TJMA - 0804444-87.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de RONALD SILVA DA LUZ em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Codó em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 09:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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02/06/2023 08:10
Juntada de documento
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01/06/2023 08:33
Juntada de Ofício
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29/05/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/05/2023 10:23
Juntada de malote digital
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19/05/2023 12:28
Juntada de petição
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 10:38
Juntada de malote digital
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18/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 16 de maio de 2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS Nº.
PROCESSO: 0804444-87.2023.8.10.0000 Paciente: Ronald Silva da Luz Advogado: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de Codó Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr.
Teodoro Peres Neto ACÓRDÃO Nº. __________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO TENTADO E HOMICÍDIO CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
HABEAS CORPUS. 1.
Inviável o exame, em HABEAS CORPUS, de questão que demanda aprofundado e valorativo exame do conjunto fático-probatório da lide.
Matéria estranha ao âmbito dessa via constitucional, que não comporta debate desse jaez. 2.
Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com arrimo, ademais, na garantia da ordem pública. 3.
Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria periculosidade do agente, bem demonstrada na espécie pelo MODUS OPERANDI empregado. 4.
Alegadas condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia, quando presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5.
HABEAS CORPUS parcialmente conhecido; Ordem nessa parte denegada.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer parcialmente do presente HABEAS CORPUS e, na parte conhecida, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luis, 16 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ronald Silva da Luz, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de supostos homicídios, um deles tentado e o outro consumado.
A impetração sustenta, em síntese, ausente justa causa ao ergástulo, porque carente de fundamentação válida ao respectivo arrimo.
Nessa esteira, afirma que a “decisão é curta, vaga e imprecisa, podendo amoldar-se a qualquer situação posta em julgamento, pois não contém elementos concretos e não diz especificamente quais os pressupostos cautelares estariam em risco e porque, fundamentando-se apenas numa genérica ordem pública”.
Assevera, ainda, que “o Sr.
Ronald Silva da Luz é primário, de bons antecedentes, não responde a qualquer processo criminal, é pai de família (03 filhos menores), comerciante local e bacharel em Direito, e nunca se furtou a prestar espontaneamente quaisquer esclarecimentos as autoridades policiais e judiciárias.
Ocorre que, nunca foi intimado para tanto, em muito sendo surpreendido por ter como primeiro ato investigatório a decretação de sua prisão, sendo este o 1° ato contra o paciente dentre todos os demais possíveis e menos prejudiciais à locomoção, honra e dignidade”.
Alega nulo o reconhecimento fotográfico levado a cabo, porque desobediente à regra do art. 226, da Lei Adjetiva Penal, asseverando que a vítima sobrevivente teria, após os fatos, afirmado impossível reconhecer seu algoz, dada a escuridão do local onde verificados os fatos, assim restando descabido, pretende, o reconhecimento quarenta e dois dias depois, apontando decorrente, aquele, de “possíveis distorções da memória” ou, ainda, de atos irregulares, “realizados por agentes públicos a partir da apresentação informal ou inadequada de fotos ou investigados não vinculados aos fatos, ou ainda mediante sugestões, induções ou reforço às respostas apresentadas pelas vítimas ou testemunhas”.
No mais, diz sequer tangenciadas as cautelares diversas da custódia, e indevidamente vedado, ao Advogado, o acesso aos autos daquela investigação, hoje tramitando em sigilo.
Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, para revogar a custódia, com ou sem cautelares, bem como para garantir, ao causídico, o acesso aos autos.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Solicitadas informações, vieram elas dando conta de que, VERBIS: “A Autoridade Policial de Codó-MA representou pela prisão preventiva do paciente, afirmando que o representado é apontado como autor dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio praticado nesta cidade no dia 07/09/2022, ceifando a vida da vítima Admário Serejo da Silva, e ferindo Antonio Romilson Silva, que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em suma, descreveu que, no dia dos fatos, por volta das 00h:00min, na praça da Rua Agenor Monturil, Bairro São Sebastião, em Codó - MA, o representado Ronald Silva da Luz, junto de outro indivíduo ainda não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Admário Serejo da Silva e Antonio Romilson Silva, atingindo o primeiro na cabeça, causando-lhe o óbito, e a segunda vítima no deltoide direito e na perna esquerda.
Nesse contexto, mediante parecer favorável do Ministério Público, a prisão preventiva restou decretada.
Contudo, o mandado de prisão ainda não foi cumprido.” Sobreveio petição, afirmando, em síntese, que as genéricas informações prestadas nada diriam sobre a necessidade da custódia, não carreando aos autos qualquer documento, nem ultrapassando uma lauda.
Desta forma, assevera que “a autoridade coatora não menciona qualquer ato que tenha fundamento para comprovar a participação do paciente nos atos em apuração, nem menciona a realização de reconhecimento formal nos termos do Art. 226, do CPP.
