TJMA - 0807205-59.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 11:44
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 11:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/10/2021 17:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
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16/09/2021 07:23
Decorrido prazo de JOILSON JOSÉ DE LARA SCHULUCHALISKI em 15/09/2021 23:59.
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22/08/2021 13:46
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807205-59.2021.8.10.0001 AUTOR: JOILSON JOSÉ DE LARA SCHULUCHALISKI Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REQUERIDO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA SENTENÇA: [...] III – DISPOSITIVO.Diante dos argumentos e fundamentos expostos, e em consonância com os termos consignados nos arts. 320 e 321, parágrafo único combinado com o artigo 485, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A INICIAL, e por conseguinte JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.Publique-se.
Intime-se, e após o trânsito desta em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo e baixa na distribuição.Sem custas e sem honorários.Cumpra-se.São Luís/MA, 30 de junho de 2021.Jamil Aguiar da Silva, Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
18/08/2021 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2021 10:52
Juntada de termo
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30/06/2021 14:36
Indeferida a petição inicial
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28/06/2021 15:30
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 15:30
Juntada de Certidão
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17/06/2021 15:53
Decorrido prazo de JOILSON JOSÉ DE LARA SCHULUCHALISKI em 09/06/2021 23:59:59.
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31/05/2021 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 31/05/2021.
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28/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 20:28
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 20:28
Juntada de Certidão
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17/03/2021 09:04
Decorrido prazo de JOILSON JOSÉ DE LARA SCHULUCHALISKI em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0807205-59.2021.8.10.0001 AUTOR: JOILSON JOSÉ DE LARA SCHULUCHALISKI Advogado do(a) IMPETRANTE: BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA - DF56145 REQUERIDO: REITOR (A) DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO GUSTAVO PEREIRA DA COSTA E A UNIVERSIDADE DO ESTADO DO MARANHÃO- UEMA DESPACHO Tratam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por JOILSON JOSÉ DE LARA SCHULUCHALISKI contra suposto ato do REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, devidamente qualificados, com o objetivo de que o impetrado seja compelido a promover a revalidação do diploma do impetrante de acordo com as normas de regência, Resolução 03/2016 da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Na hipótese, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no AREsp 1503631/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 25 de fevereiro de 2021.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final (Respondendo pela 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo - PORTARIA-CGJ - 5422021) -
05/03/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 22:10
Conclusos para decisão
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24/02/2021 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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