TJMA - 0811148-50.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 01:26
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 23:49
Juntada de Outros documentos
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08/02/2024 10:04
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/02/2024 23:59.
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30/11/2023 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 30/11/2023.
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30/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 20:59
Juntada de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811148-50.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: FLORIANO DINIZ DE SOUSA e outros (4) De Cujus: MARIA DE JESUS SOUSA SENTENÇA Depois de comunicado o óbito de Maria de Jesus Sousa e registrado, por meio de ação judicial, o testamento público por ela deixado, os herdeiros e beneficiados propuseram a presente ação de inventário para viabilizar a partilha.
Todos os herdeiros são maiores e capazes, não havendo litígio quanto à divisão testada, de modo que foi determinada a abertura do procedimento no rito do arrolamento sumário.
Pelas declarações e documentos, vê-se que o espólio é composto por valores presentes em conta (Banco do Brasil, R$ 243,34 ID 88216380; e CEF, R$ 12.267,55, ID 88216394), 01 imóvel e 01 veículo.
Foram apresentadas as certidões de regularidade fiscal e a da CENSEC, bem como manifestaram-se os beneficiários quanto à divisão dos bens. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O arrolamento sumário consiste em uma forma de inventário em que o procedimento é concentrado e não há existência de questões passíveis de discussão.
O procedimento, no caso, é mais simples e célere do que o do inventário solene, bastando a presença de certos requisitos para que se possa adotá-lo.
No caso dos autos, a extinta dispôs em vida de seu patrimônio por meio de testamento público, indicando na cédula como gostaria de destinar de sua parte disponível, estabelecendo o usufruto vitalício de seu imóvel para o cônjuge.
Na sentença que determinou o registro do testamento ficou nomeado testamenteiro o cônjuge supérstite, Floriano Diniz de Sousa, também nomeado inventariante nestes autos.
O inventariante é o cônjuge supérstite que, quando em vida da inventariada, contraiu matrimônio sob o regime da separação de bens, prevista no art. 1.641 do Código Civil, que leva à exclusão do direito hereditário.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DAS SUCESSÕES.
CÔNJUGE.
REGIME DE SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS.
HERDEIRO NECESSÁRIO.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES.
POSSIBILIDADE. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento segundo o qual, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente possui a qualidade de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
A concorrência somente fica obstada quando se tratar de regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 187515 RS 2012/0117207-4, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2017).
Constam como bens do espólio: 01) 01 imóvel situado na Rua do Pespontão, n.º 126, Centro, São Luís/MA, matrícula 8.174, com registro no Livro 2-A, Prto 12.552, fls. 433, registrado perante o 1º Registro de Imóveis de São Luís, adquirido antes da oficialização do casamento, com atribuição de valor em R$ 70.000,00 (setenta mil reais); a qual ficou atribuído 20% para cada um dos herdeiros, contudo, de acordo com a disposição testamentária, destinado em usufruto vitalício para o viúvo Floriano Diniz de Sousa; o bem encontra-se livre de débitos fiscais, consoante certidão de ID 106486405; 02) 01 veículo Fiat Uno – WAY 1.3, ano 2017, Placa PSW4904/MG, Renavam – *11.***.*65-37, adquirido na constância do casamento, com atribuição de valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujo 50% do bem é relativo à meação.
Quanto ao remanescente transmitido pela via hereditária, os descendentes da extinta abrem mão do veículo em prol do viúvo, haja vista, que o mesmo pagou integralmente pelo automóvel, tendo sido apenas adquirido em nome da falecida; o bem encontra-se livre de gravame, como indica o documento de ID 91574756; 03) Valores depositados em conta, sendo eles: saldo em Caderneta de Poupança na Caixa Econômica Federal (agência n.º 1521, Conta-Investimento n.º 779756822-8), em valor de R$ 12.267,55 (doze mil, duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e Saldo em Conta Corrente no Banco do Brasil (agência n.º 020, Conta Corrente n.º 49940), em valor de R$ 243,34 (duzentos e quarenta e três reais e trinta e quatro centavos); sobre eles, deliberam os herdeiros que também renunciam de suas cotas hereditárias em favor do viúvo. É certo que além do cônjuge supérstite, a falecida deixou quatro descendentes, tendo eles, todavia, firmado renúncia quanto aos dois últimos itens (uma cessão, em realidade), em favor daquele primeiro, como se observa das declarações atestadas pela Secretaria (Termo de ID 98523055).
