TJMA - 0810871-97.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 05/03/2024
-
04/03/2024 23:32
Juntada de petição
-
02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de DELMIR AMORIM SOUSA em 01/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2023 10:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/12/2023 12:06
Extinto o processo por desistência
-
28/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 18:58
Juntada de petição
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16/10/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2023 10:19
Juntada de petição
-
06/09/2023 23:56
Juntada de contestação
-
14/07/2023 17:34
Juntada de petição
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12/07/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
16/04/2023 00:02
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/03/2023 17:14
Juntada de petição
-
13/03/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810871-97.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELMIR AMORIM SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DEBORA MARIA NORMANDO CALVET - MA8902-A REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando detidamente os autos, identifico que a presente inicial versa sobre matéria de competência absoluta da Fazenda Pública em razão da pessoa, posto que figura o Estado do Maranhão no polo Passivo, motivo pelo qual, nos termos do artigo 62 do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo competente de uma das Varas de Fazenda Pública deste Termo Judiciário, para as providências que entender pertinentes, com baixa no respectivo registro.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se com brevidade.
São Luís, 7 de março de 2023.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
10/03/2023 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/03/2023 17:52
Declarada incompetência
-
01/03/2023 10:34
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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