Sendo de suma importância destacar que os fatos teriam ocorrido 26/09/2022, por volta das 23h, numa praça escura, sem qualquer testemunha que indique o autor ou sua descrição física concreta.
Além disso, impera relembrar que a decretação da preventiva se deu em fevereiro de 2023, sem qualquer contemporaneidade aos fatos, conforme exige o art. 315, §1º do CPP”.
Ainda, e à alegação de que detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, concluindo: “mesmo com procuração devidamente assinada e petição de habilitação regularmente protocolada nos autos do processo de nº 0802058-79.2023.8.10.0034, que corre em sigilo, foi negado o acesso da defesa do ora paciente ao teor dos autos processuais, conforme decisão anexada, bem como sequer foram informados a esse Tribunal os reais motivos do decreto prisional”.
Pede, assim, “seja declarada nula a decisão que decretou a prisão preventiva, eis que carente de fundamentação, nos termos do art. 564, V, do CPP, a fim de que seja expedido LIMINARMENTE o competente CONTRAMANDADO de prisão preventiva, revogando a decisão exarada pela Autoridade Coatora nos autos do processo de nº 0802058- 79.2023.8.10.0034, tendo em vista que está eivado de nulidade, por absoluta ausência de fundamentação (art. 564, V, c/c 648, VI, CPP), bem como ausentes os requisitos das cautelares previstos no artigo 312, do CPP (indícios de autoria), pois comprovado está que não há qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal”.
Denegada a liminar, sobreveio parecer ministerial, da lavra do d.
Procurador de Justiça, Dr.
Teodoro Peres Neto, pela denegação da Ordem, manifestação essa também objeto de petição, sustentando ser, ela, “totalmente vaga, imprecisa e não aponta qualquer motivação concreta ou juridicamente plausível para manutenção do decreto preventivo”, VERBIS: “Aponta supostas "testemunhas" que presenciaram o delito, sem indicar, no entanto, quem são essas testemunhas, pois até a presente data não se conhece a identidade das ditas testemunhas, nem mesmo o teor de suas falas ou elementos informativos colacionados.
A decisão fala genericamente que existem "indícios de autoria", mas não indica quais indícios são esses.
A decisão fala em periculosidade social "dos agentes" mas não especifica quem são os agentes imputados, ou seja, sequer houve individualização da autoria.
Enfim, o parecer ministerial é tão vago e impreciso quanto a decisão ora vergastada. 3.
Ressalta-se que, novamente não foram sequer colacionadas como anexos a representação de prisão preventiva, o parecer de 1° grau, nem mesmo cópias do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva.
Com isso, não há qualquer indício que comprove a autoria do aludido ilícito penal em relação ao paciente.” Reclama, outrossim, que “até mesmo o Ministério Público, em sua manifestação retro (ID. 24869898), reconhece como vagas as informações prestadas e a não juntada de documentos por parte da autoridade coatora que fundamentem o decreto prisional”, insistindo por demais vago aquele decisório, concluindo, LITTERIS: “Acrescenta-se, por oportuno, que foi dada à autoridade coatora diversas oportunidades para demonstração dos reais motivos que levaram a decretação da preventiva, sendo negado acesso aos autos a defesa, e por duas vezes, sendo prestadas informações vagas, incompletas e sem acompanhamento de documento comprobatório, mesmo após decisão que determinava sua juntada, em total desrespeito as decisões deste Egrégio tribunal. 7.
Deste modo, em que pese o total desinteresse da autoridade coatora em fornecer documentos integrais aos autos, estando mais do que evidenciado uma coação ilegal sofrida pelo paciente, violando princípios da publicidade e motivação das ordens judiciais, como também pela falta de demonstração de indícios de autoria para o decreto prisional, é necessária a concessão da ordem, nos termos requeridos na inicial, evitando-se uma prisão inadequada e injusta. 8.
Excelência, acrescenta-se que na hipótese dos autos do inquérito policial, há apenas o registro de um simples reconhecimento fotográfico (anexo), fornecido pela autoridade policial, como único ato indicativo de uma suposta participação do ora paciente nos atos criminosos, sem qualquer prova, documento, filmagem ou testemunho anterior que o ligasse ao crime.
Salientando-se que o ato foi feito sem participação de testemunhas e com o paciente registrado em fotos ao lado de pessoas sem qualquer semelhança física/corporal, em total descumprimento ao previsto no art. 226, do CPP.
A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal vem no sentido da obrigatoriedade da observância das garantias mínimas previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para a realização do reconhecimento de pessoas, com o fim de elevar o padrão de qualidade da prova e minimizar a ocorrência de erros (HC n. 598.886/STJ, HC n. 652.284/STJ, REsp n. 1.954.785/STJ, HC n. 712.781/STJ e RHC n. 206.846/STF). 9.
