TJMA - 0800826-83.2020.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2022 23:55
Arquivado Definitivamente
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23/11/2021 11:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800826-83.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO ARAUJO FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Verifica-se que as partes celebraram acordo nos autos deste processo, submetendo-o para homologação.
Assim, se as partes transacionaram livre e conscientemente acerca do(s) direito(s) e do(s) interesses(s) conflitante(s) e disponível(eis) objeto deste feito, razão não há mais para o prosseguimento do presente contencioso, uma vez que este processo perdeu substancialmente sua própria razão de existir.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes no bojo do presente feito para que surta seus legais e jurídicos efeitos, e, como consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com arrimo no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Juntado comprovante de D.J.O. aos autos, expeça-se alvará de liberação de valores em favor da parte autora, intimando-a para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, receber o referido documento, sob pena de arquivamento do feito.
Isento de custas e honorários advocatícios, consoante estabelecem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 41 da Lei n° 9.099/95, uma vez cumpridas todas as determinações supra, certifique-se e arquivem-se imediatamente os presentes autos, com baixa no sistema, observadas que sejam as formalidades legais.
Sentença publicada e registrada no sistema PJE.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
20/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2021 16:38
Homologada a Transação
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06/08/2021 09:01
Conclusos para julgamento
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06/08/2021 09:01
Juntada de Certidão
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19/07/2021 08:13
Juntada de petição
-
14/07/2021 17:09
Juntada de petição
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22/06/2021 11:06
Juntada de petição
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21/06/2021 13:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FILHO em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 16:13
Juntada de petição
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10/06/2021 00:24
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 10:58
Transitado em Julgado em 01/06/2021
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02/06/2021 16:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FILHO em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 16:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 31/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:17
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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14/05/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 01:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2021 17:18
Conclusos para decisão
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16/04/2021 17:18
Juntada de Certidão
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09/04/2021 15:48
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 04:46
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800826-83.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358 Promovido: BANCO PAN S/A Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 DESPACHO Vistos etc., Em observância ao art. 5º, LV, da CF, bem como ao art. 1.023, § 2º, do CPC, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve o presente de mandado.
Codó(MA), data do sistema. Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
02/04/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 11:21
Conclusos para decisão
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24/03/2021 11:21
Juntada de Certidão
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18/03/2021 09:01
Juntada de petição
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09/03/2021 00:26
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800826-83.2020.8.10.0148 | PJE Promovente: RAIMUNDO ARAUJO FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO FRANCISCO CARVALHO PEREIRA - MA15358 Promovido: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais c/c pedido de tutela antecipada movida por RAIMUNDO ARAÚJO FILHO, aduzindo, em síntese, que foi contratado empréstimo fraudulento em seu nome junto ao BANCO PAN S/A.
Alegou a autora que ao receber seus proventos verificou que estes foram depositados em valor menor, momento que procurou o INSS e foi informado sobre a contratação de dois empréstimos consignados em seu nome, sendo o primeiro empréstimo no valor de R$ 1.273,40 (hum mil duzentos e setenta e três reais e quarenta centavos), sendo descontado apenas uma parcela no valor de 36,05 (trinta e seis reais e cinco centavos).
O segundo empréstimo realizado no valor de R$ 536,41 (quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e um centavos), sendo descontado quatro parcelas mensais no valor de R$ 15,10 (quinze reais e dez centavos).
Nesse passo, sustentando a falta de qualidade dos serviços oferecidos pelo banco réu, requereu, em sede de antecipação de tutela, a suspensão imediata dos descontos do empréstimo e, ainda, a restituição das parcelas descontadas.
No mérito, requereu o pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido.
Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, a parte requerida não compareceu, o que impossibilitou tentativa de acordo. É o relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, sendo despicienda qualquer outra formalidade processual, vez que se mostra aplicável à espécie o art. 330, II, do Código de Processo Civil (“O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I – (omissis); II – quando ocorrer a revelia (art. 319)”).
Com efeito, tem-se caracterizado e comprovado que o demandado é revel, haja vista que, não obstante expressa advertência, contida no mandado de citação, de que a não apresentada a defesa, se presumirão como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, decretando-se a revelia (art. 285 e 319 do CPC).
Desta forma, decreto a revelia do Requerido, aplicando-lhe os efeitos (Art. 319 do CPC).
