TJMA - 0814544-98.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:37
Conclusos para decisão
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04/08/2025 09:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 16:38
Juntada de petição
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25/07/2025 16:22
Juntada de embargos de declaração
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21/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/07/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:15
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:22
Juntada de malote digital
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29/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 15:24
Juntada de petição
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29/07/2024 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2024 08:33
Juntada de petição
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15/05/2024 09:23
Juntada de petição
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14/05/2024 01:41
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:27
Juntada de malote digital
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16/01/2024 08:12
Conclusos para despacho
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17/10/2023 01:46
Decorrido prazo de ANDRE AGUIAR DA COSTA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:11
Juntada de réplica à contestação
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23/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0814544-98.2023.8.10.0001 AUTOR: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375-A, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720-A REU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars ajuizada T S G B Bello ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
O autor é empresa de transporte rodoviário de carga que opera nos limites do Porto Itaqui com transporte de objetos retirados de navios e entregues aos adquirentes importadores domiciliados no município de São Luís.
Assim, para viabilizar o transporte das mercadorias a empresa se utiliza de caminhões de carga, adquiridos por meio de contrato de alienação fiduciária em garantia (docs 16-21 – ids 87948786; 87948787; 87948795; 87948797; 87948798; 87948799).
Contratos realizado no período cobrado pelo Fisco e constante da CDA executada.
A empresa visa com a presente ação a extinção do crédito tributário e a desconstituição da CDA nº. 328/2021, emitida em 07 de janeiro de 2021, no valor original de R$ 335.390,00 (trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa reais) - (atualizado de R$ 375.882,54).
Alegou que a certidão de dívida ativa acusou como fundamento legal a infração de falta de recolhimento do ICMS sobre saídas tributáveis, tendo o contribuinte apresentado a declaração – art. 36, 48 e 178-A da Lei nº. 7.799/2002 c/c os artigos 58,059, 60,69,122 e 136 do RICMS e multa – art. 48-A da lei nº. 7.799/2002.
Que encaminhou para protesto a Certidão da Divida Ativa nº.
Asseverou que a sua atividade preponderante, qual seja transporte municipal, não a torna contribuinte do ICMS, mas exclusivamente do ISS, conforme preceituam os arts. 155, II e 156, III da CF, bem como o item 16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Que não realizou saídas (vendas) dos bens que adquire, pois os referidos são destinados ao ativo imobilizada da empresa, no caso, os caminhões, e permanecem na empresa, sendo os documentos comprobatório as notas fiscais de entrada (e não de saída).
Que na data da infração (maio de 2020), a operação foi de compra e não de venda.
Arguiu que as compras dos caminhões foram mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, operação sobre a qual não incide o tributo do ICMS, se forem para a compra de bens para o ativo imobilizado, conforme previsto no art. 8º, VII da Lei nº. 7.799/2000 (Código Tributário do Estado do Maranhão).
Asseverou, portanto, que fato gerador da cobrança é indevido já que as atividades consideradas de saída (venda), na verdade, foram de compra para ativo imobilizado (uso próprio da empresa).
Pugnou em liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário constituído pela CDAnº. 328/2021 (id 87948064), conforme previsto no art. 151, V do CTN, bem como o fisco ou qualquer órgão público estadual se abstenha de praticar os seguintes atos, se os mesmos tiverem por motivação o débito exigido pelo Fisco, em razão do crédito exigido na CDA acima referida: a) inclusão de sua razão social, inscrição estadual e dos sócios em qualquer órgão de restrição cadastral como, e. gr, SERASA ou quaisquer entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito; de registros públicos, cartórios e tabelionatos; do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada do gênero. b) apreensões de seus bens como meio coercitivo para pagamento do valor apresentado na CDA nº. 328/2021 ora contestada; c) aplicação de quaisquer outras penalidades, caso a motivação do ato punitivo seja a CDA.
Requereu, ainda, que seja restabelecida a normalidade do seu cadastro de contribuintes, tendo em vista que se encontra suspenso de ofício conforme atesta sua ficha cadastral (doc. 03 – id 87948042), se essa penalidade for decorrente da CDA nº. 328/2021, sob pena de multa a ser arbitrada, haja vista estar lhe causando embaraços junto a seus credores, clientes e fornecedores.