Importante ressaltar que o Paciente não está foragido, residindo atualmente no mesmo endereço indicado na inicial e trabalhando no seu comércio regularmente, como sempre tem feito há vários anos.” É o Relatório.
VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, deixo, de início, da impetração conhecer, na parte em que nela asseverado, em síntese, ausente prova bastante da participação do paciente nos crimes que lhe foram imputados, por reclamar, tal assertiva, exame de fatos e provas de todo incompatível com a estreita via do WRIT.
Nesse sentido, VERBIS: “A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus.” (STJ, AgRgHC 567753/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/09/2020) “A via sumária do habeas corpus não comporta dilação probatória ou revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos.
Assim, a juntada de mídias, sob a alegação de reforço argumentativo das razões recursais, não tem o condão de alterar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.” (STJ, AgRgHC 563924PR, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, DJe em 13.08.2020) “Ao alegar a atipicidade da conduta, consubstanciada no fato de que o paciente não cometeu nenhum crime, a impetração pretende, na verdade, o reconhecimento da negativa de autoria, providência inviável em tema de habeas corpus, carente de dilação probatória.” (STJ, RHC 108537CE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 04.08.2020) “As instâncias antecedentes apresentaram outros elementos de prova para reconhecer a citada majorante.
O habeas corpus não reclama excedidos comporta dilação probatória.” (STJ, AgRgHC 576626 SP, Rel.
Min, Rogério Schietti Cruz, DJe em 16.06.2020) No que respeita, lado outro, ao questionado reconhecimento fotográfico, tenho por igualmente imprópria a análise daquela tese nesta via, vez que a própria validade do ato depende, como cediço, de provas a serem ainda analisadas.
De fato, a jurisprudência pátria é pacífica, já, no sentido de ser tal reconhecimento prova válida, uma vez ratificado em juízo e corroborado por outros elementos de convicção amealhados nos autos, “sendo, portanto, descabido falar em nulidade da prova e, por consectário, em carência de elementos de convicção para a condenação do paciente ou em condenação baseada exclusivamente em elementos informativos” (STJ, AgRgHC 462030/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 13/03/2020).
Ainda segundo aquele precedente, “a jurisprudência deste Tribunal Superior admite a possibilidade de reconhecimento do acusado por meio fotográfico, ainda que não observadas a totalidade das formalidades contidas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Com efeito, o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação”.
No mesmo sentido, VERBIS: “PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão do Tribunal de origem está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que possa justificar sua anulação.
O reconhecimento fotográfico, realizado na fase administrativa, é um procedimento admitido como prova da autoria, quando reiterado em juízo, o que ocorreu na espécie. 2.
O cotejo analítico foi deficiente, pois houve apenas a mera indicação de ementa.
Ademais, o julgado paradigma é do ano de 2008, cujo entendimento já foi superado pela jurisprudência do STJ de que é inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, por se tratarem de delitos de espécies distintas, ainda que hajam sido cometidos no mesmo contexto temporal. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 1450236⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26⁄11⁄2019, DJe 2⁄12⁄2019) "Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de não haver nulidade quando o reconhecimento fotográfico realizado na fase investigatória é ratificado em juízo" (STJ, AgRg no HC 461.248/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 13/12/2018) "Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1238085/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 28/3/2019) Pendente, ainda, a instrução processual, não vejo como, nesta via, perquirir a validade do ato, condicionada que fica, impende notar, à produção de prova oral em sede de instrução.
Da mesma sorte, alegações de que “a vítima sobrevivente teria, após os fatos, afirmado impossível reconhecer seu algoz, dada a escuridão do local onde verificados os fatos”, ou de que decorrente, aquele, de “possíveis distorções da memória” ou, ainda, de atos irregulares, “realizados por agentes públicos a partir da apresentação informal ou inadequada de fotos ou investigados não vinculados aos fatos, ou ainda mediante sugestões, induções ou reforço às respostas apresentadas pelas vítimas ou testemunhas”, devem permanecer no terreno próprio da instrução criminal, que não se confunde com a estreita via do WRIT, que não comporta exame desse jaez.
Cingindo-nos, pois, ao quanto efetivamente suscetível de análise em HABEAS CORPUS, anoto que a publicidade dos atos processuais, sabe-se, quedou consagrada pela Constituição Federal vigente, via de seu art. 93, X, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004.
Nessa esteira, tem-se que, mais que uma regra, tal princípio se apresenta, hoje, como garantia ao cidadão, de forma a permitir, pena de nulidade, o controle de tais atos.
Não obstante isso, e em dadas situações, possível a obrigatoriedade do chamado segredo de justiça, ou seja, quando necessária a preservação de situações somente excetuadas, na seara penal, pela própria legislação.
Chama-nos a atenção, pois, a regra do art. 20, da Lei Adjetiva Penal, via do qual “a autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”. É o caso dos autos, onde instaurado o sigilo de forma a garantir a mais ampla colheita de provas, sem interferência das partes investigadas. É certo, e isso não se discute, que a eg.
