TJMA - 0803184-92.2022.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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11/04/2025 08:33
Juntada de Certidão
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10/01/2025 15:10
Juntada de petição
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09/01/2025 09:06
Juntada de petição
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07/01/2025 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:07
Conclusos para decisão
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30/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:38
Juntada de petição
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24/10/2024 13:28
Juntada de petição
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08/10/2024 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 14:12
Juntada de petição
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02/09/2024 08:48
Conclusos para despacho
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02/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 03:16
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA RAMOS em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:37
Juntada de diligência
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20/08/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 18:37
Juntada de diligência
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30/07/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:28
Juntada de petição
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03/07/2024 00:30
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 12:58
Conclusos para despacho
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25/06/2024 12:57
Juntada de Certidão
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25/06/2024 04:49
Decorrido prazo de MAURICIO FERREIRA RAMOS em 24/06/2024 23:59.
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10/06/2024 17:44
Juntada de diligência
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10/06/2024 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 17:44
Juntada de diligência
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23/05/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:01
Conclusos para despacho
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17/05/2024 19:01
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:22
Juntada de diligência
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13/05/2024 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 23:22
Juntada de diligência
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22/04/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:32
Juntada de petição
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02/04/2024 10:21
Juntada de petição
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02/04/2024 03:18
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2024 03:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
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05/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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28/11/2023 08:28
Decorrido prazo de RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803184-92.2022.8.10.0037 Requerente: COSMO LUIS DOS SANTOS Requerido: MAURICIO FERREIRA RAMOS Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 50357-GO) DECISÃO É intempestivo o Recurso em Sentido Estrito interposto fora do quinquídio legal.
A contagem do prazo para a interposição do Recurso em Sentido Estrito é de 5 (cinco) dias, contada da data da última intimação da sentença, no caso, a defesa interpôs o RESE após quase quatro meses.
Diante disso, não recebo o presente recurso.
Grajaú (MA), 20 de novembro de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
20/11/2023 20:28
Juntada de petição
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20/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:21
Não recebido o recurso de MAURICIO FERREIRA RAMOS - CPF: *04.***.*45-08 (REU).
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13/11/2023 14:23
Conclusos para decisão
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13/11/2023 14:21
Juntada de Certidão
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19/09/2023 09:05
Juntada de petição
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06/09/2023 08:57
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803184-92.2022.8.10.0037 Requerente: COSMO LUIS DOS SANTOS Requerido(a): MAURICIO FERREIRA RAMOS Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 50357-GO) DESPACHO Considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia, notifique-se o Ministério Público Estadual e intime-se a Defesa do pronunciado para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como, efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Grajaú (MA), 31 de agosto de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
04/09/2023 16:33
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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04/09/2023 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/05/2023 18:00
Juntada de petição
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12/05/2023 00:45
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0803184-92.2022.8.10.0037 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: COSMO LUIS DOS SANTOS Requerido: MAURICIO FERREIRA RAMOS Advogado(s) do reclamado: RICARDO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 50357-GO) SENTENÇA O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal em face de MAURICIO FERREIRA RAMOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2°, II e III, do Código Penal.
Em síntese, narra o Ministério Público que: “que no dia 19 de outubro de 2022, por volta das 21h00min, na residência da vítima, localizada à Rua Bela Vista Cajueiro, bairro Vila São Roque, casa 26, em Grajaú/MA, o denunciado MAURICIO FERREIRA RAMOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ceifou, cruelmente, a vida do Sr.
Cosmo Luis dos Santos.
Segundo a prova testemunhal acostada aos autos, no dia, horário e local acima mencionados, o denunciado, após sair do Bar do Pereira, embriagado, passou em frente à residência do idoso, ora vítima, tendo iniciando com ele uma discussão, aparentemente, imotivada.
Nesse contexto, tomado por fúria, o denunciado invadiu a residência da vítima, que, por sua vez, se encontrava sozinho, e, utilizando uma arma branca, cruelmente, desferiu 09 (NOVE) golpes de faca no corpo da vítima, causando-lhe a morte.
Em seguida, o denunciado se evadiu do local dos fatos, direcionando-se à residência da Sra.
