TJMA - 0800725-41.2023.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 13:14
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DA SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 04:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:58
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 11:07
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/04/2024 23:59.
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10/04/2024 18:28
Juntada de petição
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10/04/2024 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:54
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:50
Juntada de petição
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21/03/2024 12:30
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 10:10
Outras Decisões
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14/11/2023 14:21
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 09:23
Juntada de petição
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06/10/2023 18:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:19
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 22:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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01/10/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800725-41.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BEZERRA DA SILVA OAB- MA23268 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BEZERRA DA SILVA (OAB 23268-MA) EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTE POR SEU ADVOGADOS DO INTEIOR TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Bem analisando a questão, vejo que a parte autora suscitou em sua manifestação sobre a contestação acerca da necessidade de realização de perícia grafotécnica no contrato juntado aos autos pela parte requerida, nos termos do art. 400 do CPC.
Entrementes, dispõe o art. 431 do CPC que a parte que alegar falsidade, deverá fazê-lo expondo os motivos em que funda sua pretensão e explicitar os meios com que provará o alegado.
Da análise da alegação de falsidade, verifico que foi formulada de forma genérica, sem que tenham sido descritos quaisquer motivos pelos quais a parte considera falso o documento apresentado.
Por outro lado, sendo autorizado ao Juízo aplicar as regras de experiência comum e inclusive regras técnicas, quando não for o caso de exame pericial, na forma do art. 375 do CPC, observo que as assinaturas apostas no contrato impugnado e no documento de identidade são iguais, o que reforça a desnecessidade de realização de perícia.
Assim sendo, indefiro o requerimento de instauração de incidente de falsidade, diante do não preenchimento dos requisitos do art. 431 do CPC.
Nessa toada, intimem-se as partes para indicas as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem manifestação das partes, autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação das partes, autos conclusos para despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Pedreiras/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4° Vara de Pedreiras/MAV -
26/09/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 19:42
Outras Decisões
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09/06/2023 07:35
Conclusos para decisão
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09/06/2023 07:35
Juntada de Certidão
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07/06/2023 09:17
Juntada de petição
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06/06/2023 04:09
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DA SILVA em 30/05/2023 23:59.
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27/05/2023 00:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800725-41.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BEZERRA DA SILVA OAB - MA23268 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BEZERRA DA SILVA (OAB 23268-MA) EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES POR SEUS ADVOGADOS DO ATO ORDINATÓRIO: ATO ORDINATÓRIO 1 - Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: 2 - Intimo deste logo as partes por meio de seus advogado(s), via sistema, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe se desejam produzir provas em audiência, especificando-as. 3 - Após referido prazo, com ou sem manifestação, faça os autos conclusos. 4 - Cumpra - se.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 ALINE DANIELA RODRIGUES DE SOUSA Secretário Judicial Assinado eletronicamente -
19/05/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:19
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2023 10:18
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:56
Juntada de réplica à contestação
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03/05/2023 14:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/05/2023 13:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2023 08:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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03/05/2023 13:59
Conciliação infrutífera
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03/05/2023 13:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de Pedreiras
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21/04/2023 01:43
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:57
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA DA SILVA em 18/04/2023 23:59.
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15/04/2023 10:23
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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27/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2023 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 18:56
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800725-41.2023.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO BEZERRA DA SILVA OAB - MA23268 Advogado(s) do reclamante: RODRIGO BEZERRA DA SILVA (OAB 23268-MA) EXECUTADO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO DO INTEIOR TEOR DA DECISÃO: DECISÃO Trata-se de ação Declaratória de Inexistência de débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela de Urgência, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que nada contratou com o banco requerido, tampouco delegou poderes para que fizessem em seu nome.
Nesse sentido, postulou pela concessão de Tutela de Urgência, com vistas a compelir a parte requerida a suspender os descontos indevidos sobre o benefício da autora.
Com a inicial, foram juntados os documentos. É o breve relatório.
Decido.
A concessão da pretensão manifestada em juízo se dá, normalmente, ao final, depois de obedecidos o contraditório e a ampla defesa.