Corte Suprema expediu a Súmula Vinculante nº 14, consoante cuja letra “é direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Forçoso, pois, observar que o Enunciado em tela, ao garantir ao Advogado direitos expressos, também, no bojo do próprio Estatuto da Advocacia (art. 7º), não o faz de forma absoluta, assim fazendo anotar, como não poderia deixar de ser, ter, o causídico, o direito de consulta apenas aos elementos “já documentados em procedimento investigatório”.
Em outras palavras, o direito em debate quedou assegurado tão somente quanto à prova já produzida, pena do atravancamento das investigações ainda em curso.
Nesse sentido, aliás, é farta a jurisprudência, VERBIS: "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
INQUÉRITO POLICIAL.
SIGILO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DEFERIMENTO DE LIMINAR.
ACESSO AOS AUTOS DO INQUÉRITO PELO ADVOGADO CONSTITUÍDO DO INVESTIGADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Hipótese de flagrante ilegalidade, apta a ser sanada de ofício pela via do Habeas Corpus. 2.
Conforme orientação firmada pelo Pretório Excelso e por este STJ, não se pode negar o acesso do Advogado constituído aos autos de procedimento investigatório, ainda que nele decretado o sigilo.
Contudo, tal prerrogativa não se estende a atos que por sua própria natureza não dispensam a mitigação da publicidade (v.g., futuras interceptações telefônicas, dados relativos a outros indiciados). 3.
Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4.
Habeas Corpus concedido." (STJ: HC 95.979⁄SP, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.8.2008) "HABEAS CORPUS CONTRA LIMINAR.
ILEGALIDADE EVIDENCIADA.
DIREITO DE VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO ASSEGURADO A ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INVESTIGADO.
PROCEDÊNCIA.
ORDEM CONCEDIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão assentada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que denega liminar, a não ser que reste demonstrada flagrante ilegalidade. 2 - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Mandado de Segurança nº 11.568⁄SP, relator o Ministro Felix Fischer, seguindo a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal, no HC nº 82.354⁄PR, proclamou não ser possível negar ao advogado constituído o direito de ter acesso aos autos de inquérito, em harmonia com o disposto no artigo 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906⁄1994. 3 - Isso porque, muito embora se trate de procedimento informativo, sem a necessária observância do princípio do contraditório, certo é que não se mostra viável, em um Estado Democrático de Direito, subtrair do investigado o acesso a informações que lhe interessam diretamente. 4 - Impõe-se destacar que o sigilo de determinadas investigações ainda em curso será resguardado pela autoridade policial, que tomará as cautelas para garantir a eficácia das respectivas diligências. 5 - Habeas corpus concedido." (STJ: HC 97.622⁄MA, 6ª Turma, Rel.
Min.
Paulo Gallotti, DJe de 16.3.2009) “HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, QUE CORRE EM APARTADO DOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL.
SIGILO DAS DILIGÊNCIAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO E DESTA CORTE. 1.
A teor do entendimento desta Corte e do Pretório Excelso, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, afigura-se possível o acesso do investigado ou de seu advogado constituído aos autos do inquérito policial. 2.
Há de se ressaltar, porém, que o acesso conferido ao investigado ou aos seus causídicos deverá se limitar aos documentos já disponibilizados nos autos, não sendo possível, assim, sob pena de ineficácia do meio persecutório, que a defesa tenha acesso, "à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso." (HC n.º 82354/PR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, DJ de24/09/2004). 3.
No presente caso, o Recorrente pretende, justamente, obter vista dos autos da interceptação telefônica em curso, que corre em apartado dos autos do inquérito policial, com a possibilidade, inclusive, de obtenção de cópias reprográficas, o que não se afigura possível, não havendo, assim, que se falar em cerceamento de defesa. 4.
Recurso desprovido.” (STJ, RHC 23422/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 09/03/2009) “RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUÉRITO CIVIL.
DILIGÊNCIAS EM CURSO.
DADOS DE TERCEIROS.
ACESSO RESTRITO. 1.
Segundo jurisprudência assentada no STJ, "Não é lícito negar ao advogado constituído o direito de ter acesso aos autos de inquérito civil", relativamente "(...) aos elementos já documentados nos autos e que digam respeito ao investigado", aplicando-se, quanto ao ponto, a orientação da Súmula Vinculante 14/STF, segundo a qual "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa" (RMS 28.949/PR, Min.
Denise Arruda, DJe de 26.11.2009). 2.
Recurso ordinário parcialmente provido.” (STJ, RMS 31747/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, DJ em 17/10/2011) Tem-se, em arremate, que o segredo de justiça somente poderá ser retirado quando não mais justificado, ficando seu cabimento submisso à situação concreta posta a Juízo.