Apresentada a inicial instruída com documentos de id 87948034 e seguintes, dentre eles, contrato social; inscrição do CNPJ; ficha cadastral do contribuinte (id 87948042); inscrição municipal (id 87948043); Sistema SINTEGRA (id 87948046); CDA (id 87948064); Declaração nº. *30.***.*18-21 (id 87948066); notas fiscais de entrada (id 87948067); livro registro de entrada (id 87948068), de saída (id 87948072), de apuração (id 87948073); notificação de protesto (id 87948075); contratos de alienação fiduciária em garantia (ids 87948786; 87948787; 87948795; 87948797; 87948798 e 87948799).
Custas recolhidas, id 87948800 e id 87948802.
Relatado.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, pelo seu art. 300, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão ante a demora no trâmite do processo.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
A empresa autora pugna em liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela CDA nº. 328/2021 (id 87948064), conforme previsto no art. 151, V do CTN, bem como o fisco ou qualquer órgão público estadual se abstenha de praticar os seguintes atos, se os mesmos tiverem por motivação o débito exigido pelo Fisco, em razão do crédito exigido na CDA acima referida: a) inclusão de sua razão social, inscrição estadual e dos sócios em qualquer órgão de restrição cadastral como, e. gr, SERASA ou quaisquer entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito; de registros públicos, cartórios e tabelionatos; do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada do gênero. b) apreensões de seus bens como meio coercitivo para pagamento do valor apresentado na CDA nº. 328/2021 ora contestada; c) aplicação de quaisquer outras penalidades, caso a motivação do ato punitivo seja a CDA.
Quanto a probabilidade do direito, tecerei algumas observações.
Pela legislação vigente, plausível o direito alegado pela empresa autora.
Vejamos o que diz a Lei Estadual n. 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
Art. 8º.
O imposto não incide sobre: (…) VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; No mesmo sentido, a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir): Art. 3º O imposto não incide sobre: (…) VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; Nos autos foram juntados documentos, dentre eles, declaração nº. *30.***.*18-21 (id 87948066); notas fiscais de entrada (id 87948067); livro registro de entrada (id 87948068), de saída (id 87948072), de apuração (id 87948073); notificação de protesto (id 87948075); contratos de alienação fiduciária em garantia (ids 87948786; 87948787; 87948795; 87948797; 87948798 e 87948799), que comprovam que os caminhões adquiridos são destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, a garantir a execução da sua atividade principal que é o transporte de objetos retirados de navios (Porto do Itaqui) e entregues aos adquirentes importadores domiciliados no município de São Luís.
Daí decorre que não incide ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, e mesmo a se considerar devido o tributo, a empresa terá direito a ter revertido em créditos os valores porventura recolhidos a título de ICMS no caso de compra de bens destinados para o ativo imobilizado da empresa, conforme LC 87/1996 (art. 20, §5º, III e VII); Lei nº. 7.799/2002 (art. 39, I) e Decreto nº. 19.714/2003 (art. 36, I).
Assim, verifica a natureza da operação através dos contratos de financiamentos e notas fiscais. É nítido que o financiado se dá em alienação fiduciária em garantia os veículos financiados no contrato, e das notas fiscais trazidas aos autos, corroboram que a aquisição dos caminhões através da cláusula de alienação fiduciária.
Dessa forma, as hipóteses de incidência do fato gerador do ICMS neste Estado, estão previstas no art. 5º da Lei Estadual n. 7.799/2002 e a não incidência do ICMS cujas hipóteses estão previstas no art. 8º da mesma Lei, e consiste na ocorrência de um fato que não fora anteriormente previsto na lei como passível de gerar obrigação de pagar determinado tributo, assim como na Lei Complementar (Lei KANDIR), em seu artigo 3º.
A propósito do tema, trago a lume ementa de aresto da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL AQUISIÇÃO VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ICMS.
ISENÇÃO.
ART. 8º, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ. 1) A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos".
Precedentes do STJ. 2) Não incide ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor, conforme dicção do art. 8, inciso IV do Código Tributário do Estado do Amapá - Lei Estadual n. 0400/1997. 3) Apelação não provida. (TJ-AP - APL: 00527693120178030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 29/10/2019, Tribunal).
