TJMA - 0021607-91.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 09:28
Juntada de Certidão
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15/11/2024 14:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/11/2024 23:59.
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16/10/2024 08:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2024 08:21
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2024 13:42
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:42
Juntada de decisão
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19/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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01/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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09/08/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2023 23:59.
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23/06/2023 18:49
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:05
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 23:52
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/04/2023 23:59.
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15/04/2023 09:52
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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31/03/2023 16:10
Juntada de apelação
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14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0021607-91.2015.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA em face da sentença que julgou extinta a ação, pelos motivos a seguir expostos.
Aduz o embargante que houve omissão na sentença embargada, vez que não observou a coisa julgada material que advém da sentença de mérito proferida na Ação Coletiva 14.440/2000.
Sustentou que a decisão em comento insurge da impossibilidade da individualização créditos da execução de sentença em Ação Coletiva, haja vista afronta a preceitos constitucionais relativo ao pagamento de débitos judiciais da Fazenda Pública, e que tal condicionamento corresponderia omissão a prestação jurisdicional ao embargante.
Postula que é inviável manejar em um único procedimento, 42.000 cálculos dos credores principais, tendo em vista que o sistema eletrônico implantado, não suportaria tal demanda, obstando a pretensão jurisdicional.
Afirma, outrossim, que a negativa a concessão do benefício de justiça gratuita inviabiliza o manejo de outras execuções que o embargante possui em face do Estado do Maranhão, de modo que os valores das custas de todos esses processos ultrapassariam de sobremaneira a renda mensal do embargante.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, devendo este juízo suprir as omissões e contradições, e reformar a decisão vergastada.
A parte embargada não foi instada a se manifestar.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices quanto à admissibilidade, porquanto opostos tempestivamente os presentes embargos.
Em análise dos autos, verifico que não assiste razão ao embargante.
Com efeito, conforme o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material, não podendo a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Igualmente não é viável utilizar-se desse instrumento para alegar cerceamento de defesa simplesmente porque os embargos não visam analisar fatos, mas tão somente corrigir eventuais omissões, obscuridades ou contradições presentes na decisão judicial.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que, na verdade, o embargante se utiliza dessa via estreita para tentar rediscutir questões de mérito já decididas, com o fim de alterar o resultado da decisão.
No caso em tela, entretanto, a omissão vislumbrada pela parte embargante decorre do fato de não ter reconhecido os efeitos da coisa julgada em decorrência de acordo homologado entre as partes, assim como, a alegação da impossibilidade da individualização dos créditos executórios e que tal impedimento corresponderia a obstrução a prestação jurisdicional.
Todavia, não há qualquer omissão ou contradição no julgado, objetivando os embargantes tão somente a rediscussão do mérito contido na inicial.
Pelas razões expostas, rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Intime-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
13/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2023 22:58
Conclusos para despacho
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17/01/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/11/2022 23:59.
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01/11/2022 11:25
Juntada de petição
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27/09/2022 07:27
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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05/08/2022 11:08
Juntada de Certidão
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03/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:47
Juntada de Certidão
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21/07/2022 19:47
Juntada de Certidão
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03/07/2022 17:47
Juntada de volume
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26/04/2022 12:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2015
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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