DO MÉRITO Pelo exame dos elementos coligidos aos autos, observa-se que a parte ré autorizou empréstimo em nome da parte autora, de nº 224108811, no valor de R$ 742,42 (setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e dois centavos).
Vale ressaltar que, derivando de relação de consumo, a responsabilidade do Banco pela deficiência na prestação do serviço prometido (empréstimo) independe de culpa.
Inteligência do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que privilegia a teoria do risco do empreendimento, perfeitamente aplicável às instituições financeiras.
Outrossim, competiria à instituição financeira ré trazer ao caderno processual o contrato original, pois somente tão documento é apto a revelar que a contratação do empréstimo foi feita pela autora ou por instrumento que legitimasse o consentimento do(a) promovente.
E, não se desincumbindo deste ônus, passa ela a ter responsabilidade na fraude, na medida em que facilitou a um terceiro, sabedor dos dados pessoais da parte autora, a contratação em questão, negligenciando em seu próprio benefício dever de cuidado na identificação do cliente, não juntando aos autos sequer cópia do contrato eventualmente firmado.
Com efeito, mesmo que se diga que houve ocasional consignação na conta e agência de titularidade do requerente, não se sabe, ou ao menos o Banco não provou, que foi ela quem fez o empréstimo.
Observa-se, pois, caracterizado nestas situações vício da vontade de contratar, seja por dolo, (art. 154, NCC), seja por ausência do elemento vontade.
Outro ponto que merece registro é a afronta clara e fora de dúvida no que diz respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, elevado, com a Carta de 1988, a fundamento da República Federativa do Brasil – artigo 1º, III, da CF.
Os empréstimos devem ser encarados como um auxílio, um socorro àquele que está passando por dificuldades momentâneas de ordem financeira, nos casos em que os mesmos procuram as instituições habilitadas para tal fim.
Não podem, de outra maneira, ser usados como uma corda, apta a "enforcar" e retirar quaisquer esperanças daqueles que buscam socorro.
Entendemos que tais recursos devem servir de estímulo e jamais como desgraça particular do hipossuficiente, onde a parte mais forte, no seu afã de auferir lucro, fere de morte, direitos e princípios constitucionais, notadamente este que se comenta, visto que, na busca de tais vantagens, não observa as diretrizes e requisitos mínimos necessários para uma formação perfeita, válida e eficaz do negócio jurídico.
Obviamente, com a realização destes negócios jurídicos há uma sensível alteração da situação patrimonial dos lesados, que terminam por comprometer parte de seus proventos com débitos excessivamente onerosos e cujos prejuízos são sentidos no seio familiar, que muitas vezes desagrega-se, e para evitar esta situação humilhante é que o Estado tem procurado amenizar tais efeitos nos contratos, especialmente mediante o Poder Judiciário, onde no exercício de seu mister interpretará a lei ao autorizar a revisão contratual, até mesmo porque, tal procedimento constitui prática abusiva repelida expressamente pelo Diploma Consumerista, consoante apresentam-nos o inciso IV, art. 39, in verbis: Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas. ...
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços.
A contratação indevida, por si só, gera dano moral, como bem delineado.
Ademais, quando se trata de alegação de fato negativo, cabe à parte ré provar o contrário, ou seja, positivar o respectivo fato (STJ.
RESP 493881/MG.
DJU 23.03.04).
Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - AUSÊNCIA DE CULPA NÃO COMPROVADA - QUANTUM DESPROPORCIONAL À GRAVIDADE DA NEGLIGÊNCIA DA RÉ E AOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA - SENTENÇA REFORMADA.
A necessidade de provar é algo que se encarta, dentre os imperativos jurídico-processuais, na categoria de ônus, sendo por isso que a ausência de prova acarreta um prejuízo para aquele que deveria provar e não o fez.
Dessa forma, se o juiz não se exime de sentenciar e a prova não o convence, é preciso verificar em desfavor de quem se operou o malogro da prova.
Tendo o autor alegado em suas razões fato negativo, compete à empresa ré comprovar o fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do mesmo, apresentando o documento que encontra-se na sua posse para que sejam esclarecidos os pontos controvertidos da demanda.