Maria Leilde de Oliveira, e, posteriormente, à Fazenda Bananal, a fim de se esconder (...)”.
Com os avanços das investigações, a autoridade policial representou pela expedição de mandado de prisão em desfavor de MAURICIO FERREIRA RAMOS, que logo em seguida foi preso preventivamente por decisão exarada no dia 24 de agosto de 2022.
A denúncia é embasada nos elementos informativos colhidos durante o transcorrer do Inquérito Policial n. 80/2022 (ID 75424191), que contém como principais documentos: boletim de ocorrência policial (ID 75424191– pág. 3); oitiva das testemunhas policiais e interrogatório do flagranteado (ID 75424191 – pág. 17, 22, 25 e 46); auto de exibição e apreensão (ID 75424191 – pág. 5 e 6); acervo fotográfico do cadáver (ID 75424191 – pág. 7); certidão de óbito e declaração de óbito (ID 75424191 – pág. 11).
Decisão que recebeu a denúncia (ID 77795486 ).
Decisão mantendo a prisão preventiva do réu (ID 84778849).
Resposta à acusação (ID 78463978).
Audiência de instrução e julgamento, momento em que foram inquiridas as testemunhas e realizado interrogatório do réu (ID 87852423).
Alegações Finais orais do Ministério Público (ID 63951272), nas quais requer que seja julgada procedente a pretensão estatal, para o específico fim de pronunciar o réu para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca.
Alegações finais da defesa, que seja reconhecida a legítima defesa absolvendo o réu ou que o mesmo seja impronunciado. É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, adstrito à existência e prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria (art. 413, § 1º do CPP), lecionando os doutos que ela deve usar linguagem clara, concisa e moderada, evitando-se exame aprofundado da prova, sob pena de se influir na decisão dos senhores membros do Conselho de Sentença, do Tribunal Popular do Júri.
Coleciono julgado acerca do tema: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PLANO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
DESCABIMENTO.
TESES A SEREM ENFRENTADAS PELO JÚRI.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A pronúncia encerra um mero juízo de probabilidade da tese acusatória, apta a ser conhecida pelo Júri Popular, ao qual compete constitucionalmente decidir sobre o mérito da imputação.
Desse modo, nesta fase preliminar do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, não se exige do Juiz singular a mesma certeza necessária para o decreto condenatório, bastando a existência de fundados indícios que apontem o réu como o provável autor do crime.
Inteligência do art. 413 do CPP. 2.
Na espécie, havendo prova indiciária suficiente para embasar a pronúncia, demonstrando a plena viabilidade da acusação, cabe ao corpo de jurados decidir, mediante íntima convicção, sobre o mérito da acusação, sob pena de usurpação da competência do juízo natural firmada no art. 5º, XXXVIII, "d", da CF. 3.
Na fase preliminar de pronúncia, a exclusão de circunstância qualificadora sustentada na denúncia somente pode ocorrer quando verificada, de plano, sua absoluta improcedência, o que não ocorrera no presente caso. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Classe: Recurso Sentido Estrito, *61.***.*01-52, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS - Relator Substituto: WILLIAN SILVA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 14/09/2011, Data da Publicação no Diário: 23/09/2011) (Grifos Nossos).
No caso dos autos, a materialidade está confirmada, quanto a autoria há fundados indícios evidenciados pelas provas produzidas no decorrer da instrução criminal, em especial do Inquérito Policial n. 80/2022, que contém como principais documentos: boletim de ocorrência policial; oitiva das testemunhas policiais e interrogatório do acusado; acervo fotográfico do cadáver; declaração e certidão óbito.
Como juízo de admissibilidade, não é necessário à pronúncia que exista a certeza sobre a ilicitude do fato que se exige para a condenação.
Daí que não vige o princípio do in dubio pro reo, mas se resolvem em favor da sociedade as eventuais incertezas propiciadas pela prova, ou seja, in dubio pro societate.
Nesta linha de análise, a Jurisprudência é pacífica.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
ART. 121, CAPUT, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO.
SENTENÇA QUE PRONUNCIA O RÉU.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
PROCESSO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A Sentença de Pronúncia não constitui um juízo de certeza acerca dos fatos, mas mera admissibilidade da acusação fundada em suspeita, exigindo-se, para tanto, apenas o convencimento do magistrado quanto à existência do crime e de indícios de que o réu seja seu autor, segundo determina o art. 413 do CPP.
