TJMA - 0807536-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
14/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:46
Juntada de contrarrazões
-
02/07/2025 09:07
Juntada de contrarrazões
-
24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/06/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de GIOVANA NISHINO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 17/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:31
Juntada de apelação
-
28/05/2025 17:31
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
28/05/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 14:45
Juntada de petição
-
23/05/2025 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2025 16:32
em cooperação judiciária
-
15/05/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2025 17:25
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 08:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:20
Juntada de petição
-
11/02/2025 12:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 09:30, 2ª Vara Cível de São Luís.
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11/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 19:17
Juntada de petição
-
27/01/2025 10:42
Juntada de termo
-
26/12/2024 03:15
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 19/12/2024 23:59.
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26/12/2024 03:15
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 19/12/2024 23:59.
-
26/12/2024 03:15
Decorrido prazo de GLAUCO GOMES MADUREIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 10:22
Juntada de petição
-
13/12/2024 03:03
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 13:48
Juntada de petição
-
11/12/2024 09:11
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2024 09:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 09:30, 2ª Vara Cível de São Luís.
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06/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 17:19
Juntada de petição
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25/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 11:21
Decorrido prazo de SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA em 16/10/2024 23:59.
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20/10/2024 11:21
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 09:49
Juntada de petição
-
09/10/2024 01:07
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2024 04:17
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:20
Juntada de petição
-
23/09/2024 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/09/2024 16:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 16:20
Juntada de Certidão
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05/09/2024 20:19
Juntada de réplica à contestação
-
04/09/2024 10:12
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 08:49
Juntada de contestação
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08/08/2024 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 18:02
Juntada de Edital
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:18
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:40
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 17:40
Outras Decisões
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26/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:27
Juntada de petição
-
23/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 09:58
Conclusos para despacho
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16/11/2023 16:51
Juntada de petição
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13/11/2023 10:14
Juntada de termo
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27/10/2023 08:06
Juntada de Certidão
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26/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 11:01
Juntada de Mandado
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18/10/2023 12:18
Juntada de Certidão
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17/10/2023 10:24
Juntada de Certidão
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29/09/2023 11:22
Juntada de petição
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27/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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06/09/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:48
Juntada de petição
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20/06/2023 11:57
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:57
Decorrido prazo de GISELLE PORTUGAL GOMES em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:57
Decorrido prazo de CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS em 19/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:23
Conclusos para despacho
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26/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807536-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LIMA MAQUINE SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GISELLE PORTUGAL GOMES - OAB/MA19627, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB/MA10575-A REU: SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - OAB/SP221386-A DESPACHO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 16º Encontro Nacional do Poder Judiciário, determinou que as Unidades Judiciais devem julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 01, e, tendo em vista que a presente ação não se encontra apta para julgamento, despacho-a.
Compulsando o caderno processual eletrônico, percebo que a demanda foi proposta em face de dois Réus, SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.
A, sendo que apenas o segundo foi devidamente citado.
No tocante ao ato de citação do primeiro, vejo que o aviso de recebimento que consta no ID. 90259847 indica que não houve a comunicação porque a pessoa jurídica mudou de endereço.
Percebo que, por ora, seria temerário dar seguimento ao processo sem a citação de um dos requeridos, pois a citação é o ato pelo qual o Réu é convocado ao processo (art. 238, do CPC) e sua ausência configura nulidade (art. 280, do CPC).
Além disso, no caso das ações em que há pluralidade de réus (litisconsórcio), entendo que a citação de todos eles é indispensável para o prosseguimento regular do feito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA- CITAÇÃO DE APENAS ALGUNS DOS RÉUS – NULIDADE.
Considerando que a citação de todos os réus é indispensável para a validade do processo, já que instaura o contraditório, e não se realizando validamente, todos os atos praticados posteriormente à ocorrência do vício devem ser anulados. (TJ-MG - AC: 10016160011785001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 24/08/2017, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2017) Para fins de argumentação, exemplifico que um dos pleitos formulados na petição inicial é indenizatório (condenação dos Réus a pagarem indenização a título de danos morais e materiais).
Dessa forma, não faria sentido que o feito prosseguisse, de tal maneira que uma das partes possa vir a ser condenada sem se manifestar no processo, ferindo de morte o contraditório, corolário do devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, e do art. 7º, do CPC, deve ser assegurado de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito.
Ante o exposto, chamo o feito a ordem e determino: 1) a intimação da parte autora, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar novo endereço do Réu SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e pagar as custas necessárias a nova diligência de citação; 2) posteriormente, e sem necessidade de novo despacho, a expedição de carta com aviso de recebimento, a fim de citar SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA no novo endereço, para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís -
24/05/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 09:36
Juntada de petição
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08/05/2023 10:26
Juntada de petição
-
05/05/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:22
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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03/05/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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03/05/2023 14:42
Conciliação infrutífera
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03/05/2023 00:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
02/05/2023 22:19
Juntada de petição
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25/04/2023 15:28
Juntada de petição
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19/04/2023 18:48
Juntada de réplica à contestação
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18/04/2023 14:44
Juntada de termo
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18/04/2023 14:41
Juntada de aviso de recebimento
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15/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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15/04/2023 10:04
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/04/2023 12:24
Juntada de contestação
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13/04/2023 11:24
Juntada de petição
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23/03/2023 09:22
em cooperação judiciária
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17/03/2023 11:16
Juntada de Certidão
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17/03/2023 11:02
Juntada de Certidão
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14/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807536-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANO LIMA MAQUINE SANTIAGO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GISELLE PORTUGAL GOMES - OAB MA19627, CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - OAB MA10575-A REU: SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO
Vistos.
LUCIANO LIMA MAQUINE SANTIAGO, através de advogado regularmente constituído, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de SB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, ambas já qualificadas, pretendendo a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de que, em suma, a parte Ré proceda com a suspensão dos descontos realizados junto seu contracheque, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na peça preambular.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, verifica-se não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, salienta-se que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, vê-se que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em comprovar a alegação de que buscou, ao menos administrativamente, a solução do litígio, nem apresenta provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento, após a fixação da data da audiência de conciliação.
São Luís/MA, data registrada no sistema Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 03/05/2023 11:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala4.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido.
São Luís/MA, 9 de março de 2023.
EDJANE RAPOSO LIMA ALVES Técnico Judiciário -
13/03/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 11:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/03/2023 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:47
Juntada de petição
-
15/02/2023 18:01
Juntada de petição
-
15/02/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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