TJMA - 0800670-20.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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05/07/2022 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/05/2022 02:44
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 05/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 05/05/2022 23:59.
-
23/04/2022 01:45
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 22/04/2022 23:59.
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23/04/2022 01:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 22/04/2022 23:59.
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05/04/2022 14:08
Juntada de petição
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29/03/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2022 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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25/03/2022 02:58
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:19
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 24/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:01
Juntada de malote digital
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24/03/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 03:25
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 03:25
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 23/03/2022 23:59.
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23/03/2022 18:33
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2022.
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18/03/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 10:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2022 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/03/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
16/03/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 12:44
Determinada a distribuição do feito
-
04/03/2022 00:30
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
04/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
25/02/2022 14:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/02/2022 14:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/02/2022 14:11
Juntada de Certidão
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25/02/2022 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2022 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2022 01:44
Publicado Despacho em 25/02/2022.
-
25/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
24/02/2022 21:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/02/2022 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/02/2022 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/02/2022 09:44
Juntada de Certidão
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24/02/2022 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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23/02/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/04/2021 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2021 00:54
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/04/2021 17:16
Juntada de Informações prestadas
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12/04/2021 17:14
Juntada de Certidão
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12/04/2021 17:11
Juntada de malote digital
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31/03/2021 00:30
Decorrido prazo de Juízo de Direito da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís em 30/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:02
Publicado Decisão em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL N º 0800670-20.2021.8.10.0000 - SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Excipiente : Promotora de Justiça Lítia Teresa Costa Cavalcante Excepto : Juiz de Direito Douglas de Melo Martins – Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
D E C I S Ã O A Ilustre Promotora de Justiça, Dra.
LÍTIA TERESA COSTA CAVALCANTI, com atuação junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, apresentou a presente Exceção de Suspeição ao MM.
Juiz de Direito DOUGLAS DE MELO MARTINS, titular da referida Unidade Judiciária, requerendo que ele se desse por suspeito para processar e julgar a ação alusiva ao Processo nº 0826392-24.2019.8.10.0001, alegando e requerendo, em suma, que (ID 38190892): -A Excipiente vem atuando junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivo do Termo Judiciário de São Luís, da qual é titular o Juiz Excepto, desde a sua instalação, ocorrida no ano de 2013 (ID38190892, p.2); -A partir da data em que o Magistrado arguido passou a conduzir os trabalhos judiciários da referida Vara, a Arguente passou a presenciar diversos abusos e violações às normas processuais e ao Código de Ética da Magistratura Nacional, fatos estes que foram objeto da Reclamação Disciplinar nº 0009408-44.2020.2.00.0000, dirigida ao CNJ em face do Excepto (ID38190892, p.2); -Apesar de vir tolerando por todo esse período as mais diversas práticas do Excepto que não condizem com a postura esperada de um Magistrado, a situação se tornou insuportável após a audiência realizada no dia 28.10.2020, na referida Vara Especializada, sob a presidência do Arguido, referente aos autos do Processo nº 0826392-24.2019.8.10.0001, ocasião em que o Juiz insinuou aos presentes, levianamente, condutas ilegais atribuídas à Arguente, as quais configuram atos de improbidade administrativa, sendo ainda corriqueiro se presenciar as mesmas insinuações por ele proferidas em relação aos Senhores Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID38190892, p.2); -Além disso, tem sido corriqueiro que as audiências realizadas na mencionada Vara sejam editadas, mediante a supressão de trechos relevantes para o processo, e, por diversas vezes, as audiências não são nem gravadas, sendo consignado em ata apenas as conclusões dos debates realizados, sendo que em alguns momentos o Juiz se comporta como parte do processo e não como Julgador (ID38190892, pp.2-3); -A Excipiente, na condição de mulher, como muitas que frequentam a Unidade Judiciária em apreço, se sente acuada e constrangida com o tratamento dispensado pelo Excepto, a ponto de, para garantir a prova dos abusos por ele cometidos em audiências, ter a Excipiente passado a gravar ostensivamente, de modo que o Juiz pudesse ver, com seu celular e um tripé de seu Gabinete, todos os atos telepresenciais ali realizados (ID38190892, p.3); -É fato público o tratamento hostil dispensado pelo Arguido à Arguente, inclusive mencionado por ele próprio na audiência alusiva ao mencionado Processo nº 0826392-24.2019.8.10.0001, sendo que as tentativas de humilhações reiteradas, as grosserias e os abusos comprometem a imparcialidade necessária a um Magistrado, pois o Arguido, demonstrando sentimento de rancor e raiva, prejudica a prestação jurisdicional e, por conseguinte, os direitos legítimos dos consumidores de São Luís (ID38190892, p.3); -As demandas consumeristas, pela natureza dos direitos deduzidos em juízo (difusos, coletivos e/ou individuais homogêneos), como todo o processo coletivo, possuem amplo alcance social, atingindo, na maioria das vezes, um número indeterminado de sujeitos (ID38190892, p.4); -A postura ostensivamente machista e de alto teor emocional do Excepto faz com que a Excipiente busque, ao máximo, as soluções das demandas na esfera extrajudicial, ante o comprometimento do Arguido em julgar os processos em que atua.
