TJMA - 0801669-46.2022.8.10.0126
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao dos Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2025 09:39
Juntada de diligência
-
17/09/2025 18:56
Juntada de petição
-
11/09/2025 15:53
Juntada de Certidão de juntada
-
11/09/2025 15:51
Juntada de Ofício
-
11/09/2025 15:47
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
-
11/09/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2025 14:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2025 12:42
Juntada de Certidão de juntada
-
11/09/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 12:38
Desentranhado o documento
-
11/09/2025 12:36
Juntada de Certidão de juntada
-
11/09/2025 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2025 09:00, Vara Única de São João dos Patos.
-
17/06/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 17:14
Juntada de Informações prestadas
-
07/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 18:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 16:30, Vara Única de São João dos Patos.
-
26/11/2024 18:46
Concedida a Liberdade provisória de PAULO ROBERTO SILVA MOURA (REU).
-
24/11/2024 17:35
Juntada de petição
-
14/11/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 14:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/11/2024 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
13/11/2024 23:44
Juntada de petição
-
12/11/2024 22:47
Juntada de petição
-
12/11/2024 22:46
Juntada de petição
-
12/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 16:30, Vara Única de São João dos Patos.
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11/11/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:37
Juntada de petição
-
10/09/2024 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2024 09:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA MOURA em 05/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/07/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 14:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/07/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:26
Outras Decisões
-
24/07/2024 15:27
Conclusos para decisão
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23/07/2024 08:48
Juntada de Informações prestadas
-
18/01/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA MOURA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 14:06
Juntada de petição
-
23/10/2023 00:21
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801669-46.2022.8.10.0126 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL na qual o acusado foi denunciado pela prática do crime tipificado no art. 129 §1º II do CPB.
Consta na certidão de ID 85955419 a impossibilidade de citação do acusado, com informações de que este viajou para trabalhar no Município de Balsas, sem informações de contato ou endereço onde possa ser encontrado.
Manifestação do Ministério Público em ID 93719830, requerendo a decretação da prisão preventiva do réu, uma vez que o investigado descumpriu a medida decretada em Decisão de id 81361795, ausentando-se da comarca, por período superior a 02 (dois) dias, sem autorização prévia do Juízo. É relato.
Sem maiores delongas, insta ressaltar que medidas cautelares são substitutivas à prisão sendo aplicadas sob a ótica do binômio necessidade e adequação, motivo este que ponderado por este magistrado quando proferiu decisão revogando a segregação cautelar e determinando outras medidas menos gravosas ao acusado, vez que ausente, naquele momento da instrução processual os requisitos autorizadores da prisão, que por sua natureza “rec sic standibus” pode ser revogada/decretada.
E uma das razões revogatórias é exatamente o descumprimento das cautelares, conforme se vê no caso do acusado.
Consta dos autos o ID 81361795, decisão que revogou a prisão preventiva do acusado e aplicou medidas cautelares com fundamento no art. 319 do CPP, dentre elas não ausentar-se da comarca, por período superior a 02 (dois) dias, sem autorização prévia do Juízo.
O acusado ficou ciente de que o descumprimento da citada decisão resultaria em sua prisão.
Pelas informações trazidas em baila, vejo que o acusado descumpriu as medidas impostas, o que demonstra o seu total desrespeito pelas regras, bem como o seu desejo em retornar ao ergastulamento provisório.
Assim, por mais que o espírito da nova lei que reformou o Código de Processo Penal é de valorizar o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, estabelecendo que a prisão preventiva deva ser decretada apenas em último caso, o acusado não poderá ter a sensação de impunidade aumentada a partir da reforma processual, principalmente porque a inovação legislativa veio para dar uma visão mais constitucional à persecução penal.
Ele não está atendendo as determinações judiciais, fato que mostra que a prisão domiciliar e medidas cautelares que lhe foram impostas até a presente data, não são suficientes, ou mesmo, são inadequadas para evitar que o réu continue a transgredir a lei penal.
Desta forma, a medida ora providenciada em relação ao acusado visa, sobretudo, assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o réu não vem cumprindo as medidas cautelares determinadas, o que, certamente, poderá dificultar o cumprimento da lei.
