TJMA - 0801244-26.2021.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
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02/07/2024 18:14
Juntada de protocolo
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02/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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29/04/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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29/04/2024 11:00
Realizado cálculo de custas
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18/03/2024 13:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/03/2024 13:32
Juntada de protocolo
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18/03/2024 13:03
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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18/03/2024 12:59
Juntada de termo
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18/03/2024 09:00
Juntada de termo
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15/03/2024 14:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 09:11
Juntada de despacho
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05/06/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 09:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/06/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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04/06/2023 17:51
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 00:51
Decorrido prazo de ANA PAULA ALVES CARNEIRO em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:02
Conclusos para decisão
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29/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:58
Juntada de apelação
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28/05/2023 20:09
Juntada de petição
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22/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 11:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/05/2023 00:23
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801244-26.2021.8.10.0038.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85).
REQUERIDO(A): GILSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS.
Advogado(s) do reclamado: RENATO DIAS GOMES (OAB 11483-MA).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra Gilson Rodrigo de Souza Santos, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 21, do Decreto-Lei n. 3.688/41, pela prática do fato descrito na peça acusatória, nos seguintes termos: “[…] No dia 12 de abril de 2021, segunda-feira, por volta de 11h00min, o denunciado praticou vias de fato contra sua ex-companheira, Ana Paula Alves Carneiro, de apenas 17 anos de idade, o que fez ao esmurrá-la no pescoço, no rosto e nas costas, fato ocorrido na Rua B, nº 08, bairro Norte Sul, João Lisboa/MA”.
Ação Penal iniciada em 03/08/2021.
Das provas juntadas aos autos do inquérito policial, as principais são os termos de Depoimentos da vítima e testemunhas.
Denúncia recebida em 05/08/2022 (Id. n. 79628409).
Resposta à acusação em id. 84570061.
Audiência de instrução conforme ata de Id. 90312778, ocasião em que inquiridas testemunhas e interrogado o réu.
Mídias em Ids. 90331408 e seguintes.
Em alegações finais de id. 91468744, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado nos moldes postulados na inicial.
De seu turno, a defesa requer preliminarmente a rejeição da inicial acusatória por ausência de condição de procedibilidade por falta de exame de corpo de delito, bem como por ausência de justa causa para a propositura da presente demanda.
No mérito, requer a absolvição do acusado, diante da ausência de prova de autoria e materialidade ou a improcedência da demanda com base no princípio do in dubio pro reo, Id n. 92212774.
Certidão cartorária, Ids n. 90971649; 66210371; 63435557.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Das preliminares.
O réu alega preliminarmente a ausência de condição de procedibilidade por não ter sido realizado na vítima o exame de corpo de delito. É cediço que em crimes desse jeaz, nem sempre existem vestígios a serem aferidos através de perícia.
Ademais, a ausência do referido exame pode ser suprida pelas provas testemunhais, conforme se deu no caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
VIAS DE FATO.
MATERIALIDADE.
AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS.
EXAME DE CORPO DE DELITO.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
In casu, a vítima compareceu para registro da ocorrência da agressão física somente duas semanas após o evento.
A conclusão dos julgadores a respeito da materialidade da contravenção de vias de fato decorreu, portanto, da análise de elementos probatórios colhidos nos autos: interrogatórios, fotos e mensagens enviadas pelo réu. 2.
De acordo com precedentes desta Corte, a contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito.
A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 1.422.430/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 26/8/2019.) Ante o exposto, afasto a preliminar suscitada pela defesa.
Destaco ainda que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO 1.
Materialidade.
