TJMA - 0804321-89.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 10:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/06/2024 10:12
Juntada de malote digital
-
07/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/05/2024 23:59.
-
27/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da 1ª Vice-Presidência
-
19/04/2024 19:20
Juntada de petição
-
15/04/2024 00:21
Publicado Decisão (expediente) em 15/04/2024.
-
13/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2024 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 13:07
Recurso Especial não admitido
-
10/04/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 09:58
Juntada de termo
-
09/04/2024 22:41
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2024 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2024 17:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
12/03/2024 15:54
Juntada de recurso especial (213)
-
20/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 11:32
Juntada de petição
-
25/01/2024 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 15:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 15:55
Juntada de malote digital
-
23/01/2024 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2023 08:33
Conhecido o recurso de VALDGLANES FERREIRA MOTA - CPF: *08.***.*52-81 (AGRAVANTE) e provido
-
15/12/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/12/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/11/2023 17:15
Juntada de Certidão de adiamento
-
20/11/2023 11:20
Juntada de parecer do ministério público
-
06/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:24
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
23/10/2023 10:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/08/2023 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
-
25/07/2023 10:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/07/2023 08:23
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
09/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/06/2023 13:49
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804321-89.2023.8.10.0000 Agravante : Valdglanes Ferreira Mota Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHECIDO.
I.
Considerando a existência de erro grosseiro na interposição do agravo de instrumento e com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso; II.
Recurso, monocraticamente, não conhecido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Valdglanes Ferreira Mota em face da decisão exarada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0809422-89.2020.8.10.0040, homologou os cálculos apresentados pela contadoria judicial.
Das razões recursais (ID nº 24093077): A agravante alega, em síntese, a necessidade de arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade Em análise ao juízo de admissibilidade do presente agravo, observa-se que o recurso não reúne todos os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, como passo a explicar.
Com efeito, a questão a ser dirimida pelo presente recurso diz respeito a uma omissão que deveria ter sido enfrentada em sede embargos de declaração (art. 1.022, inciso II, do CPC).
Sendo assim, entendo que o pleito da agravante não merece conhecimento, ante a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, que evoca a verificação dos seguintes requisitos: inexistência de erro grosseiro, dúvida razoável quanto ao recurso cabível e observância do prazo legal destinado ao recurso apropriado.
Acerca da aplicação do princípio da fungibilidade, esclarece a doutrina: A decisão pela fungibilidade é acertada e é a que melhor se adequa ao sistema do novo Código, que privilegia a prolação de decisões de mérito em detrimento de decisões meramente processuais para os litígios. (MITIDIERO, Daniel.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed.
RT, 2021. e-book, Art. 1.027).
O princípio da fungibilidade recursal decorre dos princípios da boa-fé processual, da primazia da decisão de mérito e da instrumentalidade das formas.
De um modo geral, deve aceitar-se um recurso pelo outro sempre que não houver má-fé ou outro comportamento contrário à boa-fé objetiva." (DIDIER JR, Fredie.
Curso Processual Civil.
Vol. 3. 14a ed.
Editora JusPodivm, 2020. p. 130).
Assim, diante da omissão do decisum, insofismável o manejo dos aclaratórios para a devida retificação, sobretudo porque se trata de matéria não apreciada pelo magistrado de primeiro grau e que, portanto, sequer poderia ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, considerando a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo e com o fito de evitar supressão de instância, a medida que se impõe é o não conhecimento do recurso.
Conclusão Por tais razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, atento ao disposto nos arts. 932, III, do CPC e 319, § 1°, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
28/06/2023 14:21
Juntada de malote digital
-
28/06/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 18:29
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de VALDGLANES FERREIRA MOTA - CPF: *08.***.*52-81 (AGRAVANTE)
-
20/06/2023 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 13/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 12:09
Juntada de Certidão de intimação de agravo
-
10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/05/2023 23:59.
-
17/03/2023 02:53
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
17/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
16/03/2023 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804321-89.2023.8.10.0000 Agravante : Valdglanes Ferreira Mota Advogado : Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093) Agravado : Município de Imperatriz/MA Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista que o pedido de efeito suspensivo se confunde com o mérito da questão sub judicie, em homenagem aos princípios da celeridade processual e da segurança jurídica, deixo para apreciar o pleito após o estabelecimento do contraditório.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II1 c/c art. 1832).
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica (CPC, art. 1.019, inciso III3).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; 2 Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 3 Art. 1.019, (…) III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
15/03/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 08:18
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000367-59.2015.8.10.0029
Banco Bradesco S.A.
F. Luis da Silva Comercio - ME
Advogado: Ana Paula Gomes Cordeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2015 00:00
Processo nº 0803463-72.2022.8.10.0039
Goncalo Cardoso de Brito Veras
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Luan Costa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2022 15:19
Processo nº 0802302-13.2023.8.10.0000
Izidorio Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2023 10:10
Processo nº 0801836-48.2022.8.10.0131
Maria da Conceicao Santana da Silva
Clube de Seguros do Brasil
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/10/2022 17:11
Processo nº 0801784-39.2022.8.10.0103
Rilley Cesar Sousa Castro
Estado do Maranhao
Advogado: Rilley Cesar Sousa Castro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/12/2022 18:54