Nesse sentido, vejamos: STJ – HABEAS CORPUS HC 304287 CE 2014/0237109-5 (STJ) Ementa: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1.
Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva.
Precedentes. 2.
Ordem denegada.
Data de publicação: 05/02/2015.
Estão, assim, presentes os requisitos legais da custódia cautelar, motivo pelo qual esta deve ser decretada em face do acusado.
Decido.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 282, § 4º c/c 311 e 312, todos do Código de Processo Penal, REVOGO a liberdade provisória e as medidas cautelares impostas na decisão de ID 81361795 e DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de PAULO ROBERTO SILVA MOURA, devidamente qualificado nos autos.
Em tempo, verificada a citação por edital do réu, decurso do prazo para constituir advogado para apresentação de resposta à acusação, requerida pelo Ministério Público a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional nos moldes do art. 366 do CPP, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido ministerial.
Ex positis, com fundamento no art. 366 do CPP, determino a suspensão do curso do presente processo e do prazo prescricional, observado o limite temporal previsto no artigo 109, III, do Código Penal, conforme determina a súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça.
Proceda-se ao devido registro de suspensão do presente feito.
Notifique-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Expedientes necessários junto ao BNMP/CNJ.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA e OFICIO, devendo a autoridade policial diligenciar com as cautelas da lei e sob o pálio dos direitos e garantias individuais previstos na Constituição da República.
Oportunamente, voltem-me os autos conclusos.
São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. -
19/10/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 14:40
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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17/10/2023 14:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2023 09:20
Conclusos para decisão
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05/06/2023 09:04
Juntada de petição
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31/05/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 23:34
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA MOURA em 10/04/2023 23:59.
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19/04/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA MOURA em 27/02/2023 23:59.
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15/04/2023 10:26
Publicado Citação em 16/03/2023.
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15/04/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS/MA Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo Fone:(99)3551-2770/web e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 VINTE DIAS) PROCESSO Nº: 0801669-46.2022.8.10.0126 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL VÍTIMA: FERNANDO DA SILVA MOURA PARTE(S) RÉ(S): PAULO ROBERTO SILVA MOURA O Excelentíssimo Senhor Doutor Carlos Jean Saraiva Saldanha, MMº.
Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc..
FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo, processam-se os termos e atos do processo em epígrafe, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, contra PAULO ROBERTO SILVA MOURA, atualmente com endereço em local incerto e não sabido, pela prática, em tese, do delito tipificado no ARTIGO 129 § 1º II do Código Penal Brasileiro.
Ficando o(a) parte ré, acima qualificado(a), devidamente citado(a), para, no prazo de 15 (quinze)dias, querendo, apresentar, por escrito, defesa à acusação, por intermédio de advogado (Lei nº 11.719/08); ficando devidamente cientificado de que, ao termino desse prazo, caso não tenha apresentado a defesa supracitada, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.
E para que chegue ao conhecimento de todos e que nada seja alegado no futuro, mandou que se expedisse o presente Edital, com publicação no DJE (Diário da Justiça Eletrônico), e que fosse afixada uma via no átrio do Fórum local.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São João dos Patos, Estado do Maranhão, aos treze dias do mês de março de dois mil e vinte e três (06/03/2023).
E, para constar.
Eu, Edgilson Carvalho da Silva, Auxiliar Judiciário, o lavrei.
Carlos Jean Saraiva Saldanha Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos -
14/03/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2023 10:38
Juntada de Edital
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16/02/2023 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 09:51
Juntada de diligência
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07/02/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 09:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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02/02/2023 10:34
Recebida a denúncia contra PAULO ROBERTO SILVA MOURA (FLAGRANTEADO)
-
30/01/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:54
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/01/2023 11:27
Juntada de petição
-
20/01/2023 15:44
Juntada de petição inicial
-
09/01/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2022 15:03
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
01/12/2022 15:34
Juntada de petição
-
30/11/2022 17:14
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 11:08
Juntada de termo de juntada
-
28/11/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 11:04
Juntada de termo de juntada
-
28/11/2022 09:54
Concedida a Liberdade provisória de PAULO ROBERTO SILVA MOURA (FLAGRANTEADO).
-
28/11/2022 08:30
Juntada de petição
-
28/11/2022 08:06
Juntada de petição
-
27/11/2022 22:29
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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