II - Tratando-se de crime cuja competência para julgamento é atribuída ao Tribunal do Júri, a tese de negativa de autoria do crime deve estar demonstrada de forma incontroversa e sua caracterização, estreme de qualquer dúvida, de maneira a convencer o magistrado de sua inexistência.
Caso isso não ocorra, o acusado deve ser pronunciado, a fim de se submeter a julgamento pelo Júri Popular.
III - Havendo dúvida, bem como sendo a materialidade delitiva induvidosa e com presença de indícios de autoria, a pronúncia é a medida que se impõe, tendo em vista que nesta fase vigora a máxima in dubio pro societate.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. (Processo: RSE 00454535720058040001 AM 0045453-57.2005.8.04.0001; Relator(a): Rafael de Araújo Romano; Julgamento: 23/03/2015; Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal; Publicação: 23/03/2015).
O Parquet requereu a inserção da qualificadora presente no inciso IV, do homicídio qualificado (art. 121, § 2º do CP), por entender que há uma necessidade de alteração da capitulação do crime, isso porque se evidenciou a presença da qualificadora “à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, não importando em modificação dos fatos. É certo que, de acordo com a jurisprudência das Cortes Superiores, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa, ressalto que a qualificadora se encontra devidamente embasada quando na denúncia o Ministério Público Estadual afirma que: “o denunciado invadiu a residência da vítima, que, por sua vez, se encontrava sozinho”.
Assim, acolho o pedido de mutatio libelli para inserir a qualificadora do “recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”, contida no inciso IV do parágrafo segundo do art. 121 do CP.
A Defesa sustenta a tese de que o acusado agiu em legítima defesa.
Pois bem, de acordo com o art. 25 do Código Penal: "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem." Contudo, para se aferir, no caso concreto, a incidência da excludente de ilicitude, faz-se necessário a apuração de alguns requisitos, tais como, i) agressão injusta; ii) atual ou iminente; iii) repulsa com meios necessários e iv) uso moderado de tais meios, não havendo que se falar em legítima defesa, caso seja constatada a ausência de qualquer um dos requisitos.
Além disso, o ônus da prova da legítima defesa é do agente.
Para ser reconhecida, a excludente de ilicitude tem que apresentar com clareza estreme de dúvidas.
Sendo esse o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Apelação criminal defensiva.
Condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica (art. 129, § 2º, IV, c/c 10º, do Código Penal, n/f da Lei 11.340/06) [...] Tese subsidiária de legítima defesa que não reúne condições de acolhimento.
Firme orientação pretoriana no sentido de atribuir à Defesa o ônus de comprovar a incidência de qualquer excludente de tipicidade, tipo permissivo ou causa de exculpação (CPP, art. 156) [...] No mais, a presente irresignação recursal não merece prosperar, porquanto a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, de índole infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.
Além disso, divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário.
Dessa forma, incide, no caso, a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido é a jurisprudência desta Suprema Corte: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Direito Penal e Processo Penal. 3.
Crime contra a liberdade sexual (art. 213 c/c art. 214 do Código Penal). 4.
Ausência de prequestionamento, incidência das súmulas 282 e 356. 5.
Suposta violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência.
A ofensa aos dispositivos apontados, caso existente, ocorreria de forma reflexa [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RI/STF).
Intime-se, via DJe.
Brasília, 11 de março de 2020.
Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente (STF - ARE: 1259854 RJ - RIO DE JANEIRO 0008772-61.2011.8.19.0001, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: DJe-058 16/03/2020).
Por estes motivos, tenho que toda a questão inerente à prática penal discorrida e apurada neste caderno processual, sem qualquer controvérsia trazida pela douta defesa deve ser levada à apreciação do Conselho de Sentença, que certamente fará a Justiça esperada após a amplitude e calor dos debates em plenário de julgamento.
Ex positis, PRONUNCIO o acusado MAURICIO FERREIRA RAMOS, já devidamente qualificado nos autos, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do art. art. 121, § 2°, II, III e IV do Código Penal.
