TJMA - 0800236-90.2023.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 12:24
Juntada de termo
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21/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
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08/01/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 12:22
Conclusos para despacho
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02/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 17:03
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2024 10:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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28/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 00:27
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2024 10:59
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2024 10:30, Vara Única de Governador Eugênio Barros.
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03/07/2024 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 11:52
Juntada de termo
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13/10/2023 15:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 17:05
Juntada de réplica à contestação
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12/07/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 12:57
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/04/2023 23:59.
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20/04/2023 23:01
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 01:08
Decorrido prazo de VINICIUS DEL BEM GONCALVES DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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14/04/2023 22:56
Publicado Despacho (expediente) em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 11:44
Juntada de contestação
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0800236-90.2023.8.10.0087 REQUERENTE: ALBERTINA DE BRITO REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros -
21/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:36
Conclusos para despacho
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06/03/2023 08:36
Juntada de termo
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03/03/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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