TJMA - 0818040-46.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2021 13:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
13/03/2021 00:24
Decorrido prazo de JOSE LINO CORREIA PEREIRA em 12/03/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
-
24/02/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 08 a 15 de fevereiro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº: 0818040-46.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS/MA Paciente: José Lino Correia Pereira Advogados: Carlos Alberto Mendes Segundo (OAB/MA 11.202) E Wilson Carlos dos Santos (OAB/MA 4570) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
POSSÍVEL INTEGRANTE.
PCM.
PRIMEIRO COMANDO DO MARANHÃO.
PERICULOSIDADE.
REQUISITOS E FUNDAMENTOS DA PREVENTIVA PRESENTES.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO VERIFICADO. 1.
Segundo a construção pretoriana a gravidade concreta do delito é motivo mais que suficiente para manter a custódia do acriminado, porque indicadora da periculosidade do réu.
Precedentes. 2.
Requisitos e fundamentos da preventiva presentes.
Necessidade de preservação à ordem pública.
Decisão que foi reanalisada mais de uma vez, inclusive, em sede de pleito de revogação. 3.
Excesso de prazo.
Feito complexo com réu denunciado com vários coautores, fator que demanda tempo e energia do Poder Judiciário. 4.
HABEAS CORPUS conhecido e denegado. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS, e no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro. São Luis, 08 de fevereiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Lino Correia Pereira, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente por conta de falta dos fundamentos da preventiva. Alega que o paciente foi preso preventivamente em 25/08/2020, porque seu nome estaria relacionado a delito de organização criminosa e tráfico, conforme, supostamente, constam nos autos do Processo n7933-70.2020.8.10.0001 (7861/2020), o qual tramita na 1ª Vara Criminal da Capital, sindicando os crimes dos artigos 2, parágrafo 2, da Lei n 12850/2013 e artigo 33 da Lei n 11343/2006. A despeito de não ter sido encontrado drogas ou armas em seu carro ou residência, ainda assim, foi preso por suposto envolvimento de participação de facção criminosa. Assevera, então, não ter nenhum conhecimento desses fatos ou qualquer participação em facção. Aponta, então, inexistentes os requisitos e fundamentos, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CP; artigos 312, 316 e 319), mormente pelo fato do acriminado não representar risco à sociedade por ser primário, portador de bons antecedentes, com residência fixa. Faz digressões jurisprudenciais sobre a desnecessidade/desproporcionalidade da custódia para o paciente e pede liminar com expedição imediata de Alvará de Soltura: “Ante todo o exposto, registro que inexistindo motivos nos decisum ora vergastado, concretamente fundamentado, suficiente para firmar o periculum libertatis, e, tendo em conta a prevalência das normas constitucionais pertinentes à concretização dos direitos fundamentais sob os dispositivos infraconstitucionais que os limitam, descabe decretar a prisão cautelar, sem estar presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, seja recebida a presente Ordem de Habeas Corpus e procedimentada em conformidade com o Regimento Interno desse Tribunal de Justiça e demonstrada a ameaça de constrangimento à liberdade do Paciente em todos os aspectos sem necessidade de maiores esclarecimentos, pois, o fumus bonni iuris e o periculum in mora, bem como instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, requer que Vossa Excelência conceda liminarmente Ordem de Habeas Corpus em favor do Paciente José Lino Correia Pereira, afim de que cesse o constrangimento ilegal, expedindo para tanto o competente ALVARÁ DE SOLTURA..(…)” (Id 8757276 - Pág. 6). Com a inicial vieram os documentos: (Id 87572 78 a 87572 78). Distribuído o feito ao em.