A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Termo de Declaração da vítima em sede policial (pág. 07 do id. 48199881) e em juízo. 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria delitiva também resta suficientemente provada nos autos, senão vejamos: A vítima Ana Paula Alves Carneiro confirmou a versão descrita em inicial, asseverando que “é verdadeiro que Gilson a espancou; que ela e Gilson estavam quase em frente a sua casa, no meio da rua, quando ele veio com a mãe dele deixar o seu filho; que o seu filho voltou correndo atrás de Gilson; que ele chamou ela de irresponsável; que xingou Gilson e ele a agrediu; que Gilson deu tapas e chutes nela no meio da rua; que chegou em casa nervosa, que nunca teve coragem de denunciá-lo, pois tinha medo; que Gilson a ameaçava; que morou com ele durante dois anos; que sempre foi agredida por ele; que ele a trancava no quarto; que até hoje tem medo de Gilson matá-la; que conheceu Gilson com quatorze anos e depois de seis meses de namoro engravidou; que foi morar com ele e logo depois ele começou a agredi-la; que dói até hoje o que ele fez com ela; que da agressão denunciada, ficou uma marca na sua mão; que não fez exame de corpo de delito porque não pediram; que Gilson bateu no seu pescoço; que antes do dias 12/04/2021 Gilson já havia agredido ela; que Gilson já quebrou seu telefone, já pegou arma, faca; Que nunca contou isso, pois não tinha coragem de denunciar [...]” A testemunha Irisnete da Silva Pereira afirmou que “ estava limpando a sua casa quando escutou Ana Paula gritando e o seu filho chorando; que saiu de casa e ouviu Ana Paula xingando Gilson; que Gilson mandou ela parar e ela continuou; que Gilson veio para cima dela e os dois ficaram brigando; que pegou a criança que estava com medo; que pediu para Gilson soltar Ana; que ele largou ela e foi embora [...] Em seu interrogatório, o réu, em desacordo com os depoimentos sobreditos, afirmou “que não houve agressão, tendo sido agredido com palavras pela vítima”.
Como se vê, trata-se de delito praticado na particularidade do casal, em relação doméstica, de modo que deve-se conferir credibilidade à palavra da vítima, sobretudo quando se coaduna com as demais provas dos autos, como in casu.
Verifico, portanto, que a responsabilidade criminal do Réu é verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com as provas testemunhais coletadas em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu, valendo-se de sua relação de intimidade e afeto com a vítima, praticou vias de fato contra a mesma, não pairando nenhuma dúvida quanto a sua autoria no evento delituoso. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime em análise é classificado como “material”, ou seja, exige para a sua consumação a ocorrência de um resultado naturalístico, este devidamente comprovado pelos depoimentos testemunhais. 4.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como VIAS DE FATO em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41), tendo realizado o verbo nuclear “praticar vias de fato contra alguém” In casu, a contravenção foi praticada no âmbito das relações domésticas mantida com a vítima.
Portanto, sobejamente demonstrado a aplicação do dispositivo acima aludido, combinado com a Lei n. 11.340/06, por se tratar de caso típico de violência contra a mulher ocorrida no âmbito doméstico, que ainda prepondera em nossa sociedade como triste herança patriarcalista e de inferiorização da mulher.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5.
Teses Defensivas.
A tese calcada em ausência de prova de autoria e materialidade falece, ante o manancial probatório acostado aos autos.
Não merece outrossim prosperar a alegação de aplicação do princípio do in dubio pro réu, eis que as provas colhidas na fase inquisitória foram corroboradas em juízo. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Observo as agravantes previstas no art. 61, inciso II, “f”, in verbis: “Ter o agente cometido o crime (…) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO Diante de tudo isso, entendo que o Réu era e é imputável ao tempo da ação, detinha potencial consciência da ilicitude e era exigível que se comportasse de maneira diversa.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para CONDENAR o Réu GILSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS, acima qualificado, como incurso nas penas do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, conforme dispõe o art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não é portador de maus antecedentes; nada há sobre a conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; os motivos para a prática do crime são normais ao tipo de modo que não serão valorados negativamente; As circunstâncias são normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves, porque inexiste comprovação de maiores infortúnios causados à vítima.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples.
Anoto ser incabível a aplicação exclusiva da pena de multa, dada a vedação legal contida no art. 17 da Lei n. 11.340/06. 2ª Fase: Reconheço a agravante do art. 61, inciso II, “f”, qual seja a violência contra a mulher e no âmbito doméstico, ficando em 17 dias de prisão simples.
Não há atenuantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 17 (dezessete) dias de prisão simples.
Regime Prisional: Inicialmente deverá ser cumprido no aberto, conforme dispõe o artigo 33, § 2º, alínea “c” c/c § 3º do CP.
Detração Penal: O art. 387, §2º, do CPP determina que se realize na sentença condenatória o computo do tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime prisional.