Por sua vez, o periculum in mora encontra-se respaldado nos prejuízos que podem acarretar a parte autora quanto a exigibilidade do crédito e a negativação perante cadastros públicos e privados de inadimplentes, além de eventual constrição patrimonial oriunda da cobrança do débito.
No caso dos autos, já restrição com a suspensão na sua ficha cadastral (id 87948042) e notificação de protesto (id 87948075).
Corroborando o entendimento supra, eis o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DECISÃO DE BASE REFORMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro” (STJ, REsp 1809674/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2019).
II.
Nos termos da Súmula nº 573 do STF, “não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato” III.
Mantenho meu posicionamento no sentido de que, ao contrário do que entendeu a decisão de 1º grau, no caso dos autos vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar pleiteada no feito de origem, nos termos do art. 300 do CPC.
IV.
Agravo Interno desprovido. (Número do Processo:0803946-93.2020.8.10.0000.
Data do registro do acórdão: 01/05/2021.
Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Data de abertura: 15/04/2020.
Data do ementário:01/05/2021. Órgão: 2ª Câmara Cível do TJMA).
Ressalte-se, que a suspensão da exigibilidade do crédito previsto na CDA não é irreversível, pois em caso de improcedência desta demanda, a execução do título poderá ser cobrada regularmente.
Além disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é passível de ser deferida em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consignado na CDA nº 328/2021, para todos os fins legais, durante o tramitar desta demanda, nos termos do art. 300 do CPC c/c o art. 151, V, do CTN.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c/c. artigo 183, do CPC) Em seguida, intime-se a parte requerente para ofertar sua Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cientifique-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO servirá como MANDADO para todos os fins.
São Luís, 20 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
20/09/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 16:33
Juntada de contestação
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21/04/2023 01:41
Decorrido prazo de RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 04:11
Decorrido prazo de RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 23:07
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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14/04/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0814544-98.2023.8.10.0001 AUTOR: RODOLIPE LOGISTICA EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ALEX AGUIAR DA COSTA - MA9375, ANDRE AGUIAR DA COSTA - MA10720 REU: ESTADO DO MARANHAO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars ajuizada T S G B Bello ME em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos.
O autor é empresa de transporte rodoviário de carga que opera nos limites do Porto Itaqui com transporte de objetos retirados de navios e entregues aos adquirentes importadores domiciliados no município de São Luís.
Assim, para viabilizar o transporte das mercadorias a empresa se utiliza de caminhões de carga, adquiridos por meio de contrato de alienação fiduciária em garantia (docs 16-21 – ids 87948786; 87948787; 87948795; 87948797; 87948798; 87948799).
Contratos realizado no período cobrado pelo Fisco e constante da CDA executada.
A empresa visa com a presente ação a extinção do crédito tributário e a desconstituição da CDA nº. 328/2021, emitida em 07 de janeiro de 2021, no valor original de R$ 335.390,00 (trezentos e trinta e cinco mil, trezentos e noventa reais) - (atualizado de R$ 375.882,54).
Alegou que a certidão de dívida ativa acusou como fundamento legal a infração de falta de recolhimento do ICMS sobre saídas tributáveis, tendo o contribuinte apresentado a declaração – art. 36, 48 e 178-A da Lei nº. 7.799/2002 c/c os artigos 58,059, 60,69,122 e 136 do RICMS e multa – art. 48-A da lei nº. 7.799/2002.
Que encaminhou para protesto a Certidão da Divida Ativa nº.
Asseverou que a sua atividade preponderante, qual seja transporte municipal, não a torna contribuinte do ICMS, mas exclusivamente do ISS, conforme preceituam os arts. 155, II e 156, III da CF, bem como o item 16 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.
Que não realizou saídas (vendas) dos bens que adquire, pois os referidos são destinados ao ativo imobilizada da empresa, no caso, os caminhões, e permanecem na empresa, sendo os documentos comprobatório as notas fiscais de entrada (e não de saída).
Que na data da infração (maio de 2020), a operação foi de compra e não de venda.
Arguiu que as compras dos caminhões foram mediante contrato de alienação fiduciária em garantia, operação sobre a qual não incide o tributo do ICMS, se forem para a compra de bens para o ativo imobilizado, conforme previsto no art. 8º, VII da Lei nº. 7.799/2000 (Código Tributário do Estado do Maranhão).
