TJMA - 0804391-09.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 22/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 18/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2023.
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01/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO nº 0804391-09.2023.8.10.0000 Agravante: Ministério Público Estadual Procurador de Justiça: Dr.
João Cláudio de Barros Agravado: Município de Senador La Rocque Advogado: Dr.
Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548) Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Rocque Ref. processo nº: 0800600-27.2023.8.10.0131 E M E N T A AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DE LIMINAR CONCEDIDA.
RISCOS À ORDEM ADMINISTRATIVA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1.
Devem ser suspensos os efeitos da decisão precária de origem porque demonstrado o risco de grave lesão à ordem administrativa e econômica do Poder Público. 2.
Agravo interno conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores do Tribunal Pleno em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Presidente.
São Luís (MA), 21 de junho de 2023 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que suspendeu os efeitos de tutela provisória que, proferida nos autos de nº 0800600-27.2023.8.10.0131, determinou a apresentação de cópia integral de procedimento licitatório e dos gastos executados para a realização de festividade local (Lava Pratos), bem assim o cancelamento do evento, com restituição de despesas executadas aos cofres públicos.
O Agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma porque o Agravado violou o princípio da publicidade quando da realização da festividade local, havendo manifesto interesse coletivo de preservação da economia pública.
Sustenta que foi surpreendido com a propaganda do evento sem que houvesse a devida publicidade de seus gastos no Portal da Transparência, certo de que o procedimento administrativo juntado aos autos foi aberto apenas dez dias antes da realização da festa, bem assim publicadas as contratações com apenas um dia de antecedência.
Defende que não foram publicizados todos os contratos que envolvem o caso.
Assim, pugna pela reforma da decisão monocrática para devolver efeitos à decisão interlocutória de base.
Contrarrazões no ID 25631209. É o relatório.
V O T O Conheço do Agravo Interno porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O art. 4º caput e §1º da Lei nº 8.437/92 autoriza a postulação e deferimento de pedido de suspensão de efeitos de liminares constantes em ações judiciais, movidas em face do Poder Público e de seus agentes, no caso de manifesto interesse público, a fim de evitar que decisões precárias prejudiquem interesses juridicamente relevantes, ostentando juízo político e de proporcionalidade, e, portanto, não servindo para exame de acerto ou desacerto de decisões judiciais (STJ, AgInt no REsp 1575176/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina).
No caso, após um juízo estritamente político e de delibação mínimo sobre a controvérsia de fundo (SS 5.049-AgR-ED, Rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski), entendo que, inobstante as razões recursais, o Requerente demonstrou concretamente em que medida a decisão de base, no que concerne ao cancelamento da festividade local, tem o potencial de causar grave dano às ordens administrativa e econômica da municipalidade.
Nesse sentido, a decisão Agravada consignou que a decisão de origem assentou como motivo determinante da liminar o incontroverso não atendimento da requisição ministerial de informações, presumindo que os gastos executados na festividade seriam de elevada monta e mal direcionados, especialmente em vista da contratação de atração nacional e da falta de publicidade.
Contudo, o Agravado juntou aos presentes autos o procedimento administrativo da referida contratação nacional, efetivada em 2/3/2023 e realizada pelo custo de R$ 100.000,00, sendo oportuno observar que o contrato firmado demonstra a existência de previsão orçamentária ao dispêndio com recursos da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Desporto e Lazer (ID 24113526, p. 84), sem qualquer indicativo da extrapolação dos limites da lei orçamentária pela gestão municipal (STA 209 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES - Presidente -, Tribunal Pleno, julgado em 22/4/2010, DJe 20/5/2010, Publicação em 21/5/2010).
Afora isso, o Requerente comprovou a execução de gastos mínimos em políticas públicas e o cumprimento de obrigações perante o Tribunal de Contas Estadual (ID 24113087), de modo que, no caso, reputo não ser possível supor que a opção do gestor pela execução da festividade inviabilizaria serviços essenciais.