Entretanto, quanto ao percentual atribuído ao bem imóvel, hei de tecer a breve consideração de que, ao cônjuge supérstite não cabe a definição de herdeiro, ante o regime de casamento eleito, bem como por se tratar de bem particular da extinta, tendo-lhe sido atribuído em testamento apenas o usufruto vitalício.
Adotando a ideia firmada pelos sucessores legais nos dois itens seguintes, não há de se extrair que eles tenham cedido de parte de seus quinhões hereditários para o cônjuge, até porque ao caso exigiria a apresentação do instrumento público dos cedentes, por sê-la forma solene, em especial diante a natureza imobiliária do bem, não comportando, assim, a flexibilização da forma estabelecida pelo legislador.
Desse modo, vê-se que o percentual de 20% (vinte por cento) ali estabelecido encontra-se em desconformidade com as regras do art. 648, do CPC, notadamente o princípio da máxima igualdade do inciso I, o que necessita ser corrigido pelo juízo, de maneira que o faço por intermédio da presente sentença, ficando estabelecido o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) para cada descendente, sem prejuízo do estabelecimento do usufruto vitalício em favor de Floriano Diniz de Sousa, preservando o desejo da extinta, firmado via testamento.
Ademais, caso assim desejem, nada impede que os herdeiros necessários, depois de verem transferidos os seus direitos hereditários, promovam a competente doação em favor do cônjuge supérstiste, perante o cartório competente.
As certidões fiscais atestam a regularidade fiscal dos bens e renda do espólio (ID 106486407, 106486403 e 106486395) , não havendo pendências relativas aos tributos, sendo a homologação da partilha apresentada pelos autores, com a ressalva da presente correção acima realizada, medida que se impõe, notadamente por estar em correspondência com os princípios da máxima igualdade do art. 648 do CPC.
Outrossim, naquilo que se refere às exigências fiscais, a Lei Instrumental em seu artigo 659, §2º, determina que o Fisco somente deverá ser intimado após o trânsito em julgado da sentença homologatória, no caso de adjudicação, para lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme legislação específica.
Deste modo, no procedimento de arrolamento (comum ou sumário) não haverá discussão acerca de questões que digam respeito à cobrança e ao pagamento de ITCD, que é realizada na esfera administrativa, após a homologação da partilha e expedição do formal/certidão/alvarás, não ficando, também, a administração adstrita aos valores de atribuição dos bens.
Pelo exposto, uma vez cumpridas as formalidades legais, com fundamento no artigo 659, do CPC, homologo a partilha apresentada no ID 91574738, atribuindo 25% (vinte por cento) da fração ideal do imóvel situado na Rua do Pespontão, n.º 126, Centro, São Luís/MA, de matrícula 8.174, transmitidos pela via hereditária aos descendentes JORGE CARLOS SOUSA ARAÚJO, TELMA SOUSA ARAÚJO SOARES, SOLANGE SOUSA ARAÚJO DE OLIVEIRA e DANILO SOUSA ARAÚJO, com usufruto vitalício para FLORIANO DINIZ DE SOUSA, como última disposição de vontade deixada pela inventariada, bem como atribuindo 100% (cem por cento) do veículo Fiat Uno – WAY 1.3, ano 2017, Placa PSW4904/MG, Renavam – *11.***.*65-37 e dos valores depositados nas contas ao cônjuge supérstite FLORIANO DINIZ DE SOUSA, pertencente ao espólio de Maria de Jesus Sousa (CPF *20.***.*50-44), como avençado pelos herdeiros, maiores, concordes e capazes, salvo erro ou omissão, ressalvados eventuais direitos de terceiros e/ou fiscais.
Defiro a gratuidade de justiça.
Depois de corrido o trânsito, certifique-se e expeçam-se os competentes formais/alvarás aos herdeiros e beneficiários.
Dê-se ciência à Fazenda Pública Estadual.
Findos os termos da sentença, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 21 de novembro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
28/11/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 17:14
Juntada de petição
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21/11/2023 08:47
Julgado procedente o pedido
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17/11/2023 21:34
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 16:18
Juntada de petição
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31/10/2023 01:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811148-50.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: FLORIANO DINIZ DE SOUSA e outros DECISÃO Compulsando os autos verifico que foram juntadas as certidões negativas fiscais em nome do viúvo, quando deveriam ser juntadas as certidões em nome da extinta.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os seguintes documentos: - Certidões negativas fiscais (municipal, estadual e federal) em nome da de cujus MARIA DE JESUS SOUSA; - Certidão atestando a existência/inexistência de testamentos, emitida pela CENSEC; - Certidões negativas fiscais dos imóveis (emitida pela SEMFAZ).
