TJMA - 0804705-81.2021.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 19:04
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 10:55
Recebidos os autos
-
17/07/2023 10:54
Juntada de despacho
-
12/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
10/05/2023 19:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/04/2023 09:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 10:48
Juntada de contrarrazões
-
24/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:29
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 11:03
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/04/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
28/03/2023 09:00
Juntada de recurso inominado
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Penalva Fórum Des.
Raimundo Liciano de Carvalho Rua Dr.
Djalma Marques, s/n Bairro centro, Penalva/MA CEP 65.213-000 fone/fax: 98 3358-1392.
E-mail: [email protected] Número do Processo: 0804705-81.2021.8.10.0110 Demandante: RAIMUNDO NONATO NEVES Demandado: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO veiculando o inconformismo contra a decisão atacada, sob a alegação de que ela padeceria de omissões e contradições a serem sanadas nesta via recursal.
Os autos vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
De acordo com os ensinamentos do respeitável doutrinador Alexandre Freitas Câmara em Lições de Direito Processual Civil, os Embargos de Declaração buscam, conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos Processuais, impugnar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão e erro material.
Nessa linha de raciocínio leciona SÔNIA MÁRCIA HASE DE ALMEIDA BAPTISTA: Para os embargos de declaração o recorrente deve indicar os motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o vício ou os vícios que a seu ver contém.
Fundamentar um recurso, diz Barbosa Moreira, nada mais é, em regra, que criticar a decisão recorrida.
Estabelece-se a distinção entre recursos de “fundamentação livre” e recursos de “fundamentação vinculada”.
Os embargos de declaração, nessa classificação, são recursos de fundamentação vinculada, pois o recorrente precisa invocar o vício da decisão (omissão, contradição e obscuridade), para que o recurso caiba; e precisa demonstrar-lhe a efetiva ocorrência na espécie, para que o recurso proceda.
Nesse sentido, a tipicidade do vício é, pois, pressuposto do cabimento do recurso; se o vício for atípico, o juiz não conhecerá daquele.
A existência real do vício é pressuposto de procedência do recurso, se o vício, típico embora, não existir, o juiz ou o tribunal conhecerá do pedido, mas lhe negará provimento.
Nesse sentido, já concluiu o colendo Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa.
Precedentes. (Supremo Tribunal Federal, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n°472.605, Relator Ministro Celso de Mello, DJ 19/02/2008).
Em princípio, cumpre esclarecer, que a existência de omissão, apenas se presta para integrar a decisão embargada.
Sobre o tema, a esclarecedora lição de JOSÉ FREDERICO MARQUES, ("Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, vol.
III, p. 161): O acórdão conterá obscuridade quando ambíguo e de entendimento impossível, ante os termos e enunciados equívocos, que contém...
A contradição se configura quando inconciliáveis entre si, no todo ou em parte, proposições ou segmentos do acórdão.
Por fim, ocorre a omissão, quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão concernente ao litígio, que deveria ser decidida.
De tal modo, ao meu sentir não há existência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, outrossim, toda a matéria foi devidamente analisada quando da prolação da decisão, incluindo o que fora mencionado pelo embargante.
A propósito, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir o decisum.
Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...]. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/06/2016, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89) (grifou-se) Ressalto que o acolhimento dos Embargos de declaração, inclusive para efeito de pré-questionamento, está condicionado a demonstração de forma específica dos pontos omissos, obscuros ou contraditórios.
Destarte, o que se pretende nos presentes Embargos não é o provimento para modificação do decisum, e sim, rediscutir a matéria apreciada, o que não cabe, havendo para tanto, recurso específico: EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRETENSÃO MODIFICATIVA - VÍCIOS INEXISTENTES - REEXAME DA MATÉRIA - EFEITO INFRINGENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE.- A oposição de embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o meio legal para reexaminar as questões decididas e o acerto do julgado.
Inexistentes os vícios apontados e, demonstrando a embargante, com as razões deduzidas, seu inconformismo com o desfecho do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, porquanto a via eleita não é a adequada para rever o "decisum" ainda que para fins de prequestionamento.- O aresto embargado contém a devida fundamentação, suficiente para afastar o vício apontado pela embargante, tanto em relação às razões que levaram ao não provimento do agravo retido, quanto ao fato de ter havido a preclusão em relação à produção da prova pericial, cujos pontos foram considerados omissos e são a razão do manejo dos presentes embargos. (TJMG- Embargos de Declaração Cível n° 1.0024.00.128550-1/002 em apelação cível - Comarca de Belo Horizonte - Embargante(S): NO NOISE - IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA. - Embargado(A)(S): OFF LIMITS MOTORSPORTS LTDA - Relator: Exmo.
Sr.
Des.
OSMANDO ALMEIDA, julgado em 30/06/2009).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - INDISPENSABILIDADE - REJEIÇÃO.
Ainda que voltados ao prequestionamento, para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário, devem os Embargos observar os requisitos traçados no art. 535 do CPC.
Embargos rejeitados. (TJMG - Embargos de Declaração n° 1.0024.02.853790-0/002 na Apelação Cível de nº 1.0024.02.853790- 0/001, Rel.
Des.
Kildare Carvalho, julgado em 29/11/2007).
Os Embargos de declaração, como dito antes, têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o pronunciamento judicial, sem lhe modificar, em princípio, sua substância, por isso não se os admitem, por serem impróprios, aqueles em que, ao invés de reclamar o deslinde de contradição, o preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, se pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, para modificá-lo em sua essência ou substância.
A irresignação recursal, portanto, não merece acolhimento.
Desta feita, indene de dúvidas, concluo.
Dispositivo.
Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, conheço dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes desta decisão.
Penalva(MA), Segunda-feira, 13 de Março de 2023 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
16/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 19:12
Outras Decisões
-
21/11/2022 13:54
Juntada de petição
-
07/10/2022 12:53
Juntada de petição
-
15/07/2022 07:33
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 09:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 08:25
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 28/03/2022 23:59.
-
23/03/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 22:54
Juntada de embargos de declaração
-
18/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
18/03/2022 00:57
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
18/03/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 19:18
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2022 13:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
28/02/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:54
Decorrido prazo de LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO em 21/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 05:07
Publicado Intimação em 14/02/2022.
-
23/02/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
10/02/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 13:57
Juntada de contestação
-
15/12/2021 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2021 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 18:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800122-45.2023.8.10.0090
Condominio Dunas Park Residence
Fabio Henrique Dias de Macedo
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/02/2023 11:10
Processo nº 0010831-12.2015.8.10.0040
Itajaci Souza e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/09/2015 00:00
Processo nº 0802141-51.2021.8.10.0039
Banco do Brasil SA
Osivam Dias Moraes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/08/2021 09:38
Processo nº 0015462-14.2018.8.10.0001
16º Distrito de Policia Civil da Vila Em...
Larissa de Oliveira Lopes
Advogado: Antonio Nicolau Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/12/2018 09:30
Processo nº 0804705-81.2021.8.10.0110
Banco Bradesco S.A.
Raimundo Nonato Neves
Advogado: Luner Sousa Dequeixes Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2023 10:41