Com isso em mente, e buscando preservar, de igual sorte, a atividade de colheita de provas ainda em andamento, é que entendo correta a decisão que em Primeiro Grau indeferiu tal acesso, ao fundamento de que existentes “medidas acautelatórias ainda em curso, inexistindo ato concluído já documentado nos autos”.
No que respeita, lado outro, à custódia propriamente dita, foi ela assim decretada, LITTERIS: “Cuida-se de representação pela prisão preventiva formulada pela Autoridade Policial de Codó-MA em face de Ronald Silva da Luz, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe.
O representado é apontado como autor dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio praticado nesta cidade no dia 07/09/2022, ceifando a vida da vítima Admário Serejo da Silva, e ferindo Antonio Romilson Silva, que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Descreve que, no dia dos fatos, por volta das 00h:00min, na praça da Rua Agenor Monturil, Bairro São Sebastião, em Codó - MA, o representado Ronald Silva da Luz, junto de outro indivíduo ainda não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Admário Serejo da Silva e Antonio Romilson Silva, atingindo o primeiro na cabeça, causando-lhe o óbito, e a segunda vítima no deltoide direito e na perna esquerda.
Segundo apurado, o crime foi praticado em razão de ter o autor achado que as vítimas estavam envolvidas no furto da lona de um veículo D-20, pertencente ao pai do representado.
A representante do Ministério Público se manifestou pelo deferimento do pedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Estes autos deverão correr sob sigilo processual.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal A prisão preventiva tem cabimento em qualquer fase do inquérito policial ou da ação penal em curso, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal, e somente será decretada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
No caso em tela, os indícios de materialidade e autoria se revelam, mormente, pelo depoimento das testemunhas dos delitos.
As testemunhas são unânimes ao narrar o modus operandi dos delitos, e ao apontar o representado como um de seus autores.
Dessa maneira, presente o fumus comissi delicti, encontrando-se a materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria.
Ademais, o periculum in libertatis encontra-se evidente no caso em exame visando a garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto da ação e a periculosidade social dos agentes, evidenciadas pelo modus operandi da ação, haja vista que se trata de delitos perpetrados em concurso de pessoas e motivado por uma suposta desconfiança de serem os ofendidos autores de um crime de furto.
Assim, restando configurado a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, bem como a gravidade concreta da ação e a alta periculosidade social do agente, a segregação preventiva é medida que se impõe, exigindo do Poder Judiciário uma ação imediata.
Diante do Exposto, e que mais dos autos consta decreto a prisão preventiva de Ronald Silva da Luz, visando a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, com fundamento nos artigos 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.” Não vejo como divergir.
A prisão preventiva, como medida excepcional que é, não exige a mesma certeza destinada às condenações, se contentando com a presença de indícios bastantes de autoria e a constatação de que solto, o paciente poderia conturbar a ordem pública e/ou a instrução criminal, podendo, ainda, obstar a futura aplicação da lei penal. É o caso dos autos, tenho, onde, ao contrário do que alegado, fundada a medida na gravidade concreta do crime, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2.
A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5.
Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3.
Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg.
Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017).
Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele.
Nessa esteira, o voto proferido pelo em.
Ministro Nefi Cordeiro, quando do julgamento, pelo eg.
Superior Tribunal de Justiça, do RHC 93479/RJ, VERBIS: “Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta.
Confira-se: HC n. 299762/PR – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz – DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE – 6ª T. – unânime – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL – 6ª T. – unânime - Rel.
Min.
Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) – DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG – 5ª T. – unânime – Rel.
Min.
Laurita Vaz – DJe 31/3/2014.” É o caso, onde, ao que se tem, a validade da segregação cautelar quedou escudada em decisão fundamentada, com atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal.
Nesse contexto, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese.” (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018) Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório.
No particular, é da jurisprudência que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (STJ, AgRgRHC 123009/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe em 15/10/2020).
Na mesma esteira, LITTERIS: “A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da recorrente, evidenciadas pela variedade, natureza e quantidade das drogas apreendidas – 142 pinos de cocaína com peso de 96g e 170 pedras de crack pesando aproximadamente 53g –, o que, somado à localização de elevada quantia em dinheiro, revelam risco ao meio social e a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública..” (STJ, RHC 132060/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe em 28/09/2020) “No caso, constata-se que a quantidade e variedade das substâncias tóxicas apreendidas em poder da acusada são fatores que, somadas à natureza altamente deletéria das substâncias e estando as drogas já individualizadas e prontas para revenda, revelam maior envolvimento com a narcotraficância, mostrando que a manutenção da prisão preventiva encontra-se justificada e é realmente necessária para preservar a ordem pública e, consequentemente, acautelar o meio social.” (STJ, RHC 119.492/RS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe em 19/12/2019) “No caso, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada a gravidade concreta das condutas delituosas, diante da quantidade da droga apreendida - 18 pinos contendo cocaína e 2 pedras brutas de crack -, aliada à apreensão de uma pistola calibre .40, 12 munições intactas e uma balança de precisão.
