TJMA - 0800881-08.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 16:23
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 16:23
Transitado em Julgado em 10/10/2023
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27/08/2023 21:15
Juntada de petição
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25/08/2023 16:13
Juntada de petição
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21/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800881-08.2023.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): FABILENE DA COSTA CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO promovidos por FABILENE DA COSTA CARNEIRO, por intermédio da Defensoria Pública, em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRACOÁ, por meio dos quais impugna os pedidos por negativa geral.
Devidamente intimada, a parte embargada manifestou-se – ID 90299557.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Na origem, cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO TRACOÁ, ora Embargado, em face da Embargante, na qual alega ser credora da importância de R$ 2.519,31, oriunda de taxas condominiais vencidas e inadimplidas.
Verifico que a impugnação deu-se por negativa geral, não tendo sido demonstradas quaisquer hipóteses de desconstituição, modificação ou extinção do crédito da parte exequente.
Por certo, os argumentos lançados na petição inicial não se amoldam às hipóteses previstas no art. 917 do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo curador especial, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela embargante, estes fixados em 10% sobre o valor do crédito exequendo.
Junte-se esta sentença ao processo principal para prosseguimento do feito.
Em caso de embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento.
Interposto recurso desta decisão, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, para julgamento e análise do recurso.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa nos registros.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
Dra.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria n. 3532/23 -
17/08/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2023 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 20:27
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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24/04/2023 17:30
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:30
Juntada de Certidão
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18/04/2023 20:22
Juntada de petição
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14/04/2023 23:06
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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14/04/2023 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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28/03/2023 14:01
Juntada de petição
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22/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800881-08.2023.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): FABILENE DA COSTA CARNEIRO ADVOGADO(A)(S): REQUERIDO(A)(S): CONDOMINIO RESIDENCIAL TRACOA ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) EMBARGADO: ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA - SP230050, ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 DESPACHO Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Em seguida, deve a Secretaria Judicial associar o presente processo aos autos principais nº 0803647-05.2021.8.10.0058.
Intime-se o Embargado, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos da ação principal nº 0803647-05.2021.8.10.0058, para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, inc.
I).
Após, voltem conclusos para Decisão.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente. -
21/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 12:05
Conclusos para decisão
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27/02/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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