TJMA - 0800461-09.2023.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 10:15
Baixa Definitiva
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09/08/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SARA MELISSE PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:05
Decorrido prazo de SANNA ENTRETENIMENTO LTDA em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL - 5 a 12-7-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800461-09.2023.8.10.0153 RECORRENTE: CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, SANNA ENTRETENIMENTO LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: IVONETE MARTINS NOGUEIRA - SP123435-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: GABRIELA ALVES EULALIO - DF58099-A RECORRIDO: SARA MELISSE PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DANIEL ALVES REIS DA SILVA - MA10074-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1715/2023-1 (6894) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ADIAMENTO DE ESPETÁCULO "A BELA E A FERA".
SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO.
DEMORA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPARTIDA EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
ROMPIMENTO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Cuida-se de recurso conhecido e parcialmente provido, em que se discute a falha na prestação de serviço decorrente do adiamento do espetáculo "A Bela e a Fera", bem como a demora na solicitação de reembolso, que resultou no rompimento do equilíbrio econômico e financeiro do contrato firmado entre as partes.
No caso em questão, constatou-se a existência de uma falha na prestação do serviço, uma vez que o espetáculo foi adiado, impossibilitando a realização do evento conforme o contratado.
A parte autora, por sua vez, solicitou o reembolso dos valores pagos, porém, tal solicitação não obteve a devida contrapartida em favor dela, caracterizando um desequilíbrio econômico e financeiro no contrato.
Diante desses fatos, o recurso foi parcialmente provido para reconhecer a falha na prestação de serviço e determinar o reembolso devido à parte autora.
No entanto, os danos morais alegados foram afastados, uma vez que não foram constatadas situações humilhantes ou indevidas que caracterizassem uma ofensa aos atributos de sua personalidade.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 5 (cinco) dias do mês de julho do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA E OUTROS em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos, fazendo-o para condenar as reclamadas, solidariamente, a pagarem à reclamante, a título de danos materiais, a importância de R$ 379,60 (trezentos e setenta e nove reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo INPC desde o desembolso (09/08/2022), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento (STJ 362), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação (CC 405). (...) Os fatos foram assim descritos na contestação: (...) A autora propôs a presente ação buscando o reembolso dos ingressos e danos morais, em virtude de ter adquirido entradas para o show “A Bela e Fera Experience” no dia 29/10/2022 , porém dele não participou por que a Organizadora do Evento, Chaim Produções, entrou em contato por whatsapp informando que as sessões foram adiadas em razão de questões logísticas e operacionais, repassando novas datas.
Aduz que o evento foi adiado novamente pelo mesmo motivo mencionado e estipulou novas datas, circunstância que a fez solicitar o reembolso para a Organizadora do evento. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) Por todo o exposto, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a sentença combatida, afastando o dano moral, alternativamente, reduzindo o seu valor de forma compatível com a realidade fática apresentada. (...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: responsabilidade civil pela falha na prestação dos serviços contratados - descumprimento de reembolso por adiamento de espetáculo "A Bela e a Fera Experience".
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes, alusiva à prestação de eventos artísticos; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na descumprimento de reembolso por cancelamento de espetáculo "A Bela e a Fera Experience"; c) saber se houve danos; d) saber se houve nexo de causalidade; e) saber se houve culpa do agente; f) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos com os seguintes fundamentos: I) Aquisição dos ingressos pela reclamante: é mencionado que a reclamante adquiriu os ingressos para o espetáculo "A Bela e a Fera Experience".
Esse fato é importante para estabelecer a relação de consumo entre a reclamante e as rés; II) Falha na prestação do serviço: apesar da compra dos ingressos, o espetáculo não foi realizado, o que configura uma falha na prestação do serviço.
Essa falha é apontada como evidência para responsabilizar as rés de forma objetiva e solidária, de acordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC); III) Ônus processual das rés: nenhuma das rés conseguiu comprovar o motivo pelo qual ainda não houve o ressarcimento dos valores pagos pela consumidora.
Isso significa que elas não cumpriram o ônus processual de apresentar as informações necessárias para justificar a falta de ressarcimento; IV) Ressarcimento pretendido: comprovado o pagamento dos ingressos no dia 09/08/2022, o ressarcimento pretendido pela consumidora é considerado necessário.
Esse fato comprovado respalda o pedido de restituição dos valores pagos; V) Danos morais: os danos morais são mencionados como uma consequência natural dos fatos ocorridos.
