TJMA - 0800373-06.2023.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 15:20
Juntada de juntada de ar
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TEIXEIRA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:59
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 15:18
Juntada de termo
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06/06/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 20:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 13:36
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:31
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TEIXEIRA em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 11:06
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/04/2024 01:36
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:26
Juntada de termo
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05/04/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 07:56
Outras Decisões
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22/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:35
Juntada de petição
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 24/01/2024 23:59.
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30/01/2024 21:15
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TEIXEIRA em 24/01/2024 23:59.
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26/12/2023 12:19
Juntada de petição
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07/12/2023 02:02
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:57
Conclusos para despacho
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20/11/2023 11:57
Juntada de termo
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20/11/2023 11:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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20/11/2023 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 12:10
Juntada de petição
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14/11/2023 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 08:50
Transitado em Julgado em 14/11/2023
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13/11/2023 02:22
Decorrido prazo de G8 COLCHOES EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES TEIXEIRA em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800373-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SOARES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REQUERIDO(A): G8 COLCHOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) REU: REBECA GOMES DA SILVA - SP326048, BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o reclamante que no dia 15/04/2022 efetuou a compra de um travesseiro junto à Requerida pelo valor de R$ 399,00, via cartão de crédito, sendo que o prazo de entrega era de até 30 dias úteis, entretanto, até o momento o produto não foi entregue.
Afirma ter efetuado inúmeras tentativas de resolver o problema, mas não obteve êxito.
Diante disso, pleiteia a restituição em dobro do valor pago, bem como a condenação da Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Em sede de contestação a ré argumenta que eventuais pendências relacionadas à fabricação e à entrega de produtos por parte da Requerida ocorreram em razão da ausência de insumos comerciais em razão de fatos públicos e notórios, a saber: a pandemia da Covid e a Guerra na Ucrânia.
Assim, não haveria que falar em danos morais.
Feitas estas considerações, passo ao mérito.
A matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e de interesse social, havendo verossimilhança nas alegações da parte Autora, defiro a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC.
Diante dos documentos trazidos, é incontroverso que o produto em comento não foi entregue, e não há qualquer informação acerca de eventual o estorno da compra.
Além disso, o autor comprovou o pagamento em favor da empresa demandada e reclamações administrativas.
Assim, houve falha na prestação de serviço pela ré, primeiro ao não entregar os produtos e posteriormente ao não processar o pedido de cancelamento da compra e de estorno de valores, mesmo tendo se comprometido a isso.
E diante das falhas seguidas, o pedido de reparação por danos morais e materiais deve ser acolhido.
Vale destacar, ainda, que não há qualquer comprovação que os eventos citados em contestação tem algo a ver com a atividade da requerida, tratando-se de alegação genérica.
Na situação em apreço, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Quanto aos danos materiais, esclareço que a devolução deve se dar de forma simples, pois não tratou-se de cobrança indevida, mas sim contratual.
Portanto, não há que se falar em atendimento às condições do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a ré a ressarcir ao autor a quantia de R$399,00 (trezentos e noventa e nove reais), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento de reclamante o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/10/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 19:48
Julgado procedente em parte do pedido
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29/09/2023 16:55
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/09/2023 16:55
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 09:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2023 09:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800373-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SOARES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REQUERIDO(A): G8 COLCHOES EIRELI Advogados/Autoridades do(a) REU: REBECA GOMES DA SILVA - SP326048, BRUNA CADIJA VIANA RAYA - GO24256 DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, visto se tratar de relação de consumo, inverto o ônus da prova, pois presente o requisito da hipossuficiência do consumidor, perante a instituição de saúde.
E em atenção ao pedido de Justiça Gratuita na exordial, sendo o autor servidor público, residente em bairro de classe média alta, e em atenção ao objeto da lide, conforme disposto no Enunciado 116 do FONAJE, determino que a autora comprove a insuficiência de recursos.
Para tal, concedo ao reclamante 05 dias para juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Quanto ao pedido da requerida em ID 101710870, Verifico que sua patrona possui escritório fora desta jurisdição, bem como a sede da parte requerida, razão pela qual não se pode exigir que compareçam na sede da unidade sem antes tentar pelo meio tecnológico disponível, havendo a possibilidade de ingressarem de forma virtual, contudo tal posicionamento pode ser revisto na hipótese de problemas de acesso.
Assim, pelo motivo verificado defiro o pleito, na forma acima explicada, para que a audiência seja híbrida ou totalmente virtual, caso o autor também assim queira, devendo dispor de meios tecnológicos de acesso a sala virtual, em ambiente sem interrupções e qualquer problema de acesso, a audiência poderá retornar a forma presencial.
Por fim, indefiro o pedido do requerido de intimação por meio eletrônico, eis que não se trata de processo 100% digital.
Forneça-se o link e intimem-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 25 de Setembro de 2023. (assinado digitalmente) PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Respondendo no 7º JECRC p/ Portaria PORTARIA-CGJ - 44092023 Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
26/09/2023 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 18:43
Juntada de contestação
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25/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 17:54
Juntada de termo
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18/09/2023 14:21
Juntada de petição
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18/09/2023 14:20
Juntada de petição
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22/08/2023 15:29
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 14:29
Juntada de termo
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03/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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02/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800373-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SOARES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REQUERIDO(A): G8 COLCHOES EIRELI DESPACHO Indefiro citação por e-mail, eis que o requerido tem que está cadastrado junto ao sistema para tanto, o que não é o caso.
Designe-se nova data e cite-se no endereço indicado e intime-se o autor da data marcada.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 27/09/2023 09:00-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-07-31 15:21:45.961.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
01/08/2023 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2023 09:00, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/07/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:57
Juntada de petição
-
18/07/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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10/07/2023 11:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
10/07/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/05/2023 17:43
Juntada de termo
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800373-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SOARES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REQUERIDO(A): G8 COLCHOES EIRELI ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, em cumprimento ao Provimento 22/2018 da CGJ/MA e a Portaria-TJ - 856/2023, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 10/07/2023 10:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected].
Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado na Rua dos Tucanos, nº 19, quadra 1, Renascença II - São Luís/MA, CEP 65075-430, Telefone: (98) 3198-4786 .
São Luís – MA, 2023-04-26 11:18:23.891.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 NATHALIA DO VALE SARMENTO Tecnico Judiciario -
26/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 11:15
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 10:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/04/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:44
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800373-06.2023.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO SOARES TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAFAELA FABRINE PASSOS DE OLIVEIRA - MA22372 REQUERIDO(A): G8 COLCHOES EIRELI SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
A competência territorial é o primeiro critério a ser analisado, considerando que são 14 Juizados Especiais Cíveis nesta Capital.
Nesse contexto, o TJMA baixou a Resolução 10/04, substituída pelas Resoluções 35/07 e RESOL-GP – 612013, e atualizada pela RESOL-GP – 62014, em que especificou a distribuição através do critério da abrangência territorial do Juizado, levando em conta o endereço residencial da parte autora.
Assim, o autor deve juntar aos autos comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefone, boleto de condomínio, IPTU, etc.), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
Vale destacar, ainda, que o bairro que constar no comprovante deve especificar se trata-se de Renascença I, II ou Jardim Renascença, já que estes últimos estão na área de abrangência deste Juízo, ao passo que aquele diz respeito a outra serventia.
Concedo 05 dias para tanto.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito CANAL DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
10/03/2023 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:03
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:03
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:48
Audiência Conciliação designada para 28/04/2023 10:15 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/02/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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