TJMA - 0800496-08.2022.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 09:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2023 08:50, Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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25/04/2023 09:01
Extinto o processo por desistência
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24/04/2023 15:01
Juntada de petição
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24/04/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 09:13
Juntada de petição
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20/04/2023 13:23
Juntada de contestação
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29/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
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28/03/2023 10:15
Juntada de petição
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28/03/2023 09:57
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800496-08.2022.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): MARIA ELZA DA CONCEICAO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Trata-se de decisão para agendar Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento com a nova temática do art. 22, §2º da Lei 9.099/95, que regulamenta a realização de audiências por videoconferência no âmbito dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Em face da necessidade de garantir o regular funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública durante o período de pandemia da COVID-19 e nos termos da nova sistemática da Lei dos Juizados que autoriza a realização de audiências por sistema de videoconferência, determino que a Secretaria Judicial proceda com a marcação da referida Audiência una de Conciliação, Instrução e Julgamento no dia 25.04.2023 às 08h50min.
Dessa forma, determino que a Secretaria do Juizado Especial intime as partes através de seus representantes processuais, por qualquer meio de comunicação para se fazerem presentes à audiência não presencial designada através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1sal (login: nome, senha: tjma1234).
Pondero que todos os sujeitos do processo devem cooperar para localizar e informar a Secretária Judicial os dados e contatos das partes e de seus representantes processuais para fins de expedição da intimação e utilização do Link para participar da videoconferência.
Assevere-se que, caso as partes optem por sua realização na modalidade por videoconferência, o acesso à sala de audiência remota ficará a cargo dos respectivos advogados, que deverão apresentar as partes/prepostos, em casos de limitação de acesso à internet e/ou transporte.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante.
Ausente o autor da audiência una seja por videoconferência ou na modalidade presencial, o processo será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
A audiência não será gravada.
Passo à análise da concessão de pedido de liminar pleiteado.
Tratando-se de relação de consumo dada a situação de vulnerabilidade do consumidor frente o prestador de serviços, de acordo com o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que adoto-a como regra de procedimento.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, analisando os fatos e documentos apresentados pela autora em sua exordial, ao menos nessa fase de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, mormente quanto à probabilidade do direito, haja vista que não é possível verificar se os descontos estão sendo efetuados indevidamente ou que apenas exista empréstimo consignado e estão sendo descontadas as parcelas, assim, não se tornando verossímeis as alegações autorais, na medida em que não foi instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito.
Dessa forma, a alegação de que não efetuou qualquer tipo de contratação, no caso, empréstimo consignado, perante o banco réu deverá ser analisada no decorrer da instrução, uma vez que não demonstrada de plano, cabendo ao banco réu comprovar a legalidade das deduções, mediante a juntada do contrato respectivo, dado o deferimento da inversão do ônus da prova anteriormente deferido.
Logo se a probabilidade do direito e o perigo de dano são requisitos cumulativos para a concessão liminar, a inexistência de qualquer um destes requisitos compromete o deferimento da tutela de urgência.
Desse modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, visto não estarem presentes os seus requisitos de concessão CITE-SE o requerido e INTIME-SE o requerente para ciência da referida designação, e das orientações acima delineadas.
Expeça-se carta/mandado de citação e intimação das partes, observando que, na audiência, não sendo obtida a conciliação, deverá apresentar resposta escrita ou oral que será reduzida a termo, acompanhada de documentos e rol de testemunhas.
A presente decisão substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data registrada em sistema.
João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
16/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 13:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 08:50 Vara Única de Santo Antônio dos Lopes.
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13/03/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
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05/12/2022 22:55
Decorrido prazo de DENIS EDUARDO CAMPELO LIMA QUEIROZ em 05/10/2022 23:59.
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14/09/2022 14:59
Juntada de petição
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14/09/2022 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 14:29
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:28
Desentranhado o documento
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13/09/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 15:09
Juntada de petição
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21/06/2022 09:49
Conclusos para despacho
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20/06/2022 15:33
Juntada de petição
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07/06/2022 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 10:20
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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