TJMA - 0803183-04.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 20:59
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 20:39
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:32
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2023.
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07/08/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803183-04.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado conforme parágrafo único do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora narrou que tinha a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM).
Ao final, requereu: a) repetição em dobro do indébito e b) indenização por dano moral.
Com a inicial juntou diversos documentos.
No mérito, a requerida afirmou que foi firmado o empréstimo e o último pagamento realizado foi no dia 08/10/2019 no valor de R$ 11,53 (onze reais e cinquenta e três centavos). 2.1.
Da Preliminar Indefiro o pedido de conexão, tendo em vista que os processos tratam de causas distintas, os quais podem ter sortes diversas. 2.2 Do Mérito Da análise dos autos, observa-se que razão assiste à parte requerida, esta comprovou suas alegações, através dos diversos documentos juntados aos autos, (ID. 84375609).
Intimada para acostar o histórico do INSS que demostra os descontos do RMC, a parte autora ficou inerte.
Analisando detidamente os autos, verifico que para o deslinde da presente contenda entendo ser imprescindível a realização de mais provas a fim de verificar os reais valores que a parte autora continua pagando.
Há de se falar nesse caso por improcedência por falta de provas, que poderia ter sido produzida pelo próprio autor ao demonstrar, que continua pagando o empréstimo bancário.
Assim, uma vez que Código de processo civil rege que ‘O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito’ (Art. 373, I CPC), ainda que verdadeiras as alegações iniciais essas restam prejudicadas vez que há falta de provas para a procedência no julgamento desta lide, o que é de necessidade, visto que o direito ao ressarcimento e consequente condenação em danos morais.
Dessa forma, o pedido inicial deve ser julgado improcedente. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Defiro o pleito de assistência jurídica gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
06/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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05/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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04/08/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/07/2023 14:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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18/07/2023 15:03
Juntada de petição
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07/07/2023 07:11
Publicado Sentença (expediente) em 06/07/2023.
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07/07/2023 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 23:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 19:33
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 02:48
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0803183-04.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 01.
Trata-se de ação em que o autor questiona empréstimo formulado na modalidade RMC. 02.
A fim de melhor instruir o feito e poupar eventual procedimento de liquidação de sentença, intime-se o autor e o réu para comprovarem nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias: 1) o número total de parcelas debitadas durante o contrato; 2) a taxa de juros cobrada; 3) o capital total tomado de empréstimo; e 4) o valor total cobrado na operação; juntado documentos que comprovem o alegado. 03.
Findo os primeiros 05 (cinco) dias, e independente de nova intimação, terá a parte adversa novos 05 (cinco) dias para pronunciar-se acerca dos documentos juntados pela outra parte. 04.
Ademais, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, considerando verossímil as alegações do autor de que o referido contrato traz “descontos por prazo indeterminado”, caso não haja comprovação em contrário, o ônus da prova será ser invertido, e este juízo presumirá que as parcelas descritas na inicial permanecem sendo descontadas até a data do julgamento de mérito, com todos os seus consectários legais.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
26/05/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2023 16:37
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 22:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 22:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/04/2023 11:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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05/04/2023 09:42
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0803183-04.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOCORRO MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intimo partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias para que: a) manifestem seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 15 de março de 2023 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
15/03/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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26/01/2023 17:06
Juntada de contestação
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21/01/2023 14:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 16:33
Outras Decisões
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16/11/2022 16:25
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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