A falha na prestação do serviço e a privação da consumidora de utilizar o dinheiro gasto geraram uma situação que afetou sua dignidade humana, configurando lesão aos seus direitos personalíssimos.
A citação do ministro Luís Felipe Salomão reforça o entendimento de que o dano moral não está necessariamente ligado a uma reação psíquica imediata, mas sim ao próprio fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima.” Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
Sobre o atraso no reembolso por adiamento de espetáculo "A Bela e a Fera Experience", entendo que a sentença NÃO merece reparo, estando bem fundamentada e tendo examinado, de forma minuciosa, todos os fatos alegados e as provas produzidas nos autos, assim como todas as teses formuladas pelas partes, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na resposta, com evidenciado acerto.
Nada obstante, vale lembrar que, no procedimento sumaríssimo instituído pela Lei n° 9.099/95, o Estado-Juiz não é obrigado a rebater especificamente todas e quaisquer alegações das partes, pois a dialética do ato decisório não consiste apenas no revide dos argumentos deduzidos em juízo, mas no percurso próprio e independente que se tem de seguir, no exercício do poder-dever de aplicar o direito no caso concreto, respeitando-se, naturalmente, os limites da lide.
Logo, a irresignação da recorrente não deve prosperar, eis que a sentença recorrida foi prolatada nos exatos termos da legislação pertinente, tornando absolutamente despiciendo tecer maiores comentários sobre o assunto, diante do permissivo do art. 46 da Lei 9.099/95, com a consequente confirmação da referida decisão, por seus próprios fundamentos.
Art. 46, O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Nesse enquadramento, assento que as provas constantes dos autos constituem prova hábil a demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, sendo desnecessárias outras provas e diligências nesse particular.
A parte ré, por sua vez, não fez prova de fato extintivo, desconstitutivo ou modificativo do direito do autor, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova.
Das provas apresentadas, destaco: a) recibo de compra de ingressos (ID 26404273); b) informação de adiamento de sessões do espetáculo (ID 26404274); c) setor financeiro da produtora (ID 26404275); d) solicitação de reembolso (ID 26404275).
Com efeito, pontuo que a prestação dos serviços contratados revela-se faltosa sempre que a qualidade por ela apresentada implique em uma vantagem injustificada em face de prejuízo do consumidor.
Por tais razões, nesse item, a pretensão recursal não guarda acolhida.
Em contrapartida, no que pertine ao prejuízo de ordem moral, observo que, conquanto os fatos descritos na inicial traduzam em falha nos serviços fomentados pela parte ré, o havido, não tendo sujeitado a parte a situações humilhantes ou exposição indevida, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação à parte, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade.
O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio.
Por tais motivos, a sentença deve ser modificada para excluir a condenação pelos danos morais alegados.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou a ele parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para excluir a condenação por danos morais ali posta.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 5 de julho de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
13/07/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 17:48
Conhecido o recurso de CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e SANNA ENTRETENIMENTO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e provido em parte
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12/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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12/07/2023 07:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/06/2023 15:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/06/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:54
Recebidos os autos
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07/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 16:54
Distribuído por sorteio
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11/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800461-09.2023.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: SARA MELISSE PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DANIEL ALVES REIS DA SILVA (OAB 10074-MA) DEMANDADO: CHAIM PRODUCOES ARTISTICAS LTDA, SANNA ENTRETENIMENTO LTDA Advogado(s) do reclamado: GABRIELA ALVES EULALIO (OAB 58099-DF) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) demandada SANNA ENTRETENIMENTO LTDA intimada(s) para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada para o dia 27/04/2023 11:30 a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferência), através do link e das credenciais de acesso abaixo, ficando facultado às partes e seus advogados comparecerem pessoalmente à sala de audiência deste Juizado, no endereço acima informado.
SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/14jecslss1 Usuário: Reclamante ou Reclamado - nome e sobrenome Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome, através do seu computador, tablet ou celular; 2.
Fazer o login no sistema com o usuário (exemplo: "Reclamante - nome e sobrenome"; "Reclamado - nome e sobrenome", "Advogado - nome e sobrenome/0AB") e senha recebido e aguardar a liberação de acesso pelo conciliador/moderador até o início da sessão; ATENÇÃO: A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado.
Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 3248-3176 ou (98) 99981-9504; 3.
Disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu dispositivo; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação.
São Luís, MA, 10 de abril de 2023 FRANCIRENE VEIGA FARAY Servidor Judicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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