Juiz Convocado em Segundo Grau Antônio José Vieira Filho, indeferiu a liminar e pediu informações (Id 8783118 - Pág. 2). Informações da autoridade tida como coatora (Id 8897665) no seguinte sentido de que o acriminado foi preso em cumprimento de mandado de prisão em 25/08/2020, por supostamente integrar o ‘Primeiro Comando do Maranhão-PCM”, com atividades de tráfico de drogas, lavagem de capitais e posse ilegal de arma de fogo. Assevera que o paciente utiliza seu estabelecimento comercial para atividades da facção (Id 8897665 - Pág. 3): “(…) Com especial atenção ao paciente, narra a Denúncia que o mesmo faz parte da mencionada ORCRIM, utilizando seu supermercado LIDER em Turilândia, para díssimular o tráfico.
Narra ainda, que o ora paciente usa o comércio de pescados para transportar/comercializar drogas em cidades da Baixada Maranhense, tais como Turilândia, Mirinzal, Central, Guimarães, Cururupu e Porto Rico, figurando ainda, como um dos principais fornecedores de drogas para os também acusados GIVANILDO TRINDADE DOS SANTOS, LEONILDO NOGUEIRA e MARCELO HENRIQUE DE SA REGIS, traficantes em Mirinzal e fornecedores de "ESCOBAR".
Importante ressaltar que tais informações fazem parte do acervo de fundamentações constante na decisão que decretou a prisão preventiva do ora paciente conforme verifica-se com uma simples consulta aos sistemas Themis PG e Jurisconsult.
Assim, mister se fazer esclarecer que a prisão preventiva decretada foi categoricamente analisada a luz dos requisitos legais e das provas trazidas aos autos, conforme verifica-se nas 86 laudas que serviram para fundamentar e individualizar decretação da prisão preventiva de todos OS acusados de participar da supramencionada ORCRIM.
Informo ainda, que as alegações feitas pela Defesa do paciente, já foram objeto de análise quando da decretação da prisão preventiva (17.08.2020), recebimento da denúncia (22.10.2020), bem como, na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão do ora paciente emitido em 04.12.2020, nos autos apensos 16022020.” (...). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Maria dos Remédios F.
Serra pelo conhecimento e denegação da ordem: “Ante o exposto, manifesta-se esta Procuradora de Justiça pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada, por considerar ausente o alegado constrangimento ilegal ao direito de locomoção da paciente José Lino Correia Pereira.” (Id 8924988). Em caráter posterior, o juiz convocado detectou prevenção deste julgador: “Determino, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a redistribuição do processo em epígrafe, por prevenção, ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, enquanto integrante da 3ª Câmara Criminal desta Corte, considerando que este já relatou antes os Habeas Corpus nº 0814058-24.2020.8.10.0000, 0816100-46.2020.8.10.0000 e 0815040- 38.2020.8.10.0000, impetrados em benefício de corréus do paciente.” (Id 8949355 - Pág. 1). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Terceira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Aqui, logo se observa que a materialidade delitiva e autoria indiciária se extrai dos próprios elementos investigativos e sobretudos das interceptações telefônicas feitas e relatos de testemunhas e o fundamento da preventiva se assenta na gravidade concreta do delito, bem como dos indícios de integrar perigosa facção do crime com atuação na região. Compulsando os autos, constato que o juízo aponta a materialidade delitiva e autoria indiciária na pessoa do paciente e justifica a custódia a bem da garantia da ordem pública (gravidade concreta da conduta) quando indeferiu o pleito de revogação da preventiva: “(…) Diana Raquel Silva Barbosa, Maria Venina Silva, José Lino Correia Pereira, Raimundo Graciliano Penha, Leonildo Nogueira e Luís Fabiano Dias Carvalho, alegam falta dos requisitos autorizadores para decretação da prisão preventiva, situações pessoais favoráveis, sendo que, Diana Raquel Silva Barbosa, alega, ainda, também, pertencer ao grupo de risco da covid-19, mesma situação do acusado Raimundo Graciliano Penha, idoso. (…) A presença dos pressupostos de admissibilidade e motivos ensejadores foram devidamente analisados por este juízo, quando da decretação das prisões preventivas ora questionadas, em decisão fundada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, reconhecida a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria no sentido de que os acusados seriam integrantes de possível organização criminosa armada, denominada Primeiro Comando do Maranhão – (PCM), voltada para a prática de diversos delitos, dentre os quais, comercialização de entorpecentes.
