TJMA - 0802361-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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02/06/2021 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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14/05/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE RENATO MACEDO GOMES em 13/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 12 a 19/04/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0802361-69.2021.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: José Renato Macedo Gomes Advogada: Leticia Fernanda Lopes Silva (OAB/MA 13860) Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2, Consoante a pacífica jurisprudência, a não realização de audiência de custódia não resulta, por si, em nulidade da custódia, mormente quando superada ela, já, por posterior decreto de prisão preventiva. 3.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo na garantia da ordem pública. 4.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da prisão quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 6.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo em parte com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, nessa parte, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 12 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Renato Macedo Gomes, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reclamando ausente justa causa à preservação do ergástulo, à falta de seus requisitos próprios, mormente porque primário e sem antecedentes o paciente, possuidor de residência fixa e ocupação lícita e mero usuário de entorpecentes, assim não se configurando, arremata, a traficância que lhe fora imputada. No mais, alega viciado o feito, à falta da necessária audiência de custódia, pelo que pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com a expedição do competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, a imposição ao paciente de cautelar outra, que não a prisão. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela liminar. Denegada a liminar (ID 9521670), vieram as informações, dando conta de que já remetidos os autos ao MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara de Entorpecentes da Capital, trazendo aos autos espelho de andamento processual, onde transcritas as decisões proferidas na hipótese. Parecer ministerial da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro, ID 9640175, pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, de da espécie conhecer, na parte em que pretende ter nesta via reconhecido ser, o paciente, mero usuário de entorpecentes, assim não se configurando a traficância que lhe fora imputada, vez que fundada a pretensão, no particular, em argumentos que reclamam dilação probatória de todo incompatível com a estreita via do WRIT. Nesse sentido, aliás, é da jurisprudência, LITTERIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) Não conheço, pois, do WRIT, no que respeita às alegações precitadas, simplesmente por não comportar, a estreita via, exame desse jaez. Ultrapassado isso, registro não haver falar em vício em razão da não realização de audiência de custódia, mormente porque superada tal assertiva pelo advento da prisão preventiva. Nessa linha, adverte o eg.
Superior Tribunal de Justiça, VERBIS: “A ausência de realização de audiência de custódia, por si só, não enseja a nulidade da prisão preventiva.
A posterior conversão do flagrante em prisão preventiva torna superada a referida alegação de nulidade.” (STJ, HC 585811/GO, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 29/09/2020). No mesmo sentido, “a posterior conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, restando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem (AgRg no HC n. 561.160/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 16/3/2020). Ainda que assim não fosse, impende notar que a prisão preventiva, no específico caso, fora decretada a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nessa esteira, tenho que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada pela expressiva quantidade de droga apreendida na espécie – 875g (oitocentos e setenta e cinco gramas) de maconha. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Ao arrimo de tal entendimento, registre-se que "o magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal preconiza que a grande quantidade de droga apreendida, entre outros aspectos, justifica a necessidade da custódia cautelar para a preservação da ordem pública.
Precedentes" (RHC n. 116.709, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/06/2013, publicado em 23/8/2013). Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Por fim, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Tudo considerado, conheço parcialmente da impetração, e nessa parte denego a Ordem. É como voto. São Luís, 12 de abril de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/04/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:49
Denegado o Habeas Corpus a JOSE RENATO MACEDO GOMES - CPF: *22.***.*86-90 (IMPETRANTE)
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20/04/2021 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 11:53
Juntada de parecer do ministério público
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07/04/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 11:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:40
Decorrido prazo de JOSE RENATO MACEDO GOMES em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/03/2021 14:08
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2021 19:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 19:02
Juntada de Informações prestadas
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05/03/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 05/03/2021.
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04/03/2021 16:56
Juntada de malote digital
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04/03/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0802361-69.2021.8.10.0000 Paciente: José Renato Macedo Gomes Advogada: Leticia Fernanda Lopes Silva Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Renato Macedo Gomes, preso preventivamente em razão de suposta infração ao art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reclamando ausente justa causa à preservação do ergástulo, à falta de seus requisitos próprios, mormente porque primário e sem antecedentes o paciente, possuidor de residência fixa e ocupação lícita e mero usuário de entorpecentes, assim não se configurando, arremata, a traficância que lhe fora imputada. Pede seja a Ordem liminarmente concedida, com a expedição do competente Alvará de Soltura ou, alternativamente, a imposição ao paciente de cautelar outra, que não a prisão. No mérito, a confirmação, em definitivo, daquela liminar. Decido. A concessão de liminar em HABEAS CORPUS constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim, somente será permitida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA. Uma coisa, diga-se, é a concessão de liminar.
Outra, e a ela de todo distinta, a concessão liminar da Ordem. Ao julgador singular não cabe, como pretende a defesa, deferir liminarmente Ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, registro, há que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele. Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: "... a provisão cautelar não se presta à apreciação da questão de mérito do writ, por implicar exame prematuro da matéria de fundo da ação de hábeas corpus, de competência da turma julgadora, que não pode ser apreciada nos limites da cognição sumária do Relator.
Por outras palavras, no writ não cabe medida satisfativa antecipada." (HC 17579/RS, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJ em 09/08/2001) "Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIMINAR.
TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO-CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme pacífico magistério jurisprudencial, o pedido formulado em sede de cognição sumária não pode ser deferido por relator, quando a pretensão implica a antecipação da prestação jurisdicional de mérito, tendo em vista que a liminar em sede de habeas corpus, de competência originária de tribunal, como qualquer outra medida cautelar, deve restringir-se à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo órgão competente para o julgamento, quando, evidentemente, fizerem-se presentes, ao mesmo tempo, a plausibilidade jurídica do pedido e o risco de lesão grave ou de difícil reparação. ............................ 4.
Agravo regimental não conhecido." (AgRgHC 42469/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ em 22/08/2005) Resulta, pois, inadmissível a pretensão urgente, formulada no sentido de que seja liminarmente garantido o direito reclamado: o pleito liminar é o próprio mérito da impetração, cujo exame compete ao colegiado, no momento oportuno. Indefiro a liminar. Peçam-se informações detalhadas à d. autoridade dita coatora, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, com ou sem elas, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 03 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
03/03/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 11:38
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2021 16:08
Conclusos para decisão
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12/02/2021 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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