TJMA - 0800249-32.2023.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 31/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2024 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 03:40
Conclusos para despacho
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01/11/2024 03:40
Juntada de Certidão
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30/06/2024 10:24
Outras Decisões
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12/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/05/2024 23:59.
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17/05/2024 16:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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15/05/2024 03:01
Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 10:13
Juntada de petição
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03/05/2024 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2024 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2024 09:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 18:24
Recebidos os autos
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22/04/2024 18:24
Juntada de decisão
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23/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/01/2024 08:39
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:23
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/09/2023 23:59.
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01/08/2023 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
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23/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:56
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 06:47
Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:20
Publicado Sentença (expediente) em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800249-32.2023.8.10.0106 Autor (a): VALDIVINO DIAS CARNEIRO Advogados: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por VALDIVINO DIAS CARNEIRO em face de BANCO PAN S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Apreciando preliminarmente a demanda, foi possível observar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de impedir o julgamento do mérito, isso porque não há nos autos elemento indicativo da competência deste juízo para processamento e julgamento do feito, razão pela qual determinou-se que a parte autora procedesse a sua emenda, juntando para tanto documento essencial.
Não obstante devidamente intimada para que suprisse a omissão, possibilitando o regular andamento do feito, a parte demandante apresentou apenas certidão de quitação eleitoral (ID 88770472).
Sobre esse aspecto, assevero que tal documento consiste em uma autodeclaração, que pode ser conceituado como o local de residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum vínculo específico, podendo ser familiar, econômico, social ou político.
Em outras palavras, não consiste, necessariamente, em seu domicílio civil.
Desse modo, não tendo a parte autora realizado regularmente a emenda determinada, consubstancia-se a incidência do disposto no art. 485, I do Código Processual Civil, impondo-se a extinção do processo sem exame do mérito. É necessário pontuar que não se cuida de entrave burocrático, mas, sobretudo, de respeito e observância aos comandos que disciplinam a competência das diferentes unidades judiciais, cujo respeito é inafastável para que não venha a ser vulnerado o princípio do juízo natural, de índole constitucional.
Isso posto, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, considerando que mesmo que intimada a parte autora deixou de comprovar seu domicílio nesta Comarca.
Em caso de interposição de recurso, voltem os autos conclusos, a teor do art. 331, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito, arquive-se com as cautelas de estilo.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
19/05/2023 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 01:07
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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18/05/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2023 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 01:04
Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 08:23
Juntada de apelação
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20/04/2023 02:56
Decorrido prazo de KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:31
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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14/04/2023 15:54
Indeferida a petição inicial
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27/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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27/03/2023 11:52
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA Processo nº 0800249-32.2023.8.10.0106 Autor (a): VALDIVINO DIAS CARNEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: KELSON THIAGO COSME PEREIRA JUNIOR - PI20179, RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A Réu: BANCO PAN S/A DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que não foi comprovado o domicílio da parte requerente, sobretudo porque o documento apresentado encontra-se desatualizado.
Assim, intime-se a parte autora por meio do seu patrono, para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar o comprovante de residência atualizado em seu nome ou comprovar o vínculo entre com o terceiro titular do documento, o que a título meramente exemplificativo pode ser feito por meio de contrato de locação ou comprovação do vínculo de parentesco, tudo para fins de fixação deste juízo como o competente para o processamento e julgamento do feito, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC e, consequente, extinção do feito sem resolução de mérito.
No mesmo prazo acima, deve o Dr.
Kelson Thiago Cosme Pereira Júnior apresentar inscrição suplementar na OAB ou comprovar o enquadramento no art. 10, § 2º da Lei nº 8.906/94 , sob pena de comunicação a OAB/MA.
Após, com a manifestação do requerente, voltem os autos conclusos na tarefa “concluso para decisão liminar”.
Transcorrido in albis, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
17/03/2023 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 09:58
Conclusos para decisão
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24/02/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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