Ou seja, o seu sentimento de hostilidade e raiva, já demonstrado em diversas ocasiões, retira-lhe a imparcialidade necessária nos autos em que a Excipiente se faz presente (ID38190892, p.4); -O Juiz excepto é provido de enorme sentimento de vaidade e preconceito de gênero, o que o impede de aceitar que as mulheres tenham igualdade de direitos.
O machismo o cega a ponto de ele não perceber os absurdos irrogados em audiência ou mesmo em seu Gabinete, tratando-se de uma prática tão incorporada ao seu comportamento que ele perdeu a percepção de sua gravidade (ID38190892, p.5); -Na audiência ocorrida no dia 28.10.2020, referente ao dito Processo nº 0826392-24.2019.8.10.0001, na qual ocorreram os fatos que foram o estopim de toda esta celeuma, o Juiz Arguido agrediu ostensivamente a Promotora de Justiça Arguente, cortou o seu microfone, não lhe deu a palavra e a ela se dirigiu de forma desrespeitosa e rude, a ponto de a mesma se vê obrigada a gravar ostensivamente as audiências de modo que o Arguido tenha plena ciência de que os atos processuais estão sendo gravados (ID38190892, p.5); -Em razão destes fatos e com suporte no art. 145, impõe-se que o Magistrado arguido reconheça a sua suspeição para processar e julgar o feito em destaque ou, em caso negativo, que determine a formação do incidente e o encaminhe ao Egrégio Tribunal de Justiça nos termos da lei, onde espera a sua procedência (ID38190892, pp.5-6).
O Magistrado, ao apreciar a arguição de suspeição, DECIDIU pelo não reconhecimento de sua suspeição, sob a afirmação de não serem verdadeiros os fatos que lhe foram atribuídos, tendo acrescentado ainda que (ID38955110): -Aparentemente, a Arguente não se conformara com o indeferimento (ID36476954) do pedido por si formulado, de interdição total do Terminal da Praia Grande e da nulidade da perícia realizada no referido Processo nº 0826392-24.2019.8.10.0001, pedido no qual, surpreendentemente, a Arguente se insurgiu contra o acordo firmado que, dentre outras medidas, atendeu a pretensão formulada pelo autor da ação, que é o Ministério Público Estadual, e estão garantindo a reforma do Terminal (ID38955110, p.2); -Naturalmente, o instrumento processual adequado para manifestar inconformismo com as decisões judiciais é o recurso (ID38955110, p.3); -O mais curioso da arguição de suspeição é que a mesma se fundamenta no art. 145, § 1º, do CPC, que dispõe sobre a possibilidade de o Juiz se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, não tendo a Arguente apontado nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do mesmo art. 145 (ID38955110, p.3); -Até o momento, sabe-se que a presente arguição de suspeição foi também replicada pela Arguente nos Processos nºs 0802452-64.2018.8.10.0001, 0801712- 43.2017.8.10.0001, 0821010-16.2020.8.10.0001, 0819163-76.2020.8.10.0001, 0816359-38.2020.8.10.0001, 0800582-13.2020.8.10.0001, 0800135- 25.2020.8.10.0001, 0838924-30.2019.8.10.0001, 0824763-15.2019.8.10.0001, 0822112-10.2019.8.10.0001, 0804623-28.2017.8.10.0001, 0833786- 48.2020.8.10.0001, 0832629-40.2020.8.10.0001 e 0822860-08.2020.8.10.0001, referentes às ações em que o MP atua como fiscal da ordem jurídica (ID38955110, p.3); -É temerária a conduta da peticionante que, replicando arguição de suspeição absolutamente insubsistente nos mais diversos processos que tramitam nesta Vara, atenta contra a ordem processual, prejudicando a rápida prestação jurisdicional (posto que o processo ficará suspenso até que o TJMA decida), e com o objetivo tão somente de afastar o Juiz natural do processo (ID38955110, p.3); -A temeridade da conduta da arguente é tão manifesta que protocolou idêntica petição de arguição de suspeição no processo nº 0801285- 41.2020.8.10.0001, autos em que sequer este magistrado atua, tendo em vista que se declarou suspeito por motivo de foro íntimo desde o dia 25/08/2020 (ID38955110, p.3); -Quando a Arguente declara em sua petição que busca “ao máximo, a solução das demandas em esfera extrajudicial ante o comprometimento do Arguido