Intime-se o Ministério Público e a ilustre Defesa.
Intime-se pessoalmente o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade provisória.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA E SUA CÓPIA SUPREM EVENTUAIS OFÍCIOS, MANDADOS E ALVARÁ DE SOLTURA.
Grajaú/MA, 10 de maio de 2023.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
10/05/2023 17:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 17:38
Proferida Sentença de Pronúncia
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18/04/2023 21:27
Decorrido prazo de GEIZA FALCAO DE SALES SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:24
Decorrido prazo de VALDIMIR AMORIM RAMOS em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO MARACAIPE em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 21:22
Decorrido prazo de MARIA LEILDE DE OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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18/04/2023 16:15
Decorrido prazo de Unidade Prisional de Grajaú/MA em 07/02/2023 23:59.
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20/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 12:46
Juntada de petição
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16/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE GRAJAÚ 1ª VARA PROCESSO: 0803184-92.2022.8.10.0037 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉU: MAURICIO FERREIRA RAMOS TIPO DE AUDIÊNCIA: Instrução e Julgamento DATA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA: 15 de março de 2023 LOCAL: Sala de Audiência do Fórum da Comarca de Grajaú/MA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL Aos 15/03/2023 08:30, nesta cidade de Grajaú, Estado do Maranhão, na Sala Virtual de Audiência desta Comarca, onde presentes se encontravam o MM.
Juiz de Direito, Dr.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE, e o representante do Ministério Público, Dr.
FRANCISCO ANTONIO OLIVEIRA MILHOMEM, foi declarada aberta a AUDIÊNCIA DE Instrução e Julgamento da Ação Penal em referência.
Feito o Pregão, constatou-se a presença do(s) acusado(s) MAURICIO FERREIRA RAMOS, acompanhado(s) de seu advogado.
Presentes as testemunhas arroladas pela acusação: ANTÔNIO CARNEIRO MARACAIPE, GEIZA FALCÃO DE SALES SOUSA e os declarantes MARIA LEILDE DE OLIVEIRA e VALDIMIR AMORIM RAMOS.
Iniciados os trabalhos o magistrado leu na integralidade a denúncia.
Após, passou-se aos depoimentos das testemunhas, sendo GRAVADOS EM MÍDIA, por meio do Sistema Videoconferência do TJMA.
Finalizada a oitiva das testemunhas, passou-se ao interrogatório do(s) réu(s), devidamente gravado em mídia eletrônica.
Na fase do art. 402 do CPP, o Ministério Público e a Defesa nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, enquanto a defesa requereu prazo para apresentar suas alegações por memoriais.
O MM.
Juiz proferiu DESPACHO: "Dou por encerrada a instrução processual, concedo à defesa o prazo de 5 dias para apresentar Alegações Finais em forma de memoriais.
Após, voltem-se os autos conclusos para SENTENÇA".
Eu, ERLANE SANTANA MACEDO, Servidor do Judiciário, digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça).
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz Direito Titular da 1ª Vara desta Comarca -
15/03/2023 13:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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15/03/2023 11:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 08:30, 1ª Vara de Grajaú.
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15/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 15:32
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
14/02/2023 18:28
Juntada de petição
-
08/02/2023 08:42
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:57
Juntada de diligência
-
06/02/2023 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:56
Juntada de diligência
-
06/02/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:54
Juntada de diligência
-
06/02/2023 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 10:54
Juntada de diligência
-
03/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2023 13:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/02/2023 13:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/02/2023 13:01
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 12:50
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:42
Desentranhado o documento
-
02/02/2023 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/02/2023 11:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 08:30 1ª Vara de Grajaú.
-
01/02/2023 19:18
Mantida a prisão preventida
-
04/11/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:33
Juntada de petição
-
10/10/2022 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 12:55
Juntada de diligência
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10/10/2022 08:33
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 08:31
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/10/2022 10:26
Recebida a denúncia contra MAURICIO FERREIRA RAMOS - CPF: *04.***.*45-08 (INVESTIGADO)
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26/09/2022 11:43
Conclusos para decisão
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18/09/2022 17:33
Juntada de denúncia
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06/09/2022 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 13:00
Apensado ao processo 0802992-62.2022.8.10.0037
-
05/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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