Asseverou, portanto, que fato gerador da cobrança é indevido já que as atividades consideradas de saída (venda), na verdade, foram de compra para ativo imobilizado (uso próprio da empresa).
Pugnou em liminar para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário constituído pela CDAnº. 328/2021 (id 87948064), conforme previsto no art. 151, V do CTN, bem como o fisco ou qualquer órgão público estadual se abstenha de praticar os seguintes atos, se os mesmos tiverem por motivação o débito exigido pelo Fisco, em razão do crédito exigido na CDA acima referida: a) inclusão de sua razão social, inscrição estadual e dos sócios em qualquer órgão de restrição cadastral como, e. gr, SERASA ou quaisquer entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito; de registros públicos, cartórios e tabelionatos; do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada do gênero. b) apreensões de seus bens como meio coercitivo para pagamento do valor apresentado na CDA nº. 328/2021 ora contestada; c) aplicação de quaisquer outras penalidades, caso a motivação do ato punitivo seja a CDA.
Requereu, ainda, que seja restabelecida a normalidade do seu cadastro de contribuintes, tendo em vista que se encontra suspenso de ofício conforme atesta sua ficha cadastral (doc. 03 – id 87948042), se essa penalidade for decorrente da CDA nº. 328/2021, sob pena de multa a ser arbitrada, haja vista estar lhe causando embaraços junto a seus credores, clientes e fornecedores.
Apresentada a inicial instruída com documentos de id 87948034 e seguintes, dentre eles, contrato social; inscrição do CNPJ; ficha cadastral do contribuinte (id 87948042); inscrição municipal (id 87948043); Sistema SINTEGRA (id 87948046); CDA (id 87948064); Declaração nº. *30.***.*18-21 (id 87948066); notas fiscais de entrada (id 87948067); livro registro de entrada (id 87948068), de saída (id 87948072), de apuração (id 87948073); notificação de protesto (id 87948075); contratos de alienação fiduciária em garantia (ids 87948786; 87948787; 87948795; 87948797; 87948798 e 87948799).
Custas recolhidas, id 87948800 e id 87948802.
Relatado.
Passo à decisão.
O Código de Processo Civil, pelo seu art. 300, diz que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro refere-se à coerência das alegações ofertadas pelo autor, proporcionando-se um mínimo de sustentabilidade jurídica à tese de direito invocada.
O segundo, por seu turno, relaciona-se ao perigo de um prejuízo ou lesão ante a demora no trâmite do processo.
Destaque-se que a medida somente poderá ser deferida, se existentes os dois requisitos, motivo pelo qual a inexistência de preenchimento de um deles implica a desnecessidade de análise do segundo.
A empresa autora pugna em liminar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário constituído pela CDA nº. 328/2021 (id 87948064), conforme previsto no art. 151, V do CTN, bem como o fisco ou qualquer órgão público estadual se abstenha de praticar os seguintes atos, se os mesmos tiverem por motivação o débito exigido pelo Fisco, em razão do crédito exigido na CDA acima referida: a) inclusão de sua razão social, inscrição estadual e dos sócios em qualquer órgão de restrição cadastral como, e. gr, SERASA ou quaisquer entidades de proteção ao crédito ou por centrais de risco de crédito; de registros públicos, cartórios e tabelionatos; do sistema financeiro, bem como por qualquer outra entidade pública ou privada do gênero. b) apreensões de seus bens como meio coercitivo para pagamento do valor apresentado na CDA nº. 328/2021 ora contestada; c) aplicação de quaisquer outras penalidades, caso a motivação do ato punitivo seja a CDA.
Quanto a probabilidade do direito, tecerei algumas observações.
Pela legislação vigente, plausível o direito alegado pela empresa autora.
Vejamos o que diz a Lei Estadual n. 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
Art. 8º.
