TJMA - 0800181-55.2023.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:27
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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17/10/2024 14:17
Juntada de termo
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21/08/2024 04:08
Decorrido prazo de ELIZANGELA GAMA NEVES em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 10:06
Juntada de termo
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15/08/2024 04:28
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:28
Decorrido prazo de WANDERLEY COSTA TAVARES em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 11:26
Juntada de juntada de ar
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31/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 15:47
Juntada de termo
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25/07/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 17:57
Homologada a Transação
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18/06/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 15:03
Juntada de termo
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10/06/2024 13:56
Juntada de petição
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10/06/2024 12:28
Juntada de termo
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06/06/2024 15:15
Juntada de termo
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ELIZANGELA GAMA NEVES em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 00:06
Juntada de diligência
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12/05/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 00:06
Juntada de diligência
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15/04/2024 17:15
Expedição de Mandado.
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12/04/2024 18:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/04/2024 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:35
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:35
Juntada de termo
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26/03/2024 03:40
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 10:13
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 10:10
Juntada de petição
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17/03/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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14/03/2024 17:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2024 11:55
Juntada de petição
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12/03/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:56
Conclusos para despacho
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11/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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09/11/2023 02:30
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 08/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:35
Juntada de petição
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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23/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av.Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 Processo nº 0800181-55.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - MA15294, WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306 Réu: ELIZANGELA GAMA NEVES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Alega o autor que a parte requerida é proprietária do imóvel referente ao BLOCO 02 – APTO 102, integrante do Condomínio demandante, e que não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar as taxas condominiais.
A parte requerida, devidamente citada, não se manifestou nos autos (ID 90078573).
DECIDO Antes de adentrar ao mérito devo apreciar as consequências do não comparecimento de forma injustificada da Requerida nos seguintes termos: A Requerida foi citada, não se manifestou nos autos, como consta do ventre dos autos.
O não comparecimento de forma injustificada enseja aplicação da pena de revelia, nos termos do artigo 20, da Lei 9.099/95.
Assim, aplicado a pena de revelia quanto a matéria fática.
MÉRITO Os autos comportam julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
In casu, verifica-se que o condomínio requerente logrou êxito em comprovar que as taxas condominiais encontram-se previstas no Estatuto, estando todos os condôminos cientes, e que a parte requerida possui em aberto um débito no valor total de R$ 3.674,39 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme planilha de id 87019260.
Com efeito, dispõe o Código Civil: Art. 1.315: O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita. (...) Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (...) § 1o O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Nesse sentido: TJ-SP - Apelação APL 1633706920118260100 SP 0163370-69.2011.8.26.0100 (TJ-SP) Ementa: RECURSO APELAÇÃO - DESPESAS DE CONDOMÍNIO COBRANÇA. 1.
Taxas condominiais em atraso.
Inadimplemento constatado.
Inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito do condomínio autor.
Ação julgada procedente.
Regularidade. 2.
Juros moratórios.
Após o advento do Código Civil de 2002, é possível fixar na convenção do condomínio juros moratórios acima de 1% (um por cento) ao mês, em caso de inadimplemento das taxas condominiais.
Todavia, deve ser observado um teto máximo, que não afronte as disposições da Lei de Usura (Decreto 22.626 /33).
Assembleia Ordinária que estabeleceu índice de juros aplicados de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, percentual equivalente a 9% (nove por cento) ao mês.
Abusividade.
Juros moratórios que devem ser reduzido para 2% (dois por cento) ao mês.
Procedência parcial.
Sentença reformada em parte.
Recurso parcialmente provido.
O Requerente comprovou que a Requerida deve as taxas de Condomínio e não realizou o pagamento, o que satisfaz o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, quando assim determina: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" O entendimento jurisprudencial é no sentido de que havendo a comprovação do ônus da prova, o pedido deve ser procedente, como se vê abaixo: "TJMA-0077993) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DOCUMENTOS HÁBEIS E IDÔNEOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE RESPALDA A PRETENSÃO DEDUZIDA NA EXORDIAL.
MENSALIDADES VENCIDAS E NÃO PAGAS.
PROVA DO PAGAMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE AO EMBARGANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
A pretensão monitória para cobrança de mensalidades escolares inadimplidas prescreve em cinco anos, contados da data de vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC.
Precedentes do STJ.
II.
A ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado (art. 333, II, do CPC) nos embargos monitórios e a existência de prova literal da dívida implica a procedência do pedido monitório.
III.
Apelação conhecida e desprovida. (Processo nº 040720/2012 (170396/2015), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DJe 09.09.2015)." Assim, o pedido deve ser acolhido e o processo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido vestibular, e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil.
Julgo procedente o pedido para condenar a Requerida ao pagamento de R$ 3.674,39 (três mil, seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e nove centavos), a título de taxas de Condomínio, que deverá ser corrigido com juros de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária do ajuizamento da ação, na forma da fundamentação acima.
Sem custas e honorários por se tratar de procedimento de Juizado Especial Civil em primeiro grau de jurisdição (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publicado e registrado no sistema.
Intime-se a parte requerente.
Termo Judiciário da Comarca de São Luís, 6 de setembro de 2023.
José Ribamar Serra Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 12º JECRC – Portaria – CGJ - 4070/2023. -
22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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22/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 12:41
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 10:18
Juntada de termo
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03/05/2023 05:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA GAMA NEVES em 02/05/2023 23:59.
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19/04/2023 18:50
Decorrido prazo de WANDERLEY COSTA TAVARES em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:50
Decorrido prazo de GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA em 24/03/2023 23:59.
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16/04/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2023 19:24
Juntada de diligência
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15/04/2023 10:41
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0800181-55.2023.8.10.0018 Autor: CONDOMINIO VILLAGE DEL LESTE I Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA - MA15294, WANDERLEY COSTA TAVARES - MA17306 Réu: ELIZANGELA GAMA NEVES DECISÃO Considerando a matéria exposta à análise é unicamente de direito e as provas preponderantemente documentais, razão porque em atendimento aos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual, dentre outros, os quais regem a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, determino a citação/intimação da parte requerida para que no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem proposta de conciliação, devendo especificá-la em caso positivo.
Ressalta-se que deverá, em igual prazo, acostar aos autos contestação e demais documentos que entender pertinentes caso não tenha proposta de acordo.
E, em caso de inércia, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC.
Cite-se o requerido.
Intime-se o autor.
São Luís, Data do sistema.
LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º JECRC jbs -
15/03/2023 12:52
Juntada de termo
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15/03/2023 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 15:43
Outras Decisões
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07/03/2023 11:46
Conclusos para despacho
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07/03/2023 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/05/2023 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/03/2023 11:46
Juntada de termo
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04/03/2023 15:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:30 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/03/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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