Tais circunstâncias autorizam o encarceramento cautelar do recorrente, para garantia da ordem pública, consoante pacífico entendimento desta C“orte, no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva” (RHC 118.238/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe em 05/12/2019) É a ordem pública, devo dizer, que se busca resguardar, aqui compreendida como verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie.
Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed.
Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Assim, entendendo de todo justificada a custódia, em casos análogos, no caso não há beneficiar o paciente com medidas cautelares outras, vez que, consoante adverte a eg.
Corte Superior, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020).
Por fim, registro que as alegadas condições pessoais favoráveis, que não me parece sejam o caso dos autos, “não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos.
No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018).
Justificada e necessária a custódia, não se perfaz o constrangimento alegado, de forma que conheço parcialmente da impetração, mas nessa parte denego a Ordem. É como voto.
São Luís, 16 de maio de 2023 Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Relator -
17/05/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 11:06
Denegado o Habeas Corpus a RONALD SILVA DA LUZ - CPF: *43.***.*83-09 (PACIENTE)
-
17/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 09:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2023 08:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/05/2023 10:50
Recebidos os autos
-
12/05/2023 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
12/05/2023 10:50
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2023 11:16
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
11/05/2023 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/05/2023 10:45
Juntada de petição
-
02/05/2023 09:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/04/2023 00:05
Decorrido prazo de RONALD SILVA DA LUZ em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 09:21
Juntada de parecer do ministério público
-
26/04/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804444-87.2023.8.10.0000 Paciente: Ronald Silva da Luz Advogado: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de Codó Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Certo que a decisão de cuja falta reclama o PARQUET, nesta instância, quedou em verdade juntada aos autos (ID 24134751), devolvam-se eles à d.
Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 19 de abril de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
24/04/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 11:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 11:09
Juntada de petição
-
12/04/2023 09:15
Juntada de parecer do ministério público
-
04/04/2023 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 07:39
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
04/04/2023 01:51
Publicado Decisão (expediente) em 04/04/2023.
-
04/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 01:50
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Codó em 01/04/2023 14:31.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804444-87.2023.8.10.0000 Paciente: Ronald Silva da Luz Advogado: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de Codó Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ronald Silva da Luz, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de supostos homicídios, um deles tentado e o outro consumado.
A impetração sustenta, em síntese, ausente justa causa ao ergástulo, porque carente de fundamentação válida ao respectivo arrimo.
Nessa esteira, afirma que a “decisão é curta, vaga e imprecisa, podendo amoldar-se a qualquer situação posta em julgamento, pois não contém elementos concretos e não diz especificamente quais os pressupostos cautelares estariam em risco e porque, fundamentando-se apenas numa genérica ordem pública”.
Assevera, ainda, que “o Sr.
Ronald Silva da Luz é primário, de bons antecedentes, não responde a qualquer processo criminal, é pai de família (03 filhos menores), comerciante local e bacharel em Direito, e nunca se furtou a prestar espontaneamente quaisquer esclarecimentos as autoridades policiais e judiciárias.
Ocorre que, nunca foi intimado para tanto, em muito sendo surpreendido por ter como primeiro ato investigatório a decretação de sua prisão, sendo este o 1° ato contra o paciente dentre todos os demais possíveis e menos prejudiciais à locomoção, honra e dignidade”.
Alega nulo o reconhecimento fotográfico levado a cabo, porque desobediente à regra do art. 226, da Lei Adjetiva Penal, asseverando que a vítima sobrevivente teria, após os fatos, afirmado impossível reconhecer seu algoz, dada a escuridão do local onde verificados os fatos, assim restando descabido, pretende, o reconhecimento quarenta e dois dias depois, apontando decorrente, aquele, de “possíveis distorções da memória” ou, ainda, de atos irregulares, “realizados por agentes públicos a partir da apresentação informal ou inadequada de fotos ou investigados não vinculados aos fatos, ou ainda mediante sugestões, induções ou reforço às respostas apresentadas pelas vítimas ou testemunhas”.
No mais, diz sequer tangenciadas as cautelares diversas da custódia, e indevidamente vedado, ao Advogado, o acesso aos autos daquela investigação, hoje tramitando em sigilo.
Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, para revogar a custódia, com ou sem cautelares, bem como para garantir, ao causídico, o acesso aos autos.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Solicitadas informações, vieram elas dando conta de que, VERBIS: “A Autoridade Policial de Codó-MA representou pela prisão preventiva do paciente, afirmando que o representado é apontado como autor dos crimes de homicídio e tentativa de homicídio praticado nesta cidade no dia 07/09/2022, ceifando a vida da vítima Admário Serejo da Silva, e ferindo Antonio Romilson Silva, que não faleceu por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em suma, descreveu que, no dia dos fatos, por volta das 00h:00min, na praça da Rua Agenor Monturil, Bairro São Sebastião, em Codó - MA, o representado Ronald Silva da Luz, junto de outro indivíduo ainda não identificado, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas Admário Serejo da Silva e Antonio Romilson Silva, atingindo o primeiro na cabeça, causando-lhe o óbito, e a segunda vítima no deltoide direito e na perna esquerda.
