TJMA - 0802159-22.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 13:00
Arquivado Definitivamente
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:40
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:38
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:37
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALBUQUERQUE MARTINS em 02/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:01
Juntada de Certidão
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19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:15
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802159-22.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DE ALBUQUERQUE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 REQUERIDO(A): DECOLAR.
COM LTDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A REQUERIDO(A): FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, Verifico que houve pagamento voluntário da condenação pelas requeridas, sendo um no importe de R$ 3.336,31 ao id88617368, e outro de R$2.622,38 ao id90375991.
A parte autora, por sua vez, solicitou a expedição de alvará judicial, inclusive informando a conta para transferência, de titularidade de seu advogado: Banco do Brasil; Agência 2972-6; Conta corrente 57600-X; Em nome de Henilton Fernando Pereira Neves (C.P.F. *05.***.*70-52).
Isto posto, julgo extinta a presente execução a qual dou por satisfeita, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determino: Expeça-se alvarás de transferência dos valores depositados para a conta indicada.
Então, arquivem-se os autos.
Intimem-se os litigantes desta decisão.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Respondendo pelo 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo CANAIS DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
17/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/05/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2023 11:04
Transitado em Julgado em 05/04/2023
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11/05/2023 11:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2023 11:57
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:56
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:36
Juntada de petição
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26/04/2023 13:39
Juntada de petição
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19/04/2023 22:42
Decorrido prazo de FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ALBUQUERQUE MARTINS em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:04
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 15:19
Juntada de petição
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16/04/2023 08:19
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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16/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/04/2023 20:53
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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24/03/2023 08:47
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802159-22.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE ALBUQUERQUE MARTINS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENILTON FERNANDO PEREIRA NEVES - MA13709 REQUERIDO(A): DECOLAR.
COM LTDA. e FOCO ALUGUEL DE CARROS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ROSALIA AZEVEDO RIBEIRO PINHO - MA9416-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara o autor que no ano de 2022 precisou viajar para Recife-PE.
Para tanto, celebrou com a requerida FOCO ALUGUEL DE CARROS, contrato de aluguel de veículo de passeio, adquirindo o produto através do site da DECOLAR.COM, pelo valor de R$1.581,00 (mil, quinhentos e oitenta e um reais).
Ocorre que na ocasião de retirada do veículo junto à Ré Foco Aluguel de Carros, ao tentar pagar o caução/penhor para a segunda requerida através do seu cartão de crédito virtual por aproximação, teve seu pedido negado, não conseguindo retirar o veículo.
A FOCO justificou a negativa informando que não aceita essa modalidade de cartão de crédito.
Ressalta que o cartão que tentou utilizar está em seu nome e que apresentou toda a documentação exigida para sua identificação pessoal.
Afirma que também não fora informado previamente sobre as modalidades de cartão não aceitos pela requerida.
Diante da negativa, teve que passar por inúmeros transtornos, atrasos, desconforto e contratempos na cidade que visitava, tendo que recorrer a outras alternativas de transporte e realizar gastos não pre
vistos.
Além disso, ao tentar o reembolso do valor que havia pago previamente através do site da DECOLAR (protocolo PI 192419485494), fora informado que a primeira Ré não havia recebido a dispensa da locação.
Então, entrou em contato com a segunda Ré FOCO ALUGUEL DE CARROS e esta informou que não existia mais a locação.
Por tais motivos, pretende a condenação das rés em danos materiais de R$ 1.581,00 (mil, quinhentos e oitenta e um reais), além de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00.
Em sede de contestação, a primeira requerida alega, preliminarmente, sua ilegitimidade processual.
Quanto ao mérito, sustenta que age apenas como intermediária entre os prestadores de serviço e os consumidores, e não pode ser responsabilizada por fatos que lhe fogem ao controle, como por exemplo as políticas exercidas por cada companhia aérea e/ou por hotéis.
Assim, à Decolar compete apenas informar e repassar ao consumidor as informações obtidas junto às empresas, que inclusive são as mesmas que foram repassadas ao grande público no site da maioria das empresas.
Já a segunda demandada, em sua defesa, alega, preliminarmente, sua ilegitimidade processual, bem como impugna a concessão da gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, sustenta que embora o autor alegue que não foram disponibilizadas informações sobre o cartão de crédito ser válido para a retirada do veículo, tais alegações não merecem prosperar pois há informações claras neste sentido, nos termos e condições gerais da reserva.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso as preliminares arguidas.
Não há que se falar em ilegitimidade de qualquer das demandadas, uma vez que ambas são parceiras comerciais, auferindo lucro na negociação, de maneira que respondem solidariamente no presente caso.
Quanto à gratuidade de justiça, a questão será decidida em apartado, pois não diz respeito ao mérito, e pode ser inclusive concedida a qualquer tempo.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
O objeto da presente demanda será dirimido no âmbito probatório e, por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, caberá à reclamada o ônus da prova.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, entendo que o pedido merece acolhimento.
Primeiramente, o reclamante produziu as provas que estavam a seu alcance, pois juntou ao id80936064 o comprovante de pagamento e reserva de veículo, e ao id80936069 o voucher da segunda requerida, que não menciona outra restrição a cartão de crédito, a não ser a modalidade pré-pago.
As demandadas,
por outro lado, não cumpriram com seu ônus probatório, já que deixaram de demonstrar que em algum momento informaram o autor da impossibilidade de utilização de cartão com pagamento por aproximação. É de fácil observação, portanto, a violação ao direito a informação, eis que prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6, III, como direito básico do consumidor.
Além disso, está configurada uma segunda falha das reclamadas diante da recusa administrativa injustificada quanto ao ressarcimento dos valores pagos.
Ora, se a reserva não foi utilizada, não faz qualquer sentido reter na integralidade o pagamento efetuado pelo reclamante.
Entendo, outrossim, que as falhas não se trataram de mero descumprimento contratual, havendo repercussões extraordinárias ao autor, que por mais de uma vez se viu impossibilitado de se utilizar sua serva em outra cidade, o que sabidamente traz inúmeros contratempos e incertezas.
Esclareço que a responsabilidade, no caso, é solidária entre as reclamadas, que atuam em conjunto.
Note-se que a primeira ré, ao intermediar o serviço da segunda, empresta sua credibilidade àquela, e vice-versa, não havendo que se falar em dissociação da responsabilidade.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não demonstradas.
Ressalte-se que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Note-se que, de igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar as demandadas a pagar ao reclamante, de forma solidária, a quantia de R$1.581,00 (mil, quinhentos e oitenta e um reais), de forma simples.
Correção monetária pelo INPC a contar do desembolso, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno, ainda, as rés, também de forma solidária, ao pagamento de uma indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais causados ao autor, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios porque indevidos nesta fase.
Concedo 05 dias ao autor para comprovar documentalmente sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís-MA, data do sistema.
KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto ao 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (Portaria-CGJ - 1402023) Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
17/03/2023 15:46
Juntada de termo
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17/03/2023 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 15:59
Desentranhado o documento
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16/03/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 19:17
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:45
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2023 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/02/2023 14:52
Juntada de petição
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03/02/2023 14:29
Juntada de petição
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03/02/2023 14:14
Juntada de petição
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03/02/2023 12:15
Juntada de contestação
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02/02/2023 14:40
Juntada de contestação
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29/12/2022 13:09
Juntada de petição
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16/12/2022 15:56
Juntada de termo
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16/12/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2022 12:16
Juntada de petição
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14/12/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:01
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:16
Audiência Conciliação designada para 06/02/2023 09:35 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/11/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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