pelo provimento nº. 001/2007, artigo 3º, inciso III da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, CUMPRE o seguinte ato ordinatório: INTIMAR os Advogados da autora, DR.
RAMON JALES CARMEL - OAB/MA nº 16477-A, DRA.
LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - OAB/MA nº 15805-A, DR.
ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - OAB/MA nº 6796-A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (art. 437, § 1º, do CPC/2015).
A presente que será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 10 de março de 2023.
Eu JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES, Tecnico Judiciario Sigiloso, fiz digitar.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Tecnico Judiciario Sigiloso -
10/03/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
08/02/2023 13:52
Juntada de contestação
-
02/02/2023 16:50
Juntada de contestação
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10/01/2023 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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