Nesse contexto, mediante parecer favorável do Ministério Público, a prisão preventiva restou decretada.
Contudo, o mandado de prisão ainda não foi cumprido.” Sobreveio petição, afirmando, em síntese, que as genéricas informações prestadas nada diriam sobre a necessidade da custódia, não carreando aos autos qualquer documento, nem ultrapassando uma lauda.
Desta forma, assevera que “a autoridade coatora não menciona qualquer ato que tenha fundamento para comprovar a participação do paciente nos atos em apuração, nem menciona a realização de reconhecimento formal nos termos do Art. 226, do CPP.
Sendo de suma importância destacar que os fatos teriam ocorrido 26/09/2022, por volta das 23h, numa praça escura, sem qualquer testemunha que indique o autor ou sua descrição física concreta.
Além disso, impera relembrar que a decretação da preventiva se deu em fevereiro de 2023, sem qualquer contemporaneidade aos fatos, conforme exige o art. 315, §1º do CPP”.
Ainda, e à alegação de que detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, concluindo: “mesmo com procuração devidamente assinada e petição de habilitação regularmente protocolada nos autos do processo de nº 0802058-79.2023.8.10.0034, que corre em sigilo, foi negado o acesso da defesa do ora paciente ao teor dos autos processuais, conforme decisão anexada, bem como sequer foram informados a esse Tribunal os reais motivos do decreto prisional”.
Pede, assim, “seja declarada nula a decisão que decretou a prisão preventiva, eis que carente de fundamentação, nos termos do art. 564, V, do CPP, a fim de que seja expedido LIMINARMENTE o competente CONTRAMANDADO de prisão preventiva, revogando a decisão exarada pela Autoridade Coatora nos autos do processo de nº 0802058- 79.2023.8.10.0034, tendo em vista que está eivado de nulidade, por absoluta ausência de fundamentação (art. 564, V, c/c 648, VI, CPP), bem como ausentes os requisitos das cautelares previstos no artigo 312, do CPP (indícios de autoria), pois comprovado está que não há qualquer risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal”.
Decido.
A concessão de liminar, em HABEAS CORPUS, constitui medida excepcional, porque decorrente de construção doutrinária e jurisprudencial, ou seja, porque desprovida de normatização legal a admiti-la.
Assim é que somente será deferida quando demonstrada, de forma inequívoca e imediata, flagrante ilegalidade no ato ou decisão impugnados, demandando, ainda, a satisfação cumulativa dos requisitos do FUMUS BONI IURIS e PERICULUM IN MORA.
Ao julgador singular não cabe, ademais, conceder liminarmente ordem de HABEAS CORPUS, por implicar indevida antecipação da prestação jurisdicional de mérito.
A medida urgente, quando deferida, haverá que ficar restrita à garantia da eficácia da decisão final a ser proferida pelo colegiado, não se prestando à supressão da competência daquele.
Nesse sentido, ou seja, pela inadmissibilidade de pleito liminar eminentemente satisfativo, é pacífica a jurisprudência, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
DESCABIMENTO DE RECURSO.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
SATISFATIVIDADE DA MEDIDA URGENTE. 1.
Não cabe recurso contra decisão de Relator proferida em sede habeas corpus que defere ou indefere, fundamentadamente, o pedido de liminar.
Precedentes. 2.
Tem-se por satisfativa a liminar que produz efeitos definitivos, decorrentes da extinção da eficácia do ato atacado, resultando em indevida usurpação da competência do órgão colegiado, tal como ocorre na espécie. 3.
Agravo não conhecido.” (STJ, AgRgHC 177309/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe em 22/01/2010) É certo que tal entendimento pode ser mitigado, em casos extremos, quando evidente o constrangimento ilegal, de forma a ter concedida a liminar, ainda que em menor extensão.
Não me parece, porém, ser o caso, vez que, em acurada leitura da decisão guerreada, verifico decretada, a custódia, tendo em vista a periculosidade aumentada do paciente, demonstrada pela gravidade em concreto da conduta – qual seja, a suposta prática de dois homicídios, um tentado e um consumado, “motivado por uma suposta desconfiança de serem os ofendidos autores de um crime de furto”.
Da mesma sorte, não é demais lembrar que, VERBIS: “A teor do art. 7º, XIII, do Estatuto da OAB, é direito do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos".
VI - Por sua vez, estatui o inciso XIV, cuja leitura precisa ser feita em harmonia com o § 11 do mesmo artigo, que é direito do advogado "examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital".