Com efeito, é de se manter o entendimento de que o cancelamento da festividade pública em apreço se afigura medida desproporcional, uma vez que invade a discricionariedade administrativa ao determinar o cancelamento de evento cultural com base em exame especulativo quanto à melhor alocação das verbas públicas, certo de que o STJ entende que há “lesão a ordem pública, aqui compreendida a ordem administrativa, quando a decisão atacada interfere no critério de conveniência e oportunidade do mérito do ato administrativo impugnado” (AgRg na SS n. 1.504/MG, relator Ministro Edson Vidigal, Corte Especial, julgado em 20/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 96).
Ante o exposto, voto pela manutenção da decisão recorrida, submetendo, contudo, o presente Agravo Interno ao julgamento deste Colegiado, nos termos do art. 641 do RITJMA. É como voto.
O Tribunal Pleno, por votação unânime, conheceu do Agravo Interno e negou-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sala das Sessões Plenárias do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de junho de 2023.
Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 15:26
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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23/06/2023 09:38
Juntada de Certidão
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22/06/2023 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2023 11:01
Juntada de parecer do ministério público
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09/06/2023 10:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 21:14
Recebidos os autos
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29/05/2023 21:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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29/05/2023 21:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/05/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:08
Juntada de parecer do ministério público
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SENADOR LA ROCQUE em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:02
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 09/05/2023 23:59.
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15/03/2023 03:40
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 03:00
Publicado Decisão (expediente) em 14/03/2023.
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14/03/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR nº 0804391-09.2023.8.10.0000 Embargante: Ministério Público Estadual Promotor de Justiça: Dr.
João Cláudio de Barros Embargado: Município de Senador La Rocque Procurador: Dr.
Daniel Lopes de Oliveira Silva (OAB/MA 15.548) Origem: Vara Única da Comarca de Senador La Rocque Ref. processo nº: 0800600-27.2023.8.10.0131 D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual contra decisão desta Presidência que, no bojo de incidente suspensivo, determinou a suspensão dos efeitos de liminar que proibiu a realização de festividade local.
O Embargante sustenta, em síntese, que é necessária a integração da decisão para esclarecer se a determinação suspensiva é total ou parcial em relação ao pronunciamento judicial de base, alcançando ou não a determinação de apresentação de cópias de procedimentos administrativos na demanda de base pelo Embargado.
Assim, requer a correção do vício com manifestação expressa acerca da questão. É o relatório.
Decido.
Em sendo unipessoal a decisão embargada, decido também monocraticamente os aclaratórios (CPC, art. 1.024 §2º), uma vez que apontada, em tese, a existência de vício de obscuridade (CPC, art. 1.022 I).
Conheço dos Embargos de Declaração interpostos porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No mérito, sem razão o Embargante quando aponta a existência de obscuridade na decisão embargada, na medida em que a pretensão suspensiva do ora Embargado não alcança o comando de apresentação de documentos, na forma da decisão originária, a que o interessado inclusive alegou cumprimento no dia 9/3/2023, mas apenas a proibição de realização do evento local.
Com efeito, em adstrição ao pedido, deferiu-se o pleito suspensivo para permitir que se realizasse a festividade, sem isentar a gestão municipal, contudo, do dever de observar o princípio da publicidade dos atos administrativos mediante o integral cumprimento da determinação de apresentação de documentos realizada pelo d.
Juízo de origem.
Nesse sentido, inclusive, a decisão embargada consignou expressamente: “Não se descuida que a atuação do Órgão Ministerial se justifica na hipótese pela ausência de publicidade dos procedimentos administrativos que viabilizaram a organização do evento público em apreço, assim como pelo não fornecimento imediato de informações requeridas para fins de controle externo, mas reputo que o aludido vício deve ser sanado com o cumprimento da determinação de apresentação de documentos realizada pelo d.
Juízo de origem, com eventual aplicação das sanções pertinentes, sendo inviável a medida extrema do cancelamento da festa pública com base nos fundamentos da decisão de base” (ID 24136640).
Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios, nos termos da fundamentação supra.
Por oportuno, intime-se o Município de Senador La Rocque para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno de ID 24157155 no prazo de 15 dias.
Após, retornam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 13 de março de 2022 Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/03/2023 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 12:00
Embargos de declaração não acolhidos
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13/03/2023 11:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/03/2023 09:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2023 09:42
Juntada de embargos de declaração (1689)
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11/03/2023 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/03/2023 10:52
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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