Em se tratando de inclusão indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, que chegou ao conhecimento de terceiro e causou-lhe restrições na prestação de serviços dos quais habitualmente utilizava, desnecessária é a prova do dano moral, em face da sua evidência. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo suportado, sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, levando-se em conta ainda a capacidade econômica do réu. (Acórdão nº 1.0687.06.043685-8/001(1) de TJMG.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 17 de Junho de 2008.
Magistrado Responsável: D.
Viçoso Rodrigues). (grifei).
Eis as lições do célebre mestre Nagib Slaibi Filho , que se amolda perfeitamente ao entendimento acima esboçado: Na ação declaratória negativa, o juiz afirma a inexistência da relação jurídica ou a inaltenticidade do documento.
Em face do princípio de que não é cabível a exigência de prova negativa, nas ações declaratórias negativas cabe ao demandado provar o fato que o autor diz não ter existido. (grifei).
Devida, portanto, a condenação do banco a reparar o abalo moral suportado pelo(a) autor(a), dispensando-se quaisquer indagações a respeito dos incômodos sofridos por ela na qualidade de consumidora, uma vez que o simples fato da violação do seu patrimônio, capaz de causar desequilíbrio ao seu orçamento doméstico, serve para respaldar a condenação do réu, em valor razoável eis que não se pode olvidar que aqueles que se socorrem dos juizados especiais não esperam uma menor reparação para as injustiças de que se acham vítimas, mas sim uma justiça mais célere.
Quanto à fixação do 'quantum debeatur' a título de dano moral, trata-se de incumbência do magistrado, que deve fundamentar o seu arbitramento na eqüidade e em diretrizes estabelecidas pela doutrina e jurisprudência, que utilizam os seguintes requisitos: (1) extensão do dano (CC, art. 944); (2) comportamento do autor do dano; (3) dupla finalidade da indenização por danos morais..
Ensina o inolvidável PONTES DE MIRANDA que, "embora o dano moral seja um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, para o qual não se encontra estimação perfeitamente adequada, não é isso razão para que se lhe recuse em absoluto uma compensação qualquer.
Essa será estabelecida, como e quando possível, por meio de uma soma, que não importando uma exata reparação, todavia representa a única salvação cabível nos limites das forças humanas.
O dinheiro não os extinguirá de todo: não os atenuará mesmo por sua própria natureza, mas pelas vantagens que o seu valor permutativo poderá proporcionar, compensando, indiretamente e parcialmente embora, o suplício moral que os vitimados experimentaram". (RTJ57/789-90).
Em observância aos critérios de fixação para indenização de danos morais, quais sejam, de um lado, o caráter reparatório visando amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação e de outro o caráter punitivo ao causador da ofensa, na tentativa de inibir novos episódios lesivos, observando-se ainda o princípio da razoabilidade, arbitro o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o baixo valor descontado no benefício do(a) requerente.
Comprovada a fraude na contratação em debate, não há o que se discutir quanto ao direito ao reembolso dos valores descontados.
Presente a obrigação de indenizar, cumpre salientar que não houve decisão liminar que determinasse a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do Demandante, de sorte que o demandante faz jus a devolução das prestações descontadas no seu benefício no valor de R$ 171,95 (cento e setenta e um reais e noventa e cinco centavos).
Assim, forçoso é deferir a restituição das parcelas já descontadas, que em dobro alcança soma de R$ 343,90 (trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos).
Devidamente fundamentada, passo ao dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, considerando que o mais dos autos consta, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos constantes na petição inicial para DECLARAR a inexistência do débito indevidamente cobrado, relativo aos contratos em nome da parte autora (n. 329400660-0 e n. 334322411-3), assim como os seus cancelamentos, e; CONDENAR o requerido no pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título indenização por danos morais, devidamente corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença (sumula 362 do STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como a RESTITUIR, EM DOBRO, os valores descontados indevidamente, no valor atual de R$ 343,90 (trezentos e quarenta e três reais e noventa centavos).
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do seu mérito. Custas e honorários indevidos nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr.
IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
05/03/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/12/2020 23:20
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2020 13:48
Juntada de termo
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03/12/2020 15:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2020 09:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó .
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24/11/2020 10:10
Juntada de petição
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05/11/2020 05:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ARAUJO FILHO em 04/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 01:17
Publicado Intimação em 19/10/2020.
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17/10/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2020 15:29
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
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24/09/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 17:49
Conclusos para despacho
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10/09/2020 17:49
Juntada de Certidão
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10/09/2020 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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