Para que sejam aceitos os pleitos advindos das tutelas cautelares, é necessário o cumprimento dos pressupostos a fim de tornar válidos os efeitos da tutela requerida.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário provar de plano a “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, em conformidade com o disposto no art. 300, “caput” do NCPC1.
Há de existir motivo relevante, bem como o perigo que a demora possa tornar inócua a proteção jurisdicional guerreada.
Quanto ao pedido de antecipação de tutela, não vislumbro nos autos razões para a sua concessão, haja vista que as alegações da parte autora não estão subsidiadas de provas, a exemplo do pedido de suspensão dos descontos junto ao INSS e a cópia dos extratos bancários aptos a comprovar suas alegações.
Ademais, não houve comprovação de dano iminente e irreparável ou de difícil reparação a ser observado em prejuízo da autora, tampouco seu agravamento, apenas detecto o requisito da reversibilidade, que, por si só, não autoriza a concessão da medida.
Vale ressaltar que o INSS regulamentou a suspensão administrativa de descontos provenientes de empréstimos consignados, caso haja requerimento do beneficiário junto ao órgão, sendo desnecessária determinação judicial, conforme se depreende da Resolução INSS/PRES n. 321, de 11 de julho de 2013.
Assim, não verifico a presença dos requisitos constantes no art. 300 do CPC, qual seja a probabilidade do direito afirmado e o perigo do dano.
Não há, claramente, o primeiro requisito, pois não houve qualquer manifestação da parte autora no sentido de realizar o procedimento administrativo junto ao INSS.
Outrossim, o perigo de dano não se encontra plasmado, uma vez que os descontos ocorrem no benefício da parte autora há mais de 06 (seis) meses, não se demonstrando qualquer urgência.
Por fim, assevero que, nesta unidade judicial, os processos relativos a empréstimos consignados têm sido solucionados em um curto espaço de tempo, amenizando qualquer prejuízo sofrido pela parte autora da ação.
DO EXPOSTO, com fundamento nos argumentos acima delineados, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC2, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Por se tratar de relação de consumo, é perfeitamente aplicável ao caso a inversão do ônus da prova nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, o que determino neste ato.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de audiência pelo CEJUSC, situado na Rua Abílio Monteiro, 1751, Pedreiras/MA.
Feito isso, intimem-se as partes para comparecimento.
Cite-se a parte requerida, advertindo-a de que, caso frustrada a tentativa de acordo, deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da referida audiência, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Havendo ambas as partes manifestado desinteresse pela conciliação, cancele-se a audiência de conciliação, devendo o requerido apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias do protocolo de pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II, CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, via advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350 do CPC), e/ou documentos apresentados (art. 437, §1º, CPC).
Com a superação dos prazos retro, voltem os autos conclusos.
No tocante à citação da parte requerida, o conteúdo integral da petição inicial e seus documentos podem ser acessados por meio da contrafé eletrônica, disponível à parte, ou advogado, no sistema PJE disponível no sítio do TJMA, independentemente de cadastro, com o código abaixo elencado, sendo desnecessária a impressão e remessa pela secretaria judicial.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030816374282400000081504539 RG Documento de identificação 23030816374301800000081505594 Procuração Procuração 23030816374317000000081505598 Comprovante de Endereço Comprovante de endereço 23030816374328300000081505600 Declaração de Hipossuficiência Declaração 23030816374340800000081505601 Cartão Benefício Documento Diverso 23030816374351200000081505603 Contrato n. 814833967 Documento Diverso 23030816374364200000081505605 Extrato_emprestimo_consignado Documento Diverso 23030816374392900000081505608 Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intimem-se as partes acerca do teor da presente decisão.
O presente despacho substitui o competente mandado, devendo ser cumprido a simples vista do destinatário.
Cite-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Pedreiras/MA, Sexta-feira, 10 de Março de 2023.
Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
14/03/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 08:00, 1º CEJUSC de Pedreiras.
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14/03/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2023 18:32
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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