O imposto não incide sobre: (…) VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; No mesmo sentido, a Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir): Art. 3º O imposto não incide sobre: (…) VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; Nos autos foram juntados documentos, dentre eles, declaração nº. *30.***.*18-21 (id 87948066); notas fiscais de entrada (id 87948067); livro registro de entrada (id 87948068), de saída (id 87948072), de apuração (id 87948073); notificação de protesto (id 87948075); contratos de alienação fiduciária em garantia (ids 87948786; 87948787; 87948795; 87948797; 87948798 e 87948799), que comprovam que os caminhões adquiridos são destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, a garantir a execução da sua atividade principal que é o transporte de objetos retirados de navios (Porto do Itaqui) e entregues aos adquirentes importadores domiciliados no município de São Luís.
Daí decorre que não incide ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, e mesmo a se considerar devido o tributo, a empresa terá direito a ter revertido em créditos os valores porventura recolhidos a título de ICMS no caso de compra de bens destinados para o ativo imobilizado da empresa, conforme LC 87/1996 (art. 20, §5º, III e VII); Lei nº. 7.799/2002 (art. 39, I) e Decreto nº. 19.714/2003 (art. 36, I).
Assim, verifica a natureza da operação através dos contratos de financiamentos e notas fiscais. É nítido que o financiado se dá em alienação fiduciária em garantia os veículos financiados no contrato, e das notas fiscais trazidas aos autos, corroboram que a aquisição dos caminhões através da cláusula de alienação fiduciária.
Dessa forma, as hipóteses de incidência do fato gerador do ICMS neste Estado, estão previstas no art. 5º da Lei Estadual n. 7.799/2002 e a não incidência do ICMS cujas hipóteses estão previstas no art. 8º da mesma Lei, e consiste na ocorrência de um fato que não fora anteriormente previsto na lei como passível de gerar obrigação de pagar determinado tributo, assim como na Lei Complementar (Lei KANDIR), em seu artigo 3º.
A propósito do tema, trago a lume ementa de aresto da Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
ANULAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DO DÉBITO.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE DISCUSSÃO JUDICIAL AQUISIÇÃO VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ICMS.
ISENÇÃO.
ART. 8º, IV DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ. 1) A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos".
Precedentes do STJ. 2) Não incide ICMS nas operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação promovida pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor, conforme dicção do art. 8, inciso IV do Código Tributário do Estado do Amapá - Lei Estadual n. 0400/1997. 3) Apelação não provida. (TJ-AP - APL: 00527693120178030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento: 29/10/2019, Tribunal).
Por sua vez, o periculum in mora encontra-se respaldado nos prejuízos que podem acarretar a parte autora quanto a exigibilidade do crédito e a negativação perante cadastros públicos e privados de inadimplentes, além de eventual constrição patrimonial oriunda da cobrança do débito.
No caso dos autos, já restrição com a suspensão na sua ficha cadastral (id 87948042) e notificação de protesto (id 87948075).
Corroborando o entendimento supra, eis o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
DECISÃO DE BASE REFORMADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro” (STJ, REsp 1809674/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/09/2019).
II.
Nos termos da Súmula nº 573 do STF, “não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato” III.
Mantenho meu posicionamento no sentido de que, ao contrário do que entendeu a decisão de 1º grau, no caso dos autos vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da concessão da liminar pleiteada no feito de origem, nos termos do art. 300 do CPC.
IV.
Agravo Interno desprovido. (Número do Processo:0803946-93.2020.8.10.0000.
Data do registro do acórdão: 01/05/2021.
Relator: ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Data de abertura: 15/04/2020.
Data do ementário:01/05/2021. Órgão: 2ª Câmara Cível do TJMA).
Ressalte-se, que a suspensão da exigibilidade do crédito previsto na CDA não é irreversível, pois em caso de improcedência desta demanda, a execução do título poderá ser cobrada regularmente.
Além disso, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é passível de ser deferida em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a tutela antecipada pretendida, para suspender a exigibilidade do crédito tributário consignado na CDA nº 328/2021, para todos os fins legais, durante o tramitar desta demanda, nos termos do art. 300 do CPC c/c o art. 151, V, do CTN.
Cite-se o requerido para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 335, inciso III, c/c. artigo 183, do CPC) Em seguida, intime-se a parte requerente para ofertar sua Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
Cientifique-se as partes acerca desta decisão.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO servirá como MANDADO para todos os fins.
São Luís, 20 de Março de 2023.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/03/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/03/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/03/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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