TJMA - 0801561-04.2023.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/01/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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12/01/2024 15:09
Realizado cálculo de custas
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09/01/2024 11:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/12/2023 13:06
Juntada de termo
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14/12/2023 18:05
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:05
Juntada de despacho
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30/06/2023 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/06/2023 13:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:35
Juntada de contrarrazões
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21/06/2023 01:27
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 11:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 11:21
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo, n.º 0801561-04.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: COSMO ELIAS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXI e LXII, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s): BANCO CETELEM SA, por seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Açailândia/MA, Segunda-feira, 19 de Junho de 2023 ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
19/06/2023 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 19:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 10:54
Juntada de apelação
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26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801561-04.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COSMO ELIAS NUNES Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte Ré: BANCO CETELEM SA Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA ID 92535210 Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c indenizatória, de partes as acima mencionadas, formulada pela parte autora ao argumento de que a parte ré estaria a realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário com fundamento em contrato de empréstimo sobre RMC que não celebrou.
Como pedidos: a) a declaração de inexistência do débito; b) a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) condenação da parte ré nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
No curso da demanda, foi juntada aos autos a documentação referente à contratação e disponibilização dos valores à parte autora.
Intimada para se manifestar acerca da documentação, a parte autora, por seu advogado, formulou pedido de desistência da demanda.
Consultada acerca do pedido de desistência, a parte ré, por seu advogado, informou não concordar com o pedido, requerendo o julgamento de improcedência da demanda.
Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do pedido de desistência. É certo que, uma vez decorrido o prazo de resposta, para que possa ser homologado pedido de desistência de uma ação, faz-se imprescindível o consentimento do réu (art. 485, § 4º, do CPC).
Contudo, a oposição somente constituirá óbice à homologação, se for devidamente fundada.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, VIII DO CPC.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de a realização de 40 (quarenta) horas de voo necessárias à checagem do Curso de Piloto Privado.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido.
Após a citação da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - UCG, a parte autora requereu a desistência da ação, e a sua extinção, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. 2.
O Juízo a quo homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e sem condenação em honorários advocatícios, em face da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Insurge-se, portanto, a apelante, apenas quanto à extinção do feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, argumentando que a desistência deveria ter sido feita com a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação. 3.
Nos termos do art. 267, § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época, após o oferecimento da contestação, a parte autora não pode desistir do processo sem anuência do requerido.
Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0005102-86.2015.4.01.3500/GO, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 15.05.2017, unânime, e-DJF1 02.06.2017).
A simples oposição do réu não deve constituir empecilho legal para o acatamento do pedido de desistência.
A sua discordância deve ser devidamente fundamentada com a exposição de razões suficientemente plausíveis e juridicamente relevantes para legitimar a recusa da parte demandada.
No caso dos autos, a parte ré alegou que a parte autora apenas manifestou pela desistência do feito quando foi comprovado nos autos a contratação e disponibilização dos numerários, o que levaria à improcedência da demanda.
Contudo, tenho que as referidas razões não são suficientes a obstacularizar o acolhimento do pedido de desistência.
Da multa por alteração da verdade dos fatos.
A parte autora, por seu advogado, no ano de 2023, propôs a presente demanda, afirmando não ter realizado a contratação descrita na petição inicial.
Contudo, no curso da demanda, foi juntada aos autos a documentação correspondente à contratação e disponibilização dos numerários evidenciando o recebimento dos valores decorrentes do empréstimo impugnado, o que motivou o pedido de desistência da demanda.
Constitui dever das partes e daqueles que de qualquer forma participam do processo, expor os fatos em Juízo conforme a verdade, agindo com lealdade processual e boa-fé, conforme se extraí da interpretação do art. 77, incisos I, do CPC.
Dessa forma, a parte autora, por seu advogado, deturpou a verdade quando, após usufruir dos valores decorrentes da contratação realizada, o impugnou judicialmente, formulando a pretensão de devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, o que implicaria, necessariamente, em seu enriquecimento sem causa, o que é vedado por nosso ordenamento jurídico (art. 884, CC).