Mantenha-se os autos suspensos em secretaria, enquanto não cumpridas as diligências supra.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
29/10/2023 21:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 14:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/10/2023 21:05
Conclusos para decisão
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16/10/2023 21:05
Juntada de Certidão
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22/09/2023 20:59
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 24/08/2023 23:59.
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07/08/2023 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/08/2023 02:52
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 20:53
em cooperação judiciária
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11/07/2023 14:48
Conclusos para decisão
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04/07/2023 16:03
Juntada de petição
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06/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:12
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811148-50.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: FLORIANO DINIZ DE SOUSA e outros DESPACHO Nos termos do artigo 664, §5º c/c art. 654, ambos do CPC, a partilha só poderá ser homologada mediante a juntada das certidões de regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio.
No caso, o inventariante ainda não se desincumbiu da diligência promovendo a juntada das certidões fiscais das três esferas, tampouco apresentou as certidões de ônus e inteiro teor dos imóveis e o extrato do veículo requerido.
Intime-o para cumprimento.
Além disso, o Código Civil prevê forma solene para a formalização da renúncia que se aperfeiçoa por escritura pública ou termo nos autos.
Assim, intime-se os interessados para firmarem suas renúncias perante a Secretaria a quem competirá a lavratura do termo.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento das diligências e, com a juntada de todos os documentos, voltem-me conclusos para a homologação requerida.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 11 de maio de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/05/2023 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 18:34
Conclusos para decisão
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05/05/2023 16:59
Juntada de petição
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28/04/2023 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2023 07:39
Juntada de diligência
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24/04/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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21/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:21
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 17/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:09
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:49
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0811148-50.2022.8.10.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerentes: FLORIANO DINIZ DE SOUSA e outros De Cujus: MARIA DE JESUS SOUSA DECISÃO Trata-se de processo de inventário dos bens do espólio de MARIA DE JESUS SOUSA, falecida, conforme certidão de óbito em anexo.
A extinta deixou testamento que já se encontra devidamente registrado nesta unidade (Processo n. 0820110-62.2022.8.10.0001) e em seu perfeito cumprimento.
Examinando-se os autos, verifica-se que o valor dos bens deixados não ultrapassam 1000 salários mínimos, o que possibilita a aplicação do rito processual do arrolamento sumário previsto no artigo 664, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, com fulcro no artigo 664, caput, do Código de Processo Civil, nomeio para o cargo de inventariante o requerente, FLORIANO DINIZ DE SOUSA, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie.
Oficie-se ao Banco do Brasil e Caixa Econômica para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhem informações acerca da existência de ativos (de qualquer natureza) vinculadas à de cujus MARIA DE JESUS SOUSA, CPF n. *20.***.*50-44, encaminhando os extratos do período de 18/01/2022 até a data de recebimento da comunicação.
Com a juntada das informações, considerando que as declarações não vieram instruídas com os documentos exigidos pela lei para julgamento da partilha, intime-se o inventariante, através de Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, formatar o pedido ao artigo 664 do Código de Processo Civil, emendando a inicial com a juntada do instrumento de partilha amigável e/ou formalização da renúncia (art. 1.806, CC), bem como apresentando as certidões de regularidade fiscal dos bens e rendas do espólio, a certidão de inteiro teor e ônus do imóvel, atualizada em até 30 (trinta) dias e extrato do veículo.
Cumpridas as diligências acima determinadas, façam-se os autos conclusos, para nova deliberação.
Serve uma cópia da presente decisão/despacho como MANDADO.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 02 de fevereiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
20/03/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 13:21
Juntada de Ofício
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20/03/2023 13:19
Juntada de Ofício
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14/03/2023 09:26
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2023 09:22
Juntada de Certidão
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14/03/2023 07:54
Juntada de Ofício
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14/03/2023 07:51
Juntada de Ofício
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08/03/2023 22:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/02/2023 22:57
Outras Decisões
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16/01/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:49
Juntada de petição
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13/12/2022 12:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2022 16:53
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 00:46
Juntada de petição
-
31/03/2022 08:16
Decorrido prazo de MATHEUS ARAUJO SOARES em 30/03/2022 23:59.
-
19/03/2022 11:45
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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19/03/2022 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
14/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2022 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 10:52
Outras Decisões
-
10/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 00:23
Juntada de petição
-
09/03/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 08:17
Conclusos para despacho
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09/03/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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