TJMA - 0807727-50.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 19:41
Juntada de petição
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25/10/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:21
Conclusos para despacho
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24/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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01/08/2024 07:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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13/06/2024 15:22
Realizado cálculo de custas
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26/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 02:10
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/02/2024 21:25
Juntada de termo
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20/02/2024 21:23
Juntada de termo
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20/02/2024 21:21
Juntada de Certidão
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20/02/2024 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 21:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/01/2024 23:59.
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25/01/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 14:33
Juntada de petição
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15/01/2024 01:13
Juntada de petição
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12/01/2024 16:15
Juntada de petição
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11/01/2024 10:43
Conclusos para decisão
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11/01/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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11/01/2024 10:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
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29/11/2023 05:34
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807727-50.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Tarifas] Requerente (S): SEBASTIAO GOMES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) Requerido (S) : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 104220249), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 37.189,37 (trinta e sete mil, cento e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), conforme memórias de cálculos de ID’s nº 104220250 / 104220251.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA -
27/11/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
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26/10/2023 11:19
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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18/10/2023 20:10
Juntada de petição
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17/10/2023 01:55
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 01:54
Decorrido prazo de RAMON DE OLIVEIRA SOUSA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:37
Juntada de petição
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23/09/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0807727-50.2022.8.10.0034 Requerente: SEBASTIAO GOMES DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 22824-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta por SEBASTIAO GOMES DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A.. pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que ao solicitar o extrato da sua conta foi surpreendido com um valor referente a MORA CRED PRESS, que alega não ter contratado.
Juntou documentos.
O Banco demandado juntou contestação ID 87206185 A parte autora apresentou réplica ID 88502582. É o breve relatório.
Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do CPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A impugnação não merece acolhida, já que o requerido não se desincumbiu do ônus de provar a capacidade econômica da autora.
Nesse sentido, colho o julgado adiante transcrito, verbis: STJ-0622730) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
IMPUGNAÇÃO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.596.205/SE (2016/0106429-7), 1ª Turma do STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze. j. 10.05.2016, DJe 09.06.2016).
In CD Juris Plenum Ouro.
Civil.
Editora Plenum.
Ano XI.
Número 51.
Vol. 1.
Setembro 2016.
Original sem destaques Rejeito, pois, a impugnação para manter os benefícios da assistência judiciária à autora.
DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição.
Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera.
Passo ao mérito.
MÉRITO.
Argumenta, em síntese, que ao solicitar o extrato da sua conta foi surpreendido com um valor referente a MORA CRED PRESS, que alega não ter contratado. É necessário destacar que a relação jurídica mantida entre o autor (destinatário final do serviço: art. 2º, caput, do CDC) e o réu (fornecedor do serviço: art. 3º, caput, do CDC) é tipicamente de consumo, motivo pelo qual se impõe a aplicação do arcabouço normativo previsto no código de defesa do consumidor.
A súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a aplicabilidade do código de defesa do consumidor às instituições financeiras.
Desse modo, a responsabilidade do requerido é objetiva, sendo desnecessária, assim, a comprovação da culpa.
Portanto, exige-se somente a prova do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
Dito isto, em se tratando de conta-corrente comum, sobre estas, em tese, podem incidir tarifas, mediante comprovação do efetivo ajuste entre o banco e o consumidor, na forma do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN.
No que concerne à cobrança de tarifas bancárias em relação às contas destinadas ao recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, ficou determinado pelo julgamento do IRDR de n.3.043/2017 a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade. (São Luís/MA, 22 de agosto de 2018.
Desemb.Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA-Relator).
No caso, muito embora a instituição financeira alegue que os encargos denominados “MORA CRED PESS” dizem respeito a tarifas cobradas em razão do atraso no pagamento das obrigações por parte do autor, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação das tarifas e sequer demonstrou a efetiva existência de atrasos que justifiquem as cobranças (CPC, art. 373, II).
Nos autos não residem provas que justifiquem as cobranças da(s) tarifa(s) indicada em sede de exordial, considerando que NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE A PARTE DEMANDANTE ULTRAPASSOU OS LIMITES firmados por meio da Resolução 3.919 do BACEN, O QUE TORNARIA LEGAL A COBRANÇA DE EVENTUAIS TARIFAS.
