TJMA - 0814767-51.2023.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/05/2023 07:04 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2023 07:03 Transitado em Julgado em 29/05/2023 
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                                            27/05/2023 00:17 Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 26/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 00:15 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação Processo nº 0814767-51.2023.8.10.0001 Autor(res): SPRINGER CARRIER LTDA Requerido(s): ESTADO DO MARANHÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação proposta por SPRINGER CARRIER LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO..
 
 Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação, bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a).
 
 A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
 
 A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, também aplicado subsidiariamente.
 
 Em vista do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
 
 Sem custas.
 
 P.R.I.
 
 Após, ARQUIVE-SE, com as baixas necessárias.
 
 São Luís, 10 de maio de 2023.
 
 Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs.
 
 A presente sentença serve de mandado de intimação.
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                                            10/05/2023 11:58 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2023 11:57 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 26/09/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            10/05/2023 11:48 Extinto o processo por negligência das partes 
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                                            21/04/2023 02:15 Decorrido prazo de SPRINGER CARRIER LTDA em 19/04/2023 23:59. 
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                                            20/04/2023 07:33 Conclusos para julgamento 
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                                            20/04/2023 07:33 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 23:46 Publicado Intimação em 24/03/2023. 
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                                            14/04/2023 23:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023 
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                                            23/03/2023 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0814767-51.2023.8.10.0001 DEMANDANTE: SPRINGER CARRIER LTDA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO Considerando o disposto no artigo 5º, I, da Lei nº 12153/2009, podem ser partes no Juizado da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; Desta feita, intime-se a parte Autora, através de seu advogado, mediante publicação deste despacho no PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único), informar, através de documentos expedidos pelo órgão competente bem como documentos contábeis demonstrando o faturamento dos últimos 12 meses da empresa, a fim de comprovar se a mesma se enquadra em MICROEMPRESA ou EPP (Empresa de Pequeno Porte).
 
 Após, decorrido o prazo, certifique-se e conclusos para decisão de urgência.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís/MA, data do sistema.
 
 MARCO ADRIANO RAMOS FONSECA Juiz Auxiliar respondendo pelo Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: cópia do presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação.
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                                            22/03/2023 07:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            22/03/2023 07:34 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            16/03/2023 17:03 Conclusos para decisão 
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                                            16/03/2023 17:03 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/09/2023 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís. 
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                                            16/03/2023 17:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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