A violação de tais deveres configura litigância de má-fé, no caso, por alteração da verdade dos fatos (art. 77, I, CPC), incidindo o improbus litigator nas sanções previstas no art. 81, do mesmo diploma processual, devendo ser estabelecido, no caso, em percentual correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
Consigno desde logo, que a referida multa não encontra-se abarcada pela gratuidade judiciária concedida à parte autora, inteligência do art. 98, §4º, CPC.
Por fim, consigno que o pedido de desistência da ação não impede a condenação da parte autora por litigância de má-fé, servindo apenas como circunstância atenuante, a qual já foi levada em consideração quando da fixação da multa no percentual de 5% (cinco por cento), afastando-a do teto de 10% (dez por cento).
A propósito, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RENÚNCIA.
CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. 1.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 2.
A renúncia ao direito que se funda a ação no curso do processo pelo litigante de má-fé pode ser considerada como atenuante na fixação da multa. (TRF4, Apelação Cível n.º 5005317-56.2016.4.04.999/PR, Rel.
Des.
Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 28.11.2017).
Do exposto, homologo o pedido de desistência e julgo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora (art. 90, CPC), os últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no art. 98, §3º, do CPC.
Condeno a parte autora a pagar em favor da parte ré, multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
A referida multa não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC).
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Açailândia/MA, 18 de maio de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
24/05/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 17:50
Extinto o processo por desistência
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17/05/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/05/2023 13:42
Juntada de petição
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16/05/2023 04:51
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 02:09
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n.º 0801561-04.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: COSMO ELIAS NUNES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte: Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso LXIII, da Corregedoria Geral de Justiça Nos termos do Provimento supramencionado, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) ré(s), por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) acerca do pedido de desistência formulado pela parte: COSMO ELIAS NUNES.
Açailândia/MA, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
12/05/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 16:25
Juntada de petição
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29/04/2023 01:03
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 28/04/2023 23:59.
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21/04/2023 07:32
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:40
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:36
Decorrido prazo de RENAN ALMEIDA FERREIRA em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
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14/04/2023 22:13
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2023 16:21
Juntada de Mandado
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0801561-04.2023.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: COSMO ELIAS NUNES Advogados: RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A, RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A Parte Ré: Procuradoria do Banco CETELEM SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO 87748597 Concedo a gratuidade judiciária à parte autora (art. 98, CPC).
Da tutela provisória.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou em evidência.
Pode ter natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294, CPC).
Pelo regime geral das tutelas de urgência, restaram unificados os pressupostos fundamentais para a sua concessão (art. 300, CPC): elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
A despeito da relação entre a alegação de fato negativo (não contratação de título de empréstimo) e a probabilidade do direito alegado, tenho que não restou satisfeito o requisito da urgência da intervenção judicial.
No caso dos autos, a parte autora não demonstrou a existência do perigo da demora, porque, conforme consta da petição inicial e da documentação anexa, os descontos sobre a renda da parte autora, efetivados a título de prestações contratuais, têm sido realizados há bastante tempo.
Ademais, no que tange à probabilidade do direito alegado, não há, ao menos nesse momento processual inicial, prova suficiente à caracterização da responsabilidade da parte ré em relação à fraude praticada.
Por essa razão, entendo que a parte autora pode aguardar a solução final da demanda, pois só se sentiu prejudicada após o decurso de significativo lapso de tempo, descaracterizando a situação de risco.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Petição inicial atende aos requisitos legais (arts. 319 e 320, CPC).
Não se trata de caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Considerando que, ordinariamente, não tem havido êxito em audiências de conciliação em lides desta natureza, deixo de designar audiência com tal propósito.
Ademais, a não realização do ato não trará nenhum prejuízo às partes, uma vez que poderão transigir e apenas submeterem ao Juízo para homologação.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia, 14 de março de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
21/03/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 19:07
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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