TJMA - 0801759-29.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
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12/05/2021 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 13:17
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:30
Juntada de Certidão
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04/05/2021 18:55
Juntada de
-
03/05/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2021 14:38
Outras Decisões
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26/04/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 08:15
Juntada de petição
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07/04/2021 21:22
Juntada de petição
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26/03/2021 17:27
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 23/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 17:27
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 23/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801759-29.2019.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO - MA8755 RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Advogado do(a) REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, sustentando, em suma, que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em janeiro de 2017, sofreu fratura no tornozelo que o deixou permanentemente incapaz. Juntou documentos no ID nº 20982871. Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 31245731). Laudo pericial juntado no evento nº 35710142. As partes se manifestaram sobre o laudo. Vieram os autos conclusos. No mais, o art. 38 da lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. Tudo ponderado.
Decido. Primeiramente, rejeito a preliminar de ausência de documentos legíveis, pois todos os documentos digitalizados e juntados pela parte autora encontram-se perfeitamente legíveis.
Não acolho também a alegação de falta de interesse processual, com o fundamento de que o autor teria abandonado o procedimento administrativo junto à requerida, pois consta nos autos que o pedido administrativo, no caso, fora negado pela seguradora, mesmo tendo sido apresentados todos os documentos de que o autor dispunha à época, não se vislumbrando, assim, o abandono afirmado pela seguradora.
Quanto à incompetência alegada, não se observa, no caso, um grau de complexidade probatória suficiente para afastar a competência deste juizado para apreciação da lide. No mérito, o caso trata-se de pedido de indenização por danos pessoais contra a Seguradora Líder, formulado pelo requerente, em razão de acidente de trânsito que ocasionou fratura do tornozelo esquerdo, impossibilitando-o de continuar a praticar suas atividades habituais. A propósito, estabelece o art. 5º da Lei nº 6.194/74 que: "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” No caso, a parte autora comprovou o nexo causal entre o acidente e os danos dele decorrentes através dos documentos de constante dos autos - ID n° 20982871. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).(Produção de efeitos). .......................................................................................................
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) ....................................................................................................... § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante DA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL ALI ESTABELECIDO AO VALOR MÁXIMO DA COBERTURA; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). No caso, conforme se observa pela documentação acostada aos autos, o autor efetivamente sofreu fratura de tornozelo esquerdo.
O laudo pericial - ID 35710716, confeccionado por médico perito nomeado por este Juízo, concluiu que houve invalidez permanente parcial pela perda anatômica do tornozelo esquerdo, com invalidez parcial.
Por outro lado, o requerido, em contestação, não trouxe nenhuma prova que demonstrasse indevida a demanda, limitando-se a tão somente discorrer sobre os valores estabelecidos na tabela, a serem seguidos no momento da verificação da lesão sofrida, bem como que a perícia não havia sido feita, sendo esta necessária para se detectar as lesões supostamente sofridas. No entanto, como dito, a perícia fora realizada e concluiu pela invalidez permanente parcial da vítima, fazendo esta, assim, jus à indenização ora pleiteada. Ressalte-se, a propósito, que, nos termos da Súmula nº 474 do STJ e Reclamação/STJ nº 21.394, a proporcionalidade para fixar a indenização deverá ser norteado pela debilidade e as lesões sofridas em decorrência do sinistro e os reflexos destas lesões e as vicissitudes para rotina diária e pessoal do autor.
Assim, apesar de nosso entendimento anterior, de que não haveria lugar para fixação do valor da indenização de forma tabelada, observa-se, pela aludida jurisprudência, que a tabela anexa à lei de indenização de Seguro DPVAT deve ser usada, ainda que de forma flexível, de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, atuando como parâmetro para a fixação do seguro. Nessa senda, analisando-se o caso, vê-se que o valor indenizatório previsto para as lesões em tela e condizente com o caso em análise, importa um total de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), levando em consideração o órgão lesionado e a gravidade das lesões, valor que entendo justo para compensar os danos sofridos pela parte autora, de acordo com os parâmetros indenizatórios acima analisados.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, RAIMUNDO NONATO VIEIRA DA SILVA, a título de indenização de seguro obrigatório de danos pessoais - DPVAT, o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Nos termos da Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora fluem a partir da citação e a correção monetária, a partir do evento danoso (Súmula 580 do STJ), ocorrido em janeiro de 2017. Outrossim, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e lei nº 1.060/50, isentando-o do pagamento das custas e despesas processuais, bem como de eventual preparo recursal, com exceção das custas para expedição de alvará judicial, caso haja recurso. Sem custas nem honorários, nesta fase (arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se, com baixa na distribuição. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 5 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
05/03/2021 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2021 07:27
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2020 10:33
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 08:02
Juntada de petição
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01/10/2020 16:06
Juntada de petição
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25/09/2020 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2020.
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25/09/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/09/2020 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2020 08:49
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 05:21
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/09/2020 23:59:59.
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22/09/2020 05:12
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA PORTILHO COELHO em 21/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 03:24
Publicado Intimação em 14/09/2020.
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17/09/2020 12:54
Juntada de Certidão
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12/09/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/09/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 10:02
Juntada de Ato ordinatório
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08/09/2020 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2020 12:29
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 03:01
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 26/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 08:25
Juntada de petição
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03/08/2020 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 14:10
Outras Decisões
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29/05/2020 15:51
Conclusos para decisão
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29/05/2020 09:47
Juntada de petição
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25/05/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 09:41
Juntada de Ato ordinatório
-
22/05/2020 15:23
Juntada de contestação
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12/05/2020 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 14:07
Outras Decisões
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10/09/2019 13:53
Conclusos para despacho
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25/07/2019 10:15
Juntada de petição
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25/07/2019 10:13
Juntada de petição
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10/07/2019 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 12:52
Conclusos para despacho
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27/06/2019 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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