Como o réu não foi preso provisoriamente e cumprirá sua reprimenda no regime mais brando existente, não há de falar em detração.
Substituição da pena: Inobstante a pena aplicada, conforme entendimento das Cortes Superiores de nosso país e o disposto no art. 17 da Lei n. 11.340/06 “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Sursis: Concedo-lhe, todavia, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal, com a condição de prestar serviços a comunidade (art. 78, §1º, do Código Penal), na forma com que for imposta em audiência admonitória pelo juízo da execução.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, inexistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Além disso, tendo em conta o regime de cumprimento da pena, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade.
Valor mínimo para reparação: Nos termos do art. 387, IV, do CPP, C/C art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00.
Custas processuais: Condeno o Réu ao seu pagamento.
Honorários advocatícios: Tendo em vista a ausência de Defensor Público para atuar nesta comarca e a atuação de defensores dativos para patrocinar a defesa do réu, condeno o Estado do Maranhão a pagar ao advogado nomeado, Dr.
Renato Dias Gomes, a importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu com remessa à 1ª Vara desta Comarca, a qual é competente para processar e julgar feitos de execução penal, arquivando-se os presentes autos.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP do TRE/MA acerca da condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o réu ser imediatamente solto, salvo se por outro motivo estiver preso ou fato superveniente autorizar o ergástulo e desde que atendidas as medidas protetivas ora renovadas.
Ajuste-se o necessário no sistema BNMP/CNJ.
Cópia desta sentença supre a expedição de mandados e ofícios.
P.R.I.C.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
18/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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16/05/2023 17:27
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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15/05/2023 10:54
Juntada de petição
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09/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801244-26.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PARTE REQUERIDA: GILSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS Advogado/Defensor: RENATO DIAS GOMES - MA11483 De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO do defensor do réu, Dr.
Renato Dias Gomes - OAB/MA 11483, para apresentar alegações finais, no prazo lega.
João Lisboa, 05 de maio de 2023.
Atenciosamente, RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
05/05/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 22:05
Juntada de petição
-
28/04/2023 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:11
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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20/04/2023 16:17
Juntada de protocolo
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20/04/2023 16:14
Juntada de Ofício
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19/04/2023 10:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2023 08:30, 2ª Vara de João Lisboa.
-
19/04/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 08:53
Decorrido prazo de GILSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:07
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/04/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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30/03/2023 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 16:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 11:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2023 08:04
Juntada de petição
-
14/03/2023 19:22
Juntada de petição
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14/03/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0801244-26.2021.8.10.0038 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) PARTE REQUERIDA: GILSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS Advogado/Defensor: RENATO DIAS GOMES - MA11483 De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO do defensor do réu, Dr.
Renato Dias Gomes - OAB/MA 11483, para tomar ciência da audiência de instrução e julgamento do presente feito, marcada para o dia 19/04/2023, às 08:30h.
João Lisboa, 13 de março de 2023.
Atenciosamente, RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
13/03/2023 14:04
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2023 13:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 19/04/2023 08:30 2ª Vara de João Lisboa.
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08/02/2023 22:23
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 22:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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07/02/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 15:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 16:01
Juntada de petição
-
20/01/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2022 21:32
Decorrido prazo de GILSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 30/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2022 15:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/08/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 17:24
Juntada de Mandado
-
29/07/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 21:48
Juntada de petição
-
24/07/2022 12:16
Decorrido prazo de GILSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS em 13/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/07/2022 17:57
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2022 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 17:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/05/2022 12:02
Juntada de termo de juntada
-
24/03/2022 13:03
Juntada de termo
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17/03/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 17:04
Juntada de Ofício
-
17/03/2022 17:02
Juntada de Ofício
-
07/01/2022 17:59
Expedição de Mandado.
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29/10/2021 11:17
Juntada de Mandado
-
28/10/2021 13:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2021 10:45
Recebida a denúncia contra GILSON RODRIGO DE SOUZA SANTOS - CPF: *07.***.*29-37 (INVESTIGADO)
-
03/08/2021 22:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 21:59
Juntada de petição
-
29/06/2021 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2021 16:04
Juntada de ato ordinatório
-
29/06/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
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