TJMA - 0800756-40.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 01:21
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 15/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 21:03
Juntada de apelação
-
25/08/2025 02:12
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 21:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 24/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:53
Juntada de contrarrazões
-
14/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:08
Juntada de embargos de declaração
-
31/01/2025 07:49
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 07:48
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 09:56
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:05
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:32
Juntada de réplica à contestação
-
15/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:04
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:03
Juntada de contestação
-
24/07/2024 15:01
Juntada de petição
-
17/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:23
Juntada de petição
-
13/06/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 15:13
Juntada de Carta precatória
-
18/03/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:40
Juntada de petição
-
22/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800756-40.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.S.SOUSA DESTERRO Réu:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Diante do não recolhimento de custas da expedição da carta precatória, intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de novembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSCELMO SOUSA GOMES, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/11/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:28
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:28
Juntada de petição
-
10/07/2023 01:11
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
10/07/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/07/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
05/07/2023 16:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 13:26
Juntada de Mandado
-
27/04/2023 17:03
Juntada de petição
-
27/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento nos arts. 1º, VIII, e 3º do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre * 90732648 - Aviso de Recebimento (Documento (1)) , e requerer o que entender de direito.
São José de Ribamar, 25 de abril de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
25/04/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2023 23:05
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:42
Decorrido prazo de THEMISSON DE MELO TRINTA em 12/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:39
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
27/03/2023 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 08:28
Juntada de Mandado
-
27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800756-40.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.S.SOUSA DESTERRO Réu:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Trata-se de AÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por L.S.SOUSA DESTERRO em desfavor da FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, devidamente qualificados conforme fatos aduzidos em exordial.
Alega a parte autora ser conhecida comercialmente como Clínica Point do Sorriso, que atua no mercado de clínicas odontológicas há mais de 07 (sete) anos, realizando, diz, atendimento com credibilidade e responsabilidade, entretanto no dia 01/02/2023, um usuário da plataforma Instagram, administrada pela Requerida, apenas identificado por @furadaodonto.maranhao, utilizando o endereço eletrônico: https://www.instagram.com/furadaodonto.ma, publicou vários posts com informações falsas contra a Requerente, conforme prints de id 85940538 e ID 85940539.
Sustenta que as publicações causaram prejuízos à Requerente, pois, alguns clientes da Clínica procuraram a administração para fazer o cancelamento do tratamento dentário,diante de tanta calamidade relatada pelo perfil do instaram furadaodonto.maranhao.
Desta forma, requer que seja concedida liminar em tutela de urgência, para que a Requerida seja compelida a fornecer todos os dados cadastrais do usuário furadaodonto.maranhao (RG, CPF, endereço residencial), bem como informar relatório detalhado dos acessos e IP's e relatório de histórico de publicações deste usuário desde janeiro de 2023 até a data 13 de fevereiro de 2023, observado o limite temporal mínimo de 6 (seis) meses previsto no art. 15, da Lei n. 12.965/14.
Juntou aos autos eletrônicos os documentos indispensáveis para a propositura da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido Desta feita, conforme é sabido, a antecipação dos efeitos da tutela, segundo disposto no art. 300 do CPC, ocorrerá desde que se apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
No caso presente, a parte autora alega que foi vítima de ofensas junto a rede social Instagram, mantida pela ré Facebook, cujas publicações indicam terem sido elaboradas pelo perfil "@furadaodonto.maranhão".
Acerca do tema, o STJ tem se posicionado no sentido da obrigatoriedade do provedor fornecer a identificação do usuário que pratica ilícito por meio da internet, visando assim eventual ação civil reparadora, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL.
PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE.
FAKE NEWS.
VEDAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 ( MARCO CIVIL DA INTERNET).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE.
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] ( REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2.
Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem,"mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais"( REsp n. 1.785.092/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3.
Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. 4.
No caso em análise, ao contrário do que firmado pelas instâncias ordinárias, os pedidos autorais traduziram com rigor a finalidade do provimento judicial, não havendo falar-se, portanto, em inobservância aos limites objetivos da lide.
Do mesmo modo, a obrigatoriedade de identificação dos usuários pelas empresas de conexão de internet, ainda que não tenham integrado a relação jurídico processual, decorre do próprio dever legal da guarda, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 22 da Lei n. 12.956/2014, circunstância que não implica a condenação de terceiros, mas sim desdobramento do processo. 5.
Nesse contexto, havendo indícios de ilicitude e em se tratando de pedido específico voltado à obtenção dos dados cadastrais (como nome, endereço, RG e CPF) dos usuários cuja remoção já tenha sido determinada - a partir dos IPs já apresentados pelo provedor de aplicação -, a privacidade do usuário não prevalece.
Conclui-se, assim, pela possibilidade de que os provedores de conexão/acesso forneçam os dados pleiteados, ainda que não tenham integrado a relação processual em que formulado o requerimento para a identificação do usuário. 6.
Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1914596 RJ 2021/0002643-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2022) Ademais, inegável a pertinência da obtenção dos dados do(s) titular(es) das conta mantida junto a rede social Instagram, tendo em vista que a Constituição Federal veda o anonimato no exercício da manifestação do pensamento (inciso IV do artigo 5º).
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 300 e ss do CPC, CONCEDO o pedido de antecipação de tutela pleiteado e determino à empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, que forneça dados cadastrais do usuário da rede social instagram @furadaodonto.maranhao (RG, CPF, endereço residencial), bem como informar relatório detalhado dos acessos e IP's e relatório de histórico de publicações deste usuário desde janeiro de 2023 até a data 13 de fevereiro de 2023, entre outras informações que reputar pertinentes para identificação do usuário, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento.
Portanto, e com a urgência que o caso requer, intime-se a ré para, no prazo acima assinalado, cumprir a liminar ora concedida.
Em prosseguimento, deixo de designar audiência de mediação, para, via de consequência, determinar a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Ademais, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflitos, como por exemplo, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de Instrução (art. 359 do CPC).
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, sob pena de preclusão.
Transcorridos os prazos, autos conclusos para saneamento.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, para os devidos fins.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023>" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 24 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
24/03/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:18
Juntada de petição
-
16/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800756-40.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L.S.SOUSA DESTERRO Réu:FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THEMISSON DE MELO TRINTA - SC44820-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Diante da análise dos autos, verifico que o autor é pessoa jurídica e conforme disposição legal expressa (CPC, art. 99, §3º), somente a pessoa natural é acobertada pela presunção de hipossuficiência.
De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá informar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Insta salientar que a súmula 481 do STJ deixa claro que somente pode ser estendido o benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, poderá a parte autora, desde logo e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Recolhidas as custas, retornem conclusos.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 15 de março de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/03/2023 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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