TJMA - 0800611-65.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:47
Juntada de petição
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31/03/2025 16:46
Juntada de petição
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12/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 10:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:31
Juntada de despacho
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21/01/2024 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:33
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 04:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
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12/12/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:20
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 18:00
Juntada de apelação
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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03/09/2023 00:05
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0800611-65.2023.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DALVA DA SILVA DE SOUSA RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DALVA DA SILVA DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito.
Pugna pela procedência para decretar a nulidade do contrato, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral.
Deferido os benefícios da justiça gratuita ao Id. 85485690.
A defesa apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial e decadência.
Alegando o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido (Id. 87827423).
Réplica apresentada ao Id. 89931375.
Vieram-me conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A causa encontra-se madura, pelo que avanço ao julgamento antecipado da lide, por versar matéria unicamente de direito.
Deixo de analisar as preliminares arguidas pelo demandado, com fulcro no princípio da primazia do julgamento de mérito [art. 488 do CPC], tendo em vista que o deslinde do feito lhe é favorável.
MÉRITO Inicialmente, faz-se necessário apontar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, visto que, consoante prescreve parágrafo segundo do art. 3º do referido diploma “serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.
Outrossim, é pacífica a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante o teor da Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade do empréstimo supostamente não contratado sob a modalidade cartão de crédito consignado.
O cartão de crédito consignado é autorizado pela lei 10.820/2013 e pela lei 13.172/2015.
Trata-se de espécie de contrato que oferta a possibilidade de utilização do limite de crédito concedido por três formas, a saber: a) recebimento de valores via depósito em conta, antes mesmo do recebimento/desbloqueio do cartão físico em seu endereço; b) através de saques em caixas eletrônicos após o recebimento e desbloqueio do cartão; c) através da realização de compras em estabelecimentos comerciais, dentro dos limites de crédito contratados, devendo o cliente pagar o valor mínimo.
Para as modalidades "b" e "c" acima, indispensável que o cliente receba em sua casa um cartão de crédito do banco contratado e realize seu desbloqueio, seja pessoalmente, seja mediante canal telefônico.
Para a primeira opção, o consumidor poderá sacar o valor contratado, uma única vez, utilizando o seu cartão usual (cartão benefício, no caso), sujeitando-se ao desconto mensal da denominada RMC - Reserva de Margem Consignável diretamente em seu benefício previdenciário.
Como podemos ver, o cartão de crédito consignado é bem diferente do empréstimo consignado padrão, no qual o crédito contratado é depositado na conta do autor, possibilitando apenas o saque e será pago através de parcelas certas e definidas, com data para iniciar e terminar, incidindo sobre o benefício do consumidor.
Consoante entendimento firmado no âmbito doutrinário – destaco o enunciado 05 do I Fórum de debates da magistratura maranhense - "É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização." Portanto, o contrato é plenamente admissível pelo ordenamento, devendo a instituição se desincumbir do ônus de comprovar a informação devida ao consumidor que, neste caso, precisa ser expressamente advertido que está contratando modalidade distinta do usual empréstimo consignado, pois que terá descontos mensais em seu benefício por período indefinido, ainda que saque a quantia somente uma vez.
No mesmo Fórum de debates, ficou estabelecida a seguinte recomendação aos bancos, com a qual concordo plenamente: 1) Em relação ao cartão de crédito consignado: a) Os contratos devem ser elaborados de forma mais simplificada, com cláusulas mais claras e termo de consentimento esclarecido/informado quanto ao produto ofertado; b) Apresentação de planilha de simulação da quitação sem amortização espontânea (com especificação da quantidade de parcelas, valores correspondentes a cada uma delas e valor total do negócio jurídico).
Ciente destas premissas constato que o(a) requerente juntou com a inicial documentos pessoais e cópias de consulta de empréstimo consignado no seu benefício.
Por seu turno, a parte demandada juntou a respectiva proposta de adesão ao cartão de crédito consignado devidamente assinada pela parte autora, conforme se depreende dos documentos acostados no Id. 87827424 - Págs. 01/06.
Importante consignar que a lide versa sobre o contrato nº 38348315, que promoveu o surgimento dos descontos mensais na margem consignável, por meio do tombo nº 6545787, gerado pelo INSS apenas para fins de controle.
Ao contratar o produto, o Banco gera uma numeração de contrato (relacionado ao saque), enquanto o INSS gera numerações para Reserva de Margem Consignável (RMC) e para cada parcela do mês, as quais estão todas diretamente ligadas AO NÚMERO DE CONTRATO GERADO PELO BANCO.
Destaca-se que nos processos supracitados são informados números de “contratos”, porém todas as numerações na realidade estão atreladas a UM ÚNICO CONTRATO, de número 38348315.
A numeração informada na Inicial deste processo se refere à RESERVA DE MARGEM gerada pelo INSS (nº 6545787), mas que é derivada do contrato nº 38348315.
Calha registrar que a causa de pedir restringiu-se a afirmar que não teria havido qualquer contratação, o que cai por terra com a apresentação do contrato.
Nestes casos, a latência da má-fé não pode passar incólume, sob pena de incentivar estas aventuras processuais, muito em razão da ausência de penalidades aos advogados que assim intentam, pois, como profissionais técnicos, são os primeiros juízes da causa, donde devem verificar se há mínima chance de êxito dentro de princípios de boa-fé.
De mais a mais, o entendimento deste juízo encontra respaldo na jurisprudência do TJMA consolidada quando do julgamento do IRDR nº 53983/2016, de cujo bojo trago à colação o seguinte trecho da 1º tese vencedora: […] cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio[…] Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o cartão de crédito junto ao banco requerido, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Condeno a parte autora nas sanções da litigância de má-fé, no importe de dois por cento sobre o valor atualizado da demanda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito -
30/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2023 16:26
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2023 17:48
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 22:48
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:38
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA SILVA DE SOUSA em 12/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/03/2023 23:59.
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15/04/2023 11:24
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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13/04/2023 15:30
Juntada de réplica à contestação
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0800611-65.2023.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DALVA DA SILVA DE SOUSA Requerido(a): BANCO BMG SA Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA DALVA DA SILVA DE SOUSA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação de ID 87827423 interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 15 de março de 2023.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
15/03/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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15/02/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 08:15
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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