TJMA - 0804464-83.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2022 12:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2022 12:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/03/2022 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 09/03/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 02:45
Decorrido prazo de DAVI VILHAS LIMA DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 13:40
Juntada de malote digital
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14/12/2021 00:45
Publicado Decisão (expediente) em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804464-83.2020.8.10.0000 - PJE Agravante : MUNICIPIO DE CAROLINA Procurador : DIEGO FARIA ANDRAUS Agravado : DAVI VILHAS LIMA DA SILVA Defensora Pública: Ana Flávia Melo e Vidigal Sampaio Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAROLINA, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Carolina/MA, que determinou que o ora Agravante disponibilize em favor da parte autora, DAVI VILHAS LIMA DA SILVA, a consulta com um neuropediatra, um eletroencefalograma, e, caso necessário, uma ressonância magnética de crânio, além do custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação do infante e seu/sua acompanhante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta dias).
Assevera que o eletroencefalograma, bem como a ressonância magnética são procedimentos de alta complexidade, e como tal não estão presentes no rol de responsabilidade do município.
Afirma que a Lei 8437/92, veda expressamente a concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública.
Aduz, ainda, que a multa se mostra excessiva.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para suspender a decisão do magistrado de base e, ao final, seja cassada a decisão agravada.
Liminar indeferida.
Contrarrazões não apresentadas.
Instada a se manifestar, a d.
Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do agravo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos dos requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos e passo a analisar o mérito recursal.
Sem maiores delineamentos, reitero o meu entendimento externado em minha análise preliminar.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o artigo 196 da Carta Política, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Deve-se reconhecer que a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a saúde, obrigação do Estado (lato sensu), como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devem prevalecer no caso ora em análise.
O Princípio da Reserva do Possível não pode ser óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna.
Em suma, o Princípio da Reserva do Possível não pode dar azo ao descumprimento de determinações constitucionais cogentes, mormente quando não garantido o mínimo existencial.
O ex-ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela em Ação Cível Originária (ACO 1670) onde afirmou ipsi literis “problemas processuais, a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde (SUS), o remoto risco à separação dos poderes e a insistentemente alegada insuficiência dos recursos públicos são postos em segundo plano, ainda que temporariamente, diante da realidade do risco à saúde”.
Já o Ministro Celso de Mello, em brilhante voto sobre o tema afirmou: “O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida.
O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional.
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado” (STF – RE 271.286/RS, rel.
Min.
Celso de Mello, DJ 24/11/2000).
Ademais, é uníssono o entendimento de que a responsabilidade pela saúde de seus cidadãos (direito à saúde) é solidária entre os entes federativos, mas também disjuntiva, de modo que pode o indivíduo demandar contra quem bem entender.
Vejamos decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no bojo do Recurso Extraordinário n° 855.178/SE, com repercussão geral reconhecida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.STF.
RE 855.178/SE.
Tribunal Pleno.
Relator: Min.
Luiz Fux. 16.03.2015.
No presente caso, a verossimilhança das alegações da parte autora, pelos documentos que atestam o seu estado de saúde, revelou a necessidade de ser atendida por um médico especialista, tendo em vista tratar-se de criança portadora do transtorno do espectro autista, com “comportamento agitado após trauma infantil importante (pai matou a mãe e após se suicidou, criança presenciou o fato)” (ID 28948583), sendo medida indispensável à efetividade aos seus direitos à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, assegurados nos art. 5º e 196 da Constituição Federal.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.TRATAMENTO MÉDICO.
INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS.MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR.PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.1.
No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.2.
Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população.3.
Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde.
Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais".4.
Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.5.
A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado.6.
Recurso Especial provido. (REsp 1803426/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Ante todo o exposto e de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São LUís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
10/12/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 15:13
Conhecido o recurso de DAVI VILHAS LIMA DA SILVA (AGRAVADO) e MUNICIPIO DE CAROLINA - CNPJ: 12.***.***/0001-84 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/11/2021 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2021 17:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 30/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:30
Decorrido prazo de DAVI VILHAS LIMA DA SILVA em 30/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 11:00
Juntada de parecer do ministério público
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27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de DAVI VILHAS LIMA DA SILVA em 26/03/2021 23:59:59.
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27/03/2021 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAROLINA em 26/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 17:47
Juntada de contrarrazões
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05/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 14:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2021 14:42
Juntada de malote digital
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05/03/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0804464-83.2020.8.10.0000 Agravante : MUNICIPIO DE CAROLINA Procurador : DIEGO FARIA ANDRAUS Agravado : DAVI VILHAS LIMA DA SILVA Relatora : Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CAROLINA, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Carolina/MA, que determinou que o ora Agravante disponibilize em favor da parte autora, DAVI VILHAS LIMA DA SILVA, a consulta com um neuropediatra, um eletroencefalograma, e, caso necessário, uma ressonância magnética de crânio, além do custeio das despesas com transporte, hospedagem e alimentação do infante e seu/sua acompanhante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta dias).
Assevera que o eletroencefalograma, bem como a ressonância magnética são procedimentos de alta complexidade, e como tal não estão presentes no rol de responsabilidade do município.
Afirma que a Lei 8437/92, veda expressamente a concessão de tutela satisfativa contra a Fazenda Pública.
Aduz, ainda, que a multa se mostra excessiva.
Com base nesses argumentos, requer a concessão da liminar para suspender a decisão do magistrado de base e, ao final, seja cassada a decisão agravada.. É o relatório.
Passo a decidir.
O Agravante obedeceu aos comandos legais, por isso conheço do recurso.
A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional.
No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro, prima facie, estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de liminar.
Os direitos à saúde e a vida são direitos fundamentais esculpidos na Constituição Federal.
Ademais, de acordo com o artigo 196 da Carta Política, a saúde é direito de todos e dever do Estado.
Deve-se reconhecer que a dignidade da pessoa humana, o direito à vida e a saúde, obrigação do Estado, como bem dispõe o artigo 196, da Carta Magna, devem prevalecer no caso ora em análise.
De igual sorte, o periculum in mora também se encontra presente, na medida em que o tratamento é considerada de emergência.
O Princípio da Reserva do Possível não pode ser óbice ao cumprimento dos direitos fundamentais garantidos na Carta Magna.
Em suma, o Princípio da Reserva do Possível não pode dar azo ao descumprimento de determinações constitucionais cogentes, mormente quando não garantido o mínimo existencial.
O ex-ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu antecipação de tutela em Ação Cível Originária (ACO 1670) onde afirmou ipsi literis “problemas processuais, a complexa divisão das responsabilidades no Sistema Único de Saúde (SUS), o remoto risco à separação dos poderes e a insistentemente alegada insuficiência dos recursos públicos são postos em segundo plano, ainda que temporariamente, diante da realidade do risco à saúde”.
No que tange ao valor da multa tenho que não se mostra excessivo, à medida que adequadamente dimensionada para fins de induzir a Municipalidade ao cumprimento da decisão.
Ademais, basta o cumprimento da medida, no prazo determinado, caso em que a referida astreinte sequer terá incidência.
Ante o exposto, indefiro a liminar requerida, mantendo incólume a decisão da magistrada de base.
Ao Agravado para contrarrazões recursais.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 01 de fevereiro de 2021. Desa.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA RELATORA -
03/03/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2021 12:32
Não Concedida a Medida Liminar
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27/04/2020 11:57
Conclusos para decisão
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27/04/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
13/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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