O Banco, no momento da apresentação de sua contestação, bem com durante a instrução do feito, deixou de trazer aos autos provas que justifiquem as cobranças realizadas.
Por isso, entende-se que não é lícita a cobrança da TARIFA MORA CRED PESSOAL.
Entende-se, assim, que o demandado praticou ato ilícito no momento em que não agiu com prudência e cautela necessária para a realização de descontos dos valores indicado na inicial.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A repetição de indébito tem como pressuposto a FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO nos contratos de consumo, restando configurada, quando houver, a realização de cobrança de valores indevidos, bem como seu efetivo pagamento.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No presente caso, restou comprovado o desconto ilegal(ID 80846504) de TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESSOAL .
Assim, o ora demandante tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro, considerando a cobrança indevida realizada.
Tais valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros legais.
Nos autos resta demonstrada a cobrança indevida, por parte do banco, de tarifa(s) bancária na conta da parte demandante, assim, cabe à restituição dos valores cobrados indevidamente em dobro (art. 42, parágrafo único, Código de Defesa do Consumidor), estando limitado ao PRAZO PRESCRICIONAL DE 05(CINCO) ANOS estabelecido pela citada legislação em seu art. 28.
DO DANO MORAL Na espécie, em face da prática de ilícito levado a termo pelo demandado, vejo que diante das provas apresentadas resta evidente o nexo de causalidade entre a conduta do demandado e os danos sofridos pela demandante, configurado, assim, o ato ilícito apto a introduzir o dever de ressarcir o dano sofrido.
Em matéria desse jaez, para a configuração do dano moral, é pacífico o entendimento nos tribunais nacionais de que não há necessidade da parte requerente demonstrar o prejuízo concreto ocorrido, já que ofende a própria a honra humana, que passa pelo íntimo das pessoas.
O CONSTRANGIMENTO SOFRIDO PELA PARTE DEMANDANTE E OS TRANSTORNOS QUE LHE FORAM CAUSADOS COM OS DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA-CORRENTE SÃO INQUESTIONÁVEIS.
Quanto ao valor do dano moral deve ele ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Diante do gravame PRODUZIDO À DEMANDANTE COM DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SUA APOSENTADORIA, restando claro o sofrimento que lhe foi causado, sendo necessária a fixação de um quantum indenizatório capaz de evitar que o demandado continue a praticar atos dessa natureza doravante, sem as devidas cautelas.
Ademais, a indenização fixada deve refletir de modo expressivo no patrimônio do demandado, a fim de que sinta efetivamente a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido à parte autora.
O valor fixado deverá ser razoável de forma a não causar sofrimento exagerado para quem paga, nem causar enriquecimento ilícito para quem recebe, e, por conseguinte, garantindo a equidade.Dessa forma, entende-se que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a reparação pretendida. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDO INICIAIS para, em consequência: a) declarar a ilegal a cobrança da TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESSOAL cobrada mensalmente pelo banco demandado. b) condenar o demandado a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente mensalmente da Conta de Depósito da parte demandante, qual seja, TARIFA BANCÁRIA MORA CRED PESSOAL, respeitando o prazo prescricional de 5 anos. c) condenar o banco ora demandado, no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de ressarcimento por danos morais à Sra.
ANTONIA DE SOUSA SILVEIRA, sobre os quais deverão incidir ccorreção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por ccento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ).
Condenar o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no valor no percentual de 10%(dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Codó/MA, data do sistema.
Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA -
20/09/2023 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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09/09/2023 20:51
Juntada de petição
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19/04/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2023 23:59.
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24/03/2023 19:29
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 02:03
Juntada de réplica à contestação
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0807727-50.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO GOMES DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA SOUSA - MA22824 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 9 de março de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
17/03/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:12
Juntada de contestação
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09/02/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2023 01:40
Juntada de petição
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01/12/2022 16:42
Juntada de Informações prestadas
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01/12/2022 10:55
Desentranhado o documento
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01/12/2022 10:55
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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30/11/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2022 12:44
Conclusos para despacho
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20/11/2022 12:44
Juntada de Certidão
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19/11/2022 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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