TJMA - 0812765-11.2023.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 09:47
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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09/11/2023 02:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 15:49
Juntada de petição
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11/10/2023 03:25
Decorrido prazo de SAMYA STEPHANY COELHO DE SOUZA em 10/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812765-11.2023.8.10.0001 AUTOR: SAMYA STEPHANY COELHO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA - MA25225 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SAMYA STEPHANY COELHO DE SOUZA contra ato dito ilegal praticado pela COMANDANTE GERAL DA PMMA E REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Requer a impetrante a concessão de liminar para que as autoridades coatoras sejam obrigadas a disponibilizar os recursos das candidatas do curso de formação ERIKA AZEVEDO CORRÊA, WILLIANE DE JESUS COSTA BORGES, ASHILEY DE CARVALHO VIEIRA, ANTÔNIA SUELI SILVA SOUSA, bem como os motivos para os seus deferimentos e que sejam disponibilizados os vídeos dos testes de aptidão física das candidatas do CFO-PMMA/feminino.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar concedida.
O Estado do Maranhão apresentou contestação, id. 88916343.
A autoridade coatora apresentou suas informações, id. 90630354. É relatório.
Decido.
Da análise detida dos autos verifico que a impetrante pretende a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, a qual abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante.
Essa amplitude do adiantamento da atividade probatória para qualquer meio de prova, nos termos do art. 381 do CPC que consagra uma cláusula geral de antecipação probatória autônoma ou ação probatória autônoma genérica, possui um rito especial e, por certo, não se coaduna com o rito do mandado de segurança, rito especial, que possui como fundamento direito líquido e certo o qual não demanda dilação probatória.
Castro Nunes, nas lições de Alexandre de Moraes (Direito Constitucional. 5ª. ed.
São Paulo: Atlas, p. 151), assim discorre acerca do direito líquido e certo: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca.
Note-se que o direito é sempre líquido e certo.
A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação.
Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que para tornar-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica.” (grifamos) Ademais, é cediço que a via constitucional processual do mandado de segurança não aceita a instauração de fase processual de instrução, na qual seja autorizada a produção de provas.
Sendo instrumento garantidor de direito líquido e certo, os fatos que consubstanciam a causa de pedir deduzida no remédio heroico, devem ser demonstrados de maneira precisa e incontroversa, por intermédio da prova pré-constituída.
Por derradeiro, considerando que a impetrante requer, no processo em voga, a produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, matéria que além de demandar dilação probatória, é incompatível com o mandado de segurança, o presente feito deve ser extinto por inadequação da via eleita.
Diante disso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, reconhecendo a inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Intimem-se as partes desta decisão.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) FAVORITOS LEMBRETES -
15/09/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2023 12:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/05/2023 16:39
Conclusos para decisão
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29/04/2023 01:54
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:13
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/04/2023 23:59.
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26/04/2023 12:02
Juntada de contestação
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24/04/2023 14:13
Juntada de termo
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20/04/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2023 16:14
Juntada de diligência
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19/04/2023 23:15
Decorrido prazo de SAMYA STEPHANY COELHO DE SOUZA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:59
Decorrido prazo de SENHOR GUSTAVO PEREIRA DA COSTA - REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 30/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:05
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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28/03/2023 16:20
Juntada de petição
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17/03/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 12:16
Juntada de diligência
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15/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 07:28
Juntada de Mandado
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15/03/2023 07:27
Juntada de Mandado
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812765-11.2023.8.10.0001 AUTOR: SAMYA STEPHANY COELHO DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: HUGO ANDERSON DAS MERCES MOTA - MA25225 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO - POLICIA MILITAR DO MARANHAO e outros DESPACHO Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei nº. 12016/2009, dê-se ciência do feito ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Decorridos os prazos, com ou sem manifestações, voltem-me os autos conclusos para apreciação de liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
13/03/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 16:54
Conclusos para decisão
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08/03/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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