TJMA - 0818111-88.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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10/05/2023 13:24
Transitado em Julgado em 04/04/2023
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19/04/2023 22:43
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 22:41
Decorrido prazo de WAIRES TALMON COSTA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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16/04/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0818111-88.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA CASTRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - MA12234-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por RAIMUNDA CASTRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados nos autos.
Concedida a antecipação de Tutela conforme decisão de ID56712046, com a determinação de citação da parte requerida.
A promovente formulou pedido de desistência conforme petição de ID58525879.
O banco requerido apesar de devidamente citado, deixou o prazo escoar sem apresentação de contestação conforme certificado no ID60139127.
Em petição lançada sob o ID59935677, o banco requereu o prosseguimento do feito em face de discordar do pedido de desistência formulado. É o Relatório.
Decido.
Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio.
Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência.
O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até a prolação da sentença e independe do consentimento do réu, se pleiteado antes de apresentada à contestação, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do Código de Processo Civil, ou seja, se requerida antes que a outra parte tenha integrado um dos polos da demanda de maneira efetiva.
No presente processo, como o promovido foi devidamente citado deixando de apresentar impugnação, não é necessário que se conceda a ele oportunidade para se manifestar acerca do ato de disposição.
Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil.
Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Ritos.
Fica revogada a decisão de antecipação de tutela proferida no ID56712046 Sem custas.
P.R.I e Arquive-se oportunamente.
SÃO LUÍS/MA, 24 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5212/2022 -
10/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 16:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 15:25
Extinto o processo por desistência
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16/05/2022 16:00
Juntada de petição
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02/02/2022 14:50
Conclusos para decisão
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02/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:29
Juntada de petição
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22/12/2021 13:05
Juntada de petição
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23/11/2021 13:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2021 18:47
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2021 16:27
Conclusos para decisão
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18/11/2021 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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