Uma vez decretada, a manutenção da prisão de natureza cautelar se sujeita à clausula rebus sic standibus, ou seja, somente será revogada com o desaparecimento dos motivos que a ensejaram.
Assim, cumpre à defesa, no manejo da contracautela prisional, trazer à cognição do Juízo novos elementos capazes de alterar, de modo relevante, o contexto fático ou jurídico em que proferida a decisão atacada, de modo a infirmá-la em seus fundamentos basilares.
No caso de não ser esta a argumentação jurídica para o pedido de soltura, a nosso ver, o remédio jurídico que se impõe e o habeas corpus, pois este combatera as razões que levaram o juízo a decretar a medida excepcional.
Assente-se que o magistrado não deve, a cada novo pedido de revogação formulado nos autos, ser obrigado a esgrimir nova, e inédita, fundamentação para manter a prisão preventiva anteriormente decretada, exigindo-se, tão somente, que enfrente, todas as teses defensivas capazes de infirmar (enfraquecer) a decisão que, originalmente, a decretou.
Ademais, em relação as circunstâncias pessoais favoráveis alegadas por vários requerentes, em que pese sejam elementos que podem e devem ser considerados, por si só, não representam óbice a manutenção da custodia preventiva e, portanto, não servem para a concessão da liberdade provisória pleiteada (…)” (Id 8757278 - Pág. 7). A decisão que mantêm a custódia e indefere o pleito de revogação faz referência a decreto de prisão preventiva anterior que a defesa não acostou aos autos.
De qualquer sorte, a gravidade concreta da conduta é motivo mais que suficiente para manutenção da custódia, mormente tendo em vista o bem-estar social, razão porque a soltura do acusado não se mostra recomendável por conta do comprometimento da ordem pública e periculosidade concreta da conduta de envolvimento com facção armada. O Superior Tribunal de Justiça tem denegado a ordem nesses casos: STJ Processo AgRg no HC 619155 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0270593-8 Relator (a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 27/10/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SÚMULA N. 691 DO STF.
SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2.
O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a apreensão de diversas porções de pasta base de cocaína, de maconha e balança de precisão, além do recebimento de denúncias anônimas referentes ao tráfico de drogas da facção criminosa Comando Vermelho na comarca. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 4.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) STJ Processo AgRg no HC 601509 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0189870-1 Relator (a): Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 03/11/2020 Data da Publicação/Fonte: DJe 12/11/2020 Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTO IDÔNEO.
ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2.
No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, uma vez que o paciente estaria associado com outros corréus para a prática de tráfico de drogas, sendo atribuído ao grupo criminoso a propriedade de 1 porção de maconha (32,42g), 3 tijolos de cocaína (1.673,41g), 3 tijolos de crack (2.812,63g) e 1 porção de crack (45,09g).
Das investigações que subsidiam a acusação, constatou-se, ainda, que o paciente seria um dos líderes e gerentes do grupo 3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. 4.
Eventual análise acerca da alegada inocência do paciente exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inadmissível na via do habeas corpus. 5.
Agravo regimental não provido. (Grifamos) Também não vejo nenhum excesso de prazo (CPP; artigo 648, II) imputável ao Poder Judiciário já se tem denúncia recebida e indeferimento de pleito de revogação da defesa. Temos, aqui, feito complexo, com vários acriminados envolvidos e não existe atraso imputável ao Poder Judiciário nesse momento: “…7.