Integrando-o, preceitua o § 11: "No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências." VII - Parece estreme de dúvidas que o direito legitimamente deferido a advogados de acesso a autos de investigação - ainda que espelhe clara manifestação do direito ao devido processo legal substancial, ao contraditório e à ampla defesa -, não é absoluto, como, de resto, não são os demais direito fundamentais.
O legislador ponderou os direitos fundamentais em colisão para restringir episodicamente os direitos de defesa em proveito do direito à eficiência das investigações de atos ilícitos.
VIII - A Súmula Vinculante n. 14, invocada pelo recorrente em suas razões, ressalva a possibilidade de restrição aos elementos de prova ainda não documentados.
Nesse sentido: AgRg no RMS 59.212/PE, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020; AgRg no HC 506.890/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 24/5/2019).” (STJ, AgInt no RMS 62275 / RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe em 22/10/2020 Esse, ao menos em princípio, o caso dos autos, e certo que eventual aprofundar da QUAESTIO haverá que quedar restrito ao exame do mérito da demanda, não antevejo de logo causa bastante à imediata revogação da custódia e/ou anulação da decisão guerreada, valendo ressaltar que a impetração, no mais, parece reclamar dilação probatória incompatível com a estreita via do WRIT.
Por isso, indefiro a liminar, determinando ao MM.
Juiz da causa que, em 24h (vinte e quatro horas), impreteríveis, complemente as e3spaartanas informações dantes prestadas, vez que as apresentadas sequer tangenciam a necessidade da custódia.
Após, sigam os autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 420 do RI-TJ/MA.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de março de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/03/2023 14:29
Juntada de malote digital
-
31/03/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2023 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2023 12:23
Juntada de petição
-
21/03/2023 10:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/03/2023 10:07
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
20/03/2023 02:07
Decorrido prazo de Juiz de Direito da 3º Vara da Comarca de Codó em 18/03/2023 15:58.
-
20/03/2023 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0804444-87.2023.8.10.0000 Paciente: Ronald Silva da Luz Advogado: Nestor Alcebíades Mendes Ximenes Impetrado: Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de Codó Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Ronald Silva da Luz, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de supostos homicídios, um deles tentado e o outro consumado.
A impetração sustenta, em síntese, ausente justa causa ao ergástulo, porque carente de fundamentação válida ao respectivo arrimo.
Nessa esteira, afirma que a “decisão é curta, vaga e imprecisa, podendo amoldar-se a qualquer situação posta em julgamento, pois não contém elementos concretos e não diz especificamente quais os pressupostos cautelares estariam em risco e porque, fundamentando-se apenas numa genérica ordem pública”.
Assevera, ainda, que “o Sr.
Ronald Silva da Luz é primário, de bons antecedentes, não responde a qualquer processo criminal, é pai de família (03 filhos menores), comerciante local e bacharel em Direito, e nunca se furtou a prestar espontaneamente quaisquer esclarecimentos as autoridades policiais e judiciárias.
Ocorre que, nunca foi intimado para tanto, em muito sendo surpreendido por ter como primeiro ato investigatório a decretação de sua prisão, sendo este o 1° ato contra o paciente dentre todos os demais possíveis e menos prejudiciais à locomoção, honra e dignidade”.
Alega nulo o reconhecimento fotográfico levado a cabo, porque desobediente à regra do art. 226, da Lei Adjetiva Penal, asseverando que a vítima sobrevivente teria, após os fatos, afirmado impossível reconhecer seu algoz, dada a escuridão do local onde verificados os fatos, assim restando descabido, pretende, o reconhecimento quarenta e dois dias depois, apontando decorrente, aquele, de “possíveis distorções da memória” ou, ainda, de atos irregulares, “realizados por agentes públicos a partir da apresentação informal ou inadequada de fotos ou investigados não vinculados aos fatos, ou ainda mediante sugestões, induções ou reforço às respostas apresentadas pelas vítimas ou testemunhas”.
No mais, diz sequer tangenciadas as cautelares diversas da custódia, e indevidamente vedado, ao Advogado, o acesso aos autos daquela investigação, hoje tramitando em sigilo.
Pede, assim, seja a Ordem liminarmente concedida, para revogar a custódia, com ou sem cautelares, bem como para garantir, ao causídico, o acesso aos autos.
No mérito, a confirmação daquela decisão.
Decido.
Tendo em vista a natureza do quanto alegado, tenho por prudente sejam, antes, solicitadas informações à origem, bem como cópias dos documentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Peçam-se, pois, referidos informes, que deverão ser prestados no prazo de 48h (quarenta e oito horas), impreteríveis, vindo-me os autos, ao depois, para análise do pedido liminar.
Esta decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de março de 2023 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/03/2023 15:56
Juntada de malote digital
-
16/03/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:23
Outras Decisões
-
10/03/2023 20:02
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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