TJMA - 0819419-58.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 13:29
Desentranhado o documento
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26/10/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 17:27
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 17:27
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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15/08/2023 03:37
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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15/08/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819419-58.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURIDEA CANTANHEDE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA ALENCAR LOPES - MA12651, EMILLY COSTA DE SOUSA - MA23580 REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A SENTENÇA: MARIA AURIDEA CANTANHEDE ajuizou a presente ação em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados e representado nos autos.
Decisão de ID n. 26308882 deferindo o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
A parte Requerida não apresentou contestação, em que pese ter juntado os documentos para instruir sua defesa (id. 3348736).
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 97301497, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detem poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 97301497 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Honorários conforme o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís. -
10/08/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 14:57
Juntada de petição
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08/08/2023 12:40
Juntada de petição
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01/08/2023 13:11
Homologada a Transação
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19/07/2023 17:49
Juntada de petição
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16/05/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA AURIDEA CANTANHEDE em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 16:00
Juntada de aviso de recebimento
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19/04/2023 18:20
Decorrido prazo de MARIA ALENCAR LOPES em 23/03/2023 23:59.
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15/04/2023 10:25
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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30/03/2023 13:00
Conclusos para julgamento
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30/03/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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27/03/2023 16:27
Juntada de petição
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24/03/2023 10:40
Juntada de Certidão
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21/03/2023 17:09
Juntada de petição
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16/03/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819419-58.2016.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA AURIDEA CANTANHEDE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIA ALENCAR LOPES - MA12651 Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A D E S P A C H O: Em face do longo período de paralisação, intime-se a parte Autora, pessoalmente e por seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse no andamento do feito, sob pena de extinção (art. 485, inc.
III, do CPC).
Caso não haja manifestação, intime-se a parte Demandada para, em 5 (cinco) dias, falar sobre o abandono da causa, com a advertência de que, em caso de inércia, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Uma via da presente decisão servirá como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se e intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Íris Danielle de Araújo Santos Juíza Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 9ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ 1047/2023 -
14/03/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
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06/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2020 17:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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20/01/2020 16:02
Conclusos para despacho
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20/01/2020 16:02
Juntada de Certidão
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25/04/2018 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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25/04/2018 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2018 12:55
Classe Processual PETIÇÃO (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/04/2018 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2017 11:00
Conclusos para julgamento
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06/06/2017 11:00
Juntada de Certidão
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23/05/2017 00:45
Decorrido prazo de MARIA ALENCAR LOPES em 22/05/2017 23:59:59.
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23/05/2017 00:45
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 22/05/2017 23:59:59.
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28/04/2017 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/04/2017 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica
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18/04/2017 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2016 12:38
Conclusos para despacho
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15/09/2016 23:21
Juntada de Petição de petição
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25/08/2016 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2016 10:05
Conclusos para despacho
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15/08/2016 12:44
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/08/2016 10:30 9ª Vara Cível de São Luís.
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15/08/2016 12:21
Juntada de ata da audiência
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30/07/2016 11:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2016 17:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2016 09:22
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2016 10:00
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2016 14:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/06/2016 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2016 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/06/2016 14:53
Audiência conciliação designada para 01/08/2016 10:30.
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25/05/2016 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2016 12:37
Conclusos para despacho
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18/05/2016 22:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2016
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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