Necessário, porém, considerar que, cumprido tal requisito, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
In casu, o Tribunal estadual afastou a alegação de excesso de prazo por entender que o processo apresenta tramitação regular, não se constatando morosidade ou desídia na condução do feito, sobremaneira se considerada a complexidade da ação penal que envolve vários réus e visa à apuração de condutas graves (organização criminosa armada, roubos majorados, crime de dano, crime de explosão, entre outros); o que, naturalmente, exige maior tempo na execução dos atos processuais com expedição, inclusive, de diversas cartas precatórias….” (STJ - Processo AgRg no HC 574166 / DF AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2020/0089803-5 Relator (a) Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/05/2020 Data da Publicação/Fonte DJe 27/05/2020). Do mesmo modo, observo não ser caso de substituição da segregação por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigo 319), pois a pena máxima do delito sindicado é superior a 04 (quatro) anos, ademais, o benefício em favor do acriminado resta por frustrar os objetivos da custódia de resguardo e proteção à ordem pública (CPP; artigos 313, I e 319). Digo isso porque a Lei nº. 12.403/2011 trouxe expressa previsão das medidas cautelares no processo penal - dentre as quais a prisão preventiva – que se destinam, também, a evitar a prática de novas infrações penais (CPP; artigo 282, I). Esclareço, por oportuno, que segundo o Superior Tribunal de Justiça “…. 3.
A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.” (Processo HC 100490 MT 2008/0036220-2; Órgão JulgadorT5-QUINTA TURMA; Publicação DJe 19/12/2008; julgamento 27 de novembro de 2008; Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Observo, assim, necessária a manutenção da custódia do paciente, porque ainda presentes os seus requisitos e fundamentos (CPP; artigos 282, § 6o, 311, 312 e 313, inciso I). Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, conheço do presente e, no mérito, denego a Ordem requerida de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. É como voto. São Luís, 08 de fevereiro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/02/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2021 20:16
Denegado o Habeas Corpus a JOSE LINO CORREIA PEREIRA - CPF: *99.***.*15-68 (PACIENTE)
-
18/02/2021 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado
-
12/02/2021 14:35
Juntada de parecer
-
05/02/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2021 02:36
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:36
Decorrido prazo de JOSE LINO CORREIA PEREIRA em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
18/01/2021 16:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/01/2021 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/01/2021 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/01/2021 13:24
Juntada de documento
-
07/01/2021 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/01/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/01/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0818040-46.2020.8.10.0000 PACIENTE: JOSÉ LINO CORREIA PEREIRA AUTORIDADE IMPETRADA: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA DECISÃO Determino, com fulcro no art. 243 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, a redistribuição do processo em epígrafe, por prevenção, ao Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos, enquanto integrante da 3ª Câmara Criminal desta Corte, considerando que este já relatou antes os Habeas Corpus nº 0814058-24.2020.8.10.0000, 0816100-46.2020.8.10.0000 e 0815040-38.2020.8.10.0000, impetrados em benefício de corréus do paciente.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz Convocado Antônio José Vieira Filho Relator -
06/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/12/2020 13:21
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/12/2020 16:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 15:29
Juntada de parecer do ministério público
-
17/12/2020 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/12/2020 09:50
Juntada de Informações prestadas
-
16/12/2020 01:43
Decorrido prazo de 1 VARA CRIMINAL DE SÃO LUIS - MA em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 01:43
Decorrido prazo de JOSE LINO CORREIA PEREIRA em 15/12/2020 23:59:59.
-
11/12/2020 13:51
Juntada de malote digital
-
10/12/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
-
07/12/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 13:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2020 10:35
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2021
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811674-88.2020.8.10.0000
Hysabela Maria Bastos Padre
3ª Vara Criminal da Comarca de Pinheiro
Advogado: Hysabela Maria Bastos Padre
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0801212-78.2019.8.10.0074
Jose Luis Felicio Basilio
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcio Vinicius Beckmann Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/09/2019 18:26
Processo nº 0800723-29.2019.8.10.0078
Raimundo Jose Pereira de Oliveira
Banco Itaucard S. A.
Advogado: Josivaldo Noberto de Lira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2019 10:46
Processo nº 0812514-75.2020.8.10.0040
Itaguacy Rodrigues Coelho
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/09/2020 11:15
Processo nº 0812568-64.2020.8.10.0000
Jose Osiomar Altino da Silva
Juiza de Direito da 2ª Vara da Comarca D...
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00