TJMA - 0802049-25.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 12:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 12:05
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:42
Decorrido prazo de MURYLLO SAVIO NUNES DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 23:41
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:43
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802049-25.2022.8.10.0076 - [Fornecimento de Energia Elétrica] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: VALQUIRIA DA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURYLLO SAVIO NUNES DA SILVA - MA13263 Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - MA8472 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MURYLLO SAVIO NUNES DA SILVA - MA13263 e Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, CHRISTIANE KELLEN DA SILVA COELHO - MA8472 , para tomarem ciência da Sentença Judicial79050187 - Sentença proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: Processo n° 0802049-25.2022.8.10.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: VALQUIRIA DA SILVA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
Conforme petição de ID 78910635, a parte autora requereu desistência.
Evidente que, em se tratando de lide que verse sobre direito patrimonial, o pedido de desistência da parte autora da ação se revela como saída processual mais consentânea e adequada a sua homologação e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto nos arts. 200, parágrafo único e 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ante a fundamentação acima, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, vez que indevidos nesta fase (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, via advogado.
Brejo-MA, 25 de outubro de 2022 Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Segunda-feira, 20 de Março de 2023.
FLAVIA MARIA ROCHA DAMASCENO Técnica Judiciária Mat.117028 -
20/03/2023 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:39
Extinto o processo por desistência
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24/10/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/10/2022 10:00 1ª Vara de Brejo.
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21/10/2022 17:56
Juntada de petição
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21/10/2022 10:20
Juntada de contestação
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26/05/2022 09:23
Juntada de petição
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26/04/2022 08:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
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26/04/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/10/2022 10:00 1ª Vara de Brejo.
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20/04/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 09:52
Conclusos para despacho
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23/03/2022 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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