TJMA - 0800066-88.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 07:29
Juntada de malote digital
-
08/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800066-88.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO GM S/A ADVOGADA: VANESSA NASR (OAB/MA nº 25.103-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por BANCO GM S/A em face da decisão prolatada pela MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C AÇÃO DECLARATÓRIA nº. 0846911-15.2022.8.10.0001, intentada contra o Estado do Maranhão, que indeferiu o pedido liminar.
Em suas razões recursais, o recorrente alega que “(…) não deveria em hipótese alguma a Agravante ser compelida a recolher tributo de forma totalmente indevida.
Isso porque a cada dia é surpreendida com intimações de inadimplemento do débito de IPVA correspondentes a diversos veículos, descritos na petição inicial, que, na verdade, estão prescritos e/ou foram objetos de contratos de arrendamento mercantil/alienação fiduciária, mas que tiveram a baixa definitiva em seu gravame em favor do terceiro arrendatário/devedor fiduciante antes mesmo do ano de referência do imposto, razões que suficientes para reconhecer melhor direito à Agravante para reconhecer inexistência de relação jurídico-tributária ou operação da prescrição.“ Aduz que “(…) é totalmente possível verificar a prescrição dos créditos tributários em apreço, haja vista que se passaram mais de cinco anos desde a constituição definitiva do débito (lançamento do IPVA), e, até o presente momento, nenhum dos débitos é objeto de cobrança por meio de Execução Fiscal, esta casuística fora apresentada com fartos documentos públicos, pois foram extraídos da base de dados do próprio fisco estadual, o mesmo ocorre com os veículos transferidos, com bixa no grave.” Por fim, requereu o deferimento do pedido de efeito suspensivo.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a liminar deferida.
O pedido liminar foi indeferido (ID 23631125).
Ciente da interposição de Agravo Interno (ID 24156742), porém em observância ao princípio da razoável duração do processo, determinei o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
A PGJ opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o artigo 932 do CPC/2015, permite o desprovimento monocrático do presente recurso, quando a matéria debatida já possui jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, mediante aplicação analógica do enunciado da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Pois bem.
Com efeito, conforme consignado na decisão agravada, tanto o devedor quanto o credor fiduciário do veículo são solidariamente responsáveis em caso de inadimplemento da exação do IPVA, na medida em que esta incide em casos de não comunicação da desoneração da alienação fiduciária.
Ademais, não é relevante para se eximir do feito executivo a alegação de que o gravame do veículo teria sido baixado no “Sistema Nacional de Gravame”, quando há previsão na Lei Estadual que exige a comunicação ao órgão competente, que no caso é o DETRAN estadual.
Nessa esteira, cumpre transcrever os seguintes arestos que se coadunam com o caso em exame, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIARIA.
DÉBITO DE IPVA.
RESPONSABILIDADE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
APREENSÃO DO VEÍCULO PELO BANCO EM AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Na qualidade de alienante fiduciário, a instituição financeira conserva o domínio do bem arrendado, transferindo ao arrendatário apenas sua posse direta, pelo que permanece solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido. 2.
Cobrança de débito de IPVA pela Fazenda do Estado de Maranhão possível.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o credor fiduciário tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução cujo objetivo seja cobrar o IPVA de veículo alienado fiduciariamente 3.
Agravo conhecido e improvido. (Agravo de Instrumento nº 0806282-07.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, sessão virtual da Terceira Câmara Cível, TJ/MA, realizada no período de 16/04/2020 a 23/04/2020).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 14.937/2003- TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 14.937/2003- TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 14.937/2003- TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ.
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IPVA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO CREDOR-FIDUCIÁRIO.
LEI ESTADUAL 14.937/2003-.
TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO E EFICAZ - A certidão de dívida ativa tem as prerrogativas de certeza, liquidez e exigibilidade, somente podendo ser desconstituída mediante prova substanciosa de sua irregularidade formal ou material, o que não ocorreu na hipótese dos autos - A Constituição Federal, ao admitir a instituição de imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA), não restringe a tributação à hipótese de propriedade plena, podendo, na forma da lei, constituir fato gerador do tributo a propriedade limitada - A alienação fiduciária é o contrato pelo qual o credor recebe o domínio resolúvel e a posse indireta, tornando-se o alienante ou devedor o possuidor direto e depositário da coisa móvel - Dispõe a Lei estadual 14.937/03 que o proprietário do veículo automotor é contribuinte do IPVA, o que obriga o credor fiduciário ao pagamento do tributo - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10209120095390001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/0018, Data de Publicação: 19/06/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IPVA.
ALIENAÇÃO DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A recente jurisprudência do STJ é de que, na falta de comunicação ao órgão de trânsito da transferência de veículo automotor pelo alienante, será solidária a sua responsabilidade tributária pelo pagamento do IPVA, desde que haja previsão em lei estadual (REsp. 1.775.668/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 17.12.2018).
Em reforço: AgInt no REsp. 1.777.596/SP, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJe 11.12.2019; AgInt no REsp. 1.813.979/SP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2019 e AgInt no REsp. 1.736.103/SP, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 3.9.2018. 2.
Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AgRg no AREsp 791.680/SP, 1ª T., j. 9/3/20) Assim, por não ter sido comprovado pelo agravante a comunicação de baixa de gravame junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/MA), como exigido na legislação estadual (art. 90, XII da Lei nº 7799/2002), deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto no ID 24156742.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
07/11/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 09:26
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/09/2023 20:47
Juntada de parecer do ministério público
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18/07/2023 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800066-88.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO GM S/A ADVOGADA: VANESSA NASR (OAB/MA nº 25.103-A) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO COMARCA: SÃO LUIS/MA VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Ciente da interposição de Agravo Interno (id nº 24156742), porém em observância ao princípio da razoável duração do processo, DETERMINO o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito do Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
14/07/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 14/04/2023 23:59.
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08/04/2023 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/04/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
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21/03/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 02:25
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800066-88.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO GM S/A.
ADVOGADO: VANESSA NASR (OAB/SP 173/673) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta ao Agravo Interno de id 24156742, no prazo de lei.
Publique-se.
São Luís, data do sistema Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR -
17/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/03/2023 11:45
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/02/2023 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2023.
-
23/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 11:32
Juntada de malote digital
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17/02/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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04/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
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04/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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