TJMA - 0800527-09.2023.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 10:59
Juntada de Certidão
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17/09/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 01:38
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 07:05
Recebidos os autos
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11/07/2024 07:05
Juntada de despacho
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12/04/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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09/04/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 23:21
Conclusos para decisão
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01/04/2024 23:19
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 26/03/2024 23:59.
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21/03/2024 11:58
Juntada de contrarrazões
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05/03/2024 01:39
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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27/02/2024 22:43
Juntada de Certidão
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20/02/2024 03:41
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:37
Juntada de apelação
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31/01/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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31/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 16:39
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2023 22:24
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 22:24
Juntada de Certidão
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12/07/2023 12:45
Desentranhado o documento
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12/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2023 00:14
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 30/06/2023 23:59.
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15/06/2023 10:53
Juntada de petição
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10/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800527-09.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - RJ62192-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO 93968332, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.
Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.
Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Riachão (MA), Segunda-feira, 05 de Junho de 2023 Francisco Bezerra Simões Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA." -
07/06/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 17:01
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:01
Juntada de Certidão
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25/05/2023 20:06
Juntada de contestação
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02/05/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 11:30
Conclusos para despacho
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24/04/2023 11:26
Juntada de Certidão
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:52
Decorrido prazo de HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO em 14/04/2023 23:59.
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14/04/2023 20:56
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800527-09.2023.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DAS GRACAS SOUSA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAUJO - PA19872 PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/DECISÃO, a seguir transcrito(a):"DESPACHO/DECISÃONo caso sub examen, averigua-se que a parte acima nominada propôs ação negatória de relação contratual e indenização por danos materiais e morais, em face do BANCO BRADESCO S.A..Em consulta ao PJe, tem-se que o(a) advogado(a) ora subscritor da peça patrocina incontáveis processos perante esta vara única de Riachão.Trata-se de petições iniciais uniformes, todas com as mesmas características:01.
Padronização da petição inicial;02.
Similaridade do polo ativo associada ao fracionamento da causa de pedir (negócio jurídico impugnado); e similaridade do polo passivo;03.
Preenchimento de todos os documentos (procuração, autorização de ingresso e demais) por terceiras pessoas, o que pode indicar captação de causas;Tal constatação não passa despercebida pelo Eg.
TJMA.
Referida integra o povaréu de lides repetitivas que tramitam no Poder Judiciário maranhense, algumas deduzidas de forma temerária, sobrecarregando em demasia o aparelho de justiça.Por conseguinte, é permitida a ampliação dos atos de gestão do magistrado, a fim de evitar ou pelo menos remediar o uso predatório da Justiça.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECÍFICOS E ASSINATURA RECONHECIDA EM CARTÓRIO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE, EM TESE, DE CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA.
EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES PROMOVIDAS PELA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
PROCURAÇÃO FIRMADA MESES ANTES DO INGRESSO DA AÇÃO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS ORIENTAÇÕES DA NOTA TÉCNICA CIJESC N. 3, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E IRREGULARIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
PODERES INERENTES À CONDUÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM.
RÉU CITADO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES.
FIXAÇÃO DA VERBA NA FORMA DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-SC - APL: 50004807520228240001, Data de Julgamento: 06/10/2022).Em razão disso, intime-se o(a) requerente, por conduto de seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, atendendo ao que se segue:a) acostar aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório;b) se o(a) advogado(a) da parte autora entende que a captação de clientes por meio de terceira pessoa é vedada pelo Estatuto da Advocacia e, sabendo, se responsabiliza pelas consequências perante o órgão disciplinar da OAB (art. 34, IV da Lei nº 8.906/1994);c) esclarecer a padronização no preenchimento dos documentos acostados ao processo em epígrafe e aos demais.d) se no ato da contratação do(a) advogado(a) pela parte autora o patrono esclareceu as consequências processuais (risco de sucumbência e/ou condenação por litigância de má-fé) para a hipótese de improcedência.Fica o(a) requerente advertido(a) que o não cumprimento das diligências retrocitadas acarretará no indeferimento da inicial, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC.Diligencie-se.Encaminhe-se cópia do presente despacho ao Centro de Inteligência do TJMA.Cumpra-se.Riachão/MA, Segunda-feira, 13 de Março de 2023Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MA. -
17/03/2023 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 13:20
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
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12/03/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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