TJMA - 0800968-65.2020.8.10.0026
1ª instância - 2ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:46
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:32
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:31
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº: 0800968-65.2020.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEMISTOCLES RODRIGUES QUIXABEIRA FILHO Advogado(s) do reclamante: JOAO BATISTA FILHO (OAB 7313-TO) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 90530995 , da ação acima identificada.
SENTENÇA:Trata-se de Ação de Cobrança proposta por TEMISTOCLES RODRIGUES QUIXABEIRA FILHO em face da SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.Aduz o autor, em síntese que, a lei nº. 6.194 de 1974 estipula o valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), para invalidez permanente.
Entretanto, traz que, em processo administrativo protocolizado por ele, entendeu-se que o requerente não teria direito ao pagamento total do prêmio, apenas à quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).Apresentada contestação.A parte autora requer a extinção do feito sem resolução de mérito, porquanto o autor não compareceu à perícia médica designada - ID 89130708.A seguradora ré requereu o julgamento do feito com a análise do mérito – ID 90076634.Era o que cabia relatar.
DECIDO.Quanto à ausência do comprovante de residência em nome do requerente, o inciso II, do art. 319, do Código de Processo Civil, não determina a apresentação do comprovante de residência do autor, exigindo apenas a indicação por ele do endereço.Portanto, rejeito essa preliminar.Destarte, o cerne do caso presente está relacionado com a configuração da obrigação de a seguradora arcar com complementação do pagamento de indenização em favor do demandante em razão de suposto acidente de trânsito que teria lhe causado invalidez.Trata-se de pedido de ressarcimento a título de indenização em razão de invalidez permanente, esse amolda o caso ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, que fixa a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).Com efeito, aduz o autor que recebeu apenas a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais) da seguradora ré por conta de invalidez causada por acidente de trânsito.O autor manifestou-se nos autos pela extinção do feito porque não compareceu à perícia médica, o que impossibilitou a produção de prova em seu favor.Desta forma, o demandante não provou o direito ao recebimento de quantia superior à indenização paga administrativamente pela ré (art. 373, inciso I, do CPC).Sendo incontroversa a existência de invalidez permanente decorrente de lesão causada por acidente, restava apenas a apuração da extensão da incapacidade e, consequentemente, o valor do capital segurado, o que não foi feito por desídia do demandante.Aplicável perfeitamente ao caso em análise, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
AUTOR QUE INTIMADO PESSOALMENTE FALTOU, SEM JUSTIFICATIVAS, NA PERÍCIA DESIGNADA.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I – Uma vez que pleiteia o requerente indenização por invalidez permanente ocasionada por acidente com veículo automotor, era seu o ônus de provar suas alegações, de forma que, inexistindo nos autos prova da extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente de trânsito do qual foi vítima e tendo em vista que não compareceu ao exame pericial agendado, houve preclusão da prova pericial.
Em sendo assim, não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, à luz do artigo 373, I, do CPC/15, de rigor o julgamento de mérito da demanda.
II – Ainda que feita a gradação da lesão segundo as provas colhidas nos autos como pretende o apelante, chega-se a conclusão de que este não tem direito a nenhuma quantia complementar.
O laudo médico pericial produzido pela seguradora atesta invalidez permanente em membro inferior esquerdo, devida indenização no percentual sobre os 70% do valor máximo indenizável para tal segmento, de acordo com a tabela de gradação, com redutor de 25%, em razão da lesão ser de leve repercussão, fazendo jus ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), quantia que recebeu administrativamente.
III – Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0802705-86.2018.8.10.0022.
Relator: Jamil de Miranda Gedeon Neto. Órgão Julgador Colegiado: 3ª Câmara Cível.).DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os pedidos autorais.CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
25/04/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 17:06
Julgado improcedente o pedido
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21/04/2023 07:18
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 17/04/2023 23:59.
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16/04/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 15:19
Juntada de petição
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16/04/2023 13:06
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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16/04/2023 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº:0800968-65.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:TEMISTOCLES RODRIGUES QUIXABEIRA FILHO REQUERIDA:SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO RETRO da ação acima identificada.
ATO ORDINATÓRIO : Provimento nº. 22/2018 da CGJ/MA -LXIII .
De Ordem, intimo a parte interessada para se manifestar acerca da petição id 89130708.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor(a) Judicial.
Assino de ORDEM do MM.
Juiz Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
03/04/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº : 0800968-65.2020.8.10.0026 AÇÃO : [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: TEMISTOCLES RODRIGUES QUIXABEIRA FILHO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOAO BATISTA FILHO - TO7313 REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) De ordem do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr.
Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação ID 79693065, da ação acima identificada.
ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM.
Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma) -
13/03/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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18/01/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 10/11/2022 23:59.
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17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 07:41
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 06:22
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:08
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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17/11/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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16/11/2022 10:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 11/11/2022 23:59.
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03/11/2022 15:47
Juntada de contestação
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31/10/2022 15:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 15:44
Juntada de Certidão
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31/10/2022 15:41
Audiência Instrução designada para 10/11/2022 14:00 2ª Vara de Balsas.
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31/10/2022 15:40
Juntada de despacho (expediente)
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19/10/2022 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 16:43
Juntada de petição
-
16/09/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 11:44
Conclusos para decisão
-
25/03/2020 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2020
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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