em julgar os processos em que atua”, deixa em evidência que não ajuíza ou retarda o ajuizamento de ações civis públicas, por conta de uma antipatia pessoal com este magistrado (ID38955110, p.3); -É até elogiável que a peticionante busque a resolução consensual de conflitos de forma extrajudicial antes do ajuizamento de ações judiciais, mas deve fazê-lo porque a conciliação é o melhor caminho para se resolver disputas, mas não para evitar a submissão de eventual conflito ao juiz natural, por antipatia ou por receio da solução que o magistrado possa dar (ID38955110, pp.3-4); -Sendo verdade que atua dessa forma, do ponto de vista kantiano, isso seria antiético.
Do ponto de vista jurídico, configuraria, em tese, a figura típica do art. 319 do Código Penal, por retardar a prática de ato de ofício (ajuizamento de ação civil pública) em razão de sentimento pessoal (ID38955110, p.4).
Após a formalização do presente Incidente de Exceção de Suspeição, com a sua distribuição a este Relator, eis que a douta Promotora de Justiça excipiente fez juntar aos autos os documentos anexos ao seu requerimento de ID 9117920. É o que comportava relatar.
Verifico que a douta Promotora de Justiça excipiente, em sua petição que deu origem à instauração deste incidente, alega, em síntese, que a sua atuação junto à Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, da qual o Juiz excepto é titular, vem sendo prejudicada em razão do tratamento hostil e agressivo que este vem lhe dispensando, bem como de seu sentimento de raiva demonstrado em diversas ocasiões, dirigindo-se a ela de forma desrespeitosa e rude, agredindo-a ostensivamente, já tendo inclusive cortado seu microfone em audiência e lhe negado a palavra, fatos estes que, segundo a Arguente, retira do Magistrado a sua imparcialidade para processar e julgar os processos nos quais ela tem atuação, como é o caso específico do Processo nº 0826392-24.2019.8.10.0001, a respeito do qual ocorreram os fatos em audiência, tendo ao final pedido que o Excepto se dê por suspeito para conduzir este processo, o que poderá ocorrer até mesmo por motivo de foro íntimo, ou que seja do mesmo afastado por decisão deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Vejo, em princípio, que os fatos atribuídos ao Excepto o caracterizam como inimigo da "representante" da parte, que é o Ministério Público do Estado do Maranhão, tendo aplicação à espécie, por analogia ou extensão, o disposto no art. 145, I, parte final, do CPC.
Todavia, considerando que após a distribuição do incidente no âmbito desta Corte, a Excipiente fez juntar aos autos a petição de ID 9117920 acompanhada de novos documentos a respeito dos quais o Excepto não teve conhecimento, impõe-se, ad cautelam, a não atribuição de efeito suspensivo ao presente feito.
Posto isso, recebo o presente incidente sem efeito suspensivo e determino a INTIMAÇÃO do Excepto, Dr.
Douglas de Melo Martins, Juiz titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos do Termo Judiciário de São Luís, para, se quiser, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito dos novos documentos em destaque, devendo uma via desta decisão servir de Mandado de Intimação para este fim, que deverá ser cumprido via MALOTE DIGITAL, acompanhado de cópias da referida petição de ID 9117920 e dos novos documentos que à mesma foram anexados.
Decorrido o prazo acima fixado, com o sem manifestação do Excepto, INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através da douta Procuradoria Geral de Justiça, encaminhando-lhe os autos com vista.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA., data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A4 -
05/03/2021 14:05
Juntada de malote digital
-
05/03/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2021 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2021 11:03
Outras Decisões
-
27/01/2021 12:38
Juntada de petição
-
21/01/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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