TJMA - 0801511-58.2023.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 09:00
Arquivado Provisoriamente
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01/06/2023 08:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2023 15:00, Vara da Fazenda Pública de Timon.
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31/05/2023 13:04
Juntada de petição
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31/05/2023 10:31
Juntada de petição
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09/05/2023 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
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18/04/2023 00:32
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801511-58.2023.8.10.0060 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCA RODRIGUES CASTILHO ANDRADE, MANOEL DOS SANTOS ANDRADE, MARCOS ANTONIO CASTILHO ANDRADE, MARCELO CASTILHO ANDRADE Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO - PI19852 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO - PI19852 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO - PI19852 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO - PI19852 EMBARGADO: LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA, MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL apresentados por FRANCISCA RODRIGUES CASTILHO ANDRADE e outros em face do MUNICÍPIO DE TIMON e LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA, referente ao processo n.: 0800291-35.2017.8.10.0060.
Formulou-se pedido pela concessão de tutela de urgência pela manutenção na posse dos imóveis.
Custas judiciais recolhidas e comprovadas em id.: 88488161 - Pág. 1 e 2.
Vieram conclusos.
Relatado.
Fundamento a decisão na forma do art. 93 inc.
IX da Constituição Federal.
A técnica de audiência de justificação está prevista no Código de Processo Civil e se faz imprescindível nos casos em que se depara com um contexto probatório de elevada complexidade, o qual demanda uma exegese minuciosa.
Com o objetivo de auxiliar na persuasão do juiz para conceder ou não uma medida provisória urgente através da apresentação de prova oral. É necessária em casos que envolvam prova complexa que requer uma explicação detalhada.
Entendo ser a hipótese dos autos.
Ante o exposto, na forma do art. 300 §2° do Código de Processo Civil, fica designada audiência de conciliação / Justificação Prévia a ter lugar no dia 31 de maio de 2023 às 15:00h na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública de Timon.
As partes ficam cientificadas de que: a) Os requeridos deverão indicar o seu desinteresse na autocomposição por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5.º, do CPC); b) o não comparecimento injustificado dos embargantes ou dos embargados à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, e revertida em favor do Estado (art. 334, § 8.º, do CPC); c) as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9.º, do CPC); d) caso não haja acordo, a ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, sob pena de revelia.
Que os embargados sejam intimados/citados (LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA, brasileiro, casado, defensor público, portador de cédula de identidade nº 294.524 SSP-PE, inscrito no CPF: *64.***.*90-68, residente e domiciliado na Av.
Presidente Kennedy, nº 5757, Casa 14, Bairro Morros, Teresina – PI - (86) 9924-1407/9951-7094) e Município de Timon por meio do sistema Pje.
Intime-se a parte embargante.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon.
Aos 14/04/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
14/04/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 12:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2023 15:00, Vara da Fazenda Pública de Timon.
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30/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 10:52
Juntada de petição
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23/03/2023 09:26
Conclusos para decisão
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22/03/2023 17:50
Juntada de petição
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17/03/2023 00:00
Intimação
Processo N.: 0801511-58.2023.8.10.0060 Autor(a): FRANCISCA RODRIGUES CASTILHO ANDRADE e outros (3) Advogado(s) do reclamante: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO (OAB 19852-PI) Réu:LUIS ALVINO MARQUES PEREIRA e outros [Embargos de Terceiro ] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) DESPACHO Considerando as certidões de inteiro teor referente aos imóveis objeto da lide (id.:86189878 e seguintes), na forma do art. 292 inc.
IV e §3° do CPC, retifico o valor da causa para constar R$29.000,00 (vinte e nove mil reais).
DETERMINO que a Secretaria desse Juízo providencie com a retificação eletrônica para constar o novo valor da causa atribuído.
A parte requerente não demonstrou comprovação de recolhimento das custas processuais.
DETERMINO que a parte requerente seja intimada, com prazo de 15 (quinze) dias, para que promova e comprove nos autos o recolhimento das custas processuais, observando o valor da causa ora atribuído, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente arquivamento dos autos, na forma do art. 290 do CPC.
Cumpridas as determinações, certificando quanto ao necessário, retornem conclusos para decisão com pedido liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
16/03/2023 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 09:39
Conclusos para decisão
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22/02/2023 09:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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