TJMA - 0801845-10.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:55
Baixa Definitiva
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09/09/2024 17:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/09/2024 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:42
Juntada de petição
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15/08/2024 00:03
Publicado Acórdão em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 13:24
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA - CPF: *96.***.*48-72 (APELANTE)
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07/08/2024 13:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 14:36
Juntada de intimação de pauta
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05/07/2024 14:41
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 14:41
Juntada de intimação de pauta
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24/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/05/2024 17:02
Pedido de inclusão em pauta
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23/05/2024 15:11
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
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13/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
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13/05/2024 09:20
Juntada de petição
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08/05/2024 18:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 16:13
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/04/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2024 17:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/04/2024 23:59.
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27/03/2024 11:45
Juntada de contrarrazões
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10/03/2024 14:55
Juntada de petição
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07/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/01/2024 01:22
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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23/01/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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15/01/2024 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2024 14:56
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA - CPF: *96.***.*48-72 (APELANTE) e não-provido
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18/12/2023 14:29
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:57
Conclusos para decisão
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15/12/2023 12:56
Recebidos os autos
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15/12/2023 12:56
Distribuído por sorteio
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13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE/MA Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Processo Judicial Eletrônico n.º 0801845-10.2022.8.10.0131 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem] REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S/A e do MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A.
Pleiteia a parte requerente a restituição em dobro dos valores descontados a título de “MONGERAL SA”, condenando-se os requeridos à reparação pelos danos morais.
Contestação em ID 87682445 na qual o BANCO BRADESCO S/A arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva para a causa.
No mérito, reiterou a sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que “não participou da transação que deu causa a presente ação, ao contrário, foi apenas um meio de pagamento, uma opção, para o autor realizar o pagamento”, pugnando, assim, pelo indeferimento do pleito autoral.
Contestação em ID 88273211 na qual a MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A arguiu, preliminarmente, a prescrição do direito autoral, bem como a ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação do seguro denunciado pela autora, bem como a escusa de responsabilização decorrente de fato de terceiro, postulando o indeferimento dos pedidos autorais.
Réplicas em ID 88143248 e ID 88792525 reiterando os termos da Petição Inicial e postulando pelo julgamento de procedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o breve relatório.
Fundamento e decido.
PREJUDICIAL DE MÉRITO Em relação à alegação de que a pretensão autoral já teria sido alcançada pela prescrição, esclareço que nas relações consumeristas o prazo para reclamar falha na prestação do serviço é quinquenal, conforme estabelece o Art. 27, da Lei nº 8.078/1990.
Da jurisprudência: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA MISTA – PRAZO PRESCRICIONAL – ART. 27 DO CDC – 5 (CINCO) ANOS – TERMO INICIAL – CONHECIMENTO DO DANO E AUTORIA – RECURSO PROVIDO.
Por se tratar de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, que em seu art. 27 prevê o prazo prescricional quinquenal, sendo certo, que em se tratando de empréstimo não contratado, a hipótese se caracteriza como falha na prestação de serviços.
Ressalvado o meu entendimento pessoal, com relação ao termo inicial de contagem do prazo quinquenal teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato analítico junto ao INSS. (TJ-MS 14025767820178120000 MS 1402576-78.2017.8.12.0000, Relator: Des.
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/06/2017, 5ª Câmara Cível). (grifei).
Desse modo, eventual restituição de valores deve obedecer o prazo prescricional quinquenal.
PRELIMINARES Não merece guarida a ilegitimidade de parte passiva arguida nestes autos, pois o Código de Defesa do Consumidor (art. 18) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
Desse modo, considerando-se que o BANCO BRADESCO S/A é o responsável diretamente pelos descontos tidos por irregular, afasto esta preliminar.
Sem razão a alegação de falta de interesse de agir, pois a parte autora questiona parcelas de contratos bancários lançadas a débito em sua conta, sendo que o réu, em Contestação, embora tenha alegado que não houve prévio requerimento administrativo, defendeu a regularidade das cobranças de tais parcelas, situação que demonstra a necessidade de ingresso desta demanda.
Ou seja, na via administrativa o problema não seria solucionado.
Ressalto que a RESOL-GP – 312021 TJMA, revogou a Resolução nº 43/2017, que recomendava o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais.
Superados tais pontos, passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a Petição Inicial ou Contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide.
No caso, a Contestação veio desacompanhada do mencionado instrumento contratual e a parte demandada nada disse a respeito do motivo que a impediu de juntá-lo com a peça de defesa, conforme regra do art. 435, parágrafo único, CPC.
Sem delongas, informo que os pedidos formulados pela parte autora merecem prosperar parcialmente, pois os requeridos não demonstraram a regularidade da contratação.
Vejamos: Como é de sabença geral, à parte autora cabe provar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, CPC).
Por outro lado, a parte ré deve demonstrar a existência de fato que seja impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
No caso dos autos, os demandados não cumpriram o mister que lhes competiam, pois, ao afirmarem em sede de defesa que a contratação do seguro foi regular, não comprovaram esse fato, haja vista que, não trouxeram aos autos documento capaz de demonstrar a aceitação da autora com relação ao contrato em ênfase, de forma que deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças das parcelas do seguro discutido nesta lide.
Ademais, os requeridos aduziram não possuir nenhuma responsabilidade quanto a suposto ato ilícito destacado na Petição Inicial e que enseja a pretensão indenizatória litigada pela autora.
Entretanto, referida tese não serve para afastar a responsabilidade de ambos os réus em relação à postulante, pois, a segurança das operações está implícita em suas atividades econômicas.
Com o mesmo entendimento, aliás, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que editou a Súmula 479, nos seguintes termos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ressalto que, embora tenham aduzido a tese acima salientada (fato de terceiro/ilegitimidade passiva), os réus não comprovaram a existência de fraude ou escusa de suas respectivas responsabilidades acerca dos débitos por si efetuados, não trazendo aos autos ou buscando diligenciar perante a pessoa indicada como “terceira” o contrato/apólice no prazo prescrito em Lei.
Assim, as alegações dos requeridos não prosperam diante dos elementos de convicção produzidos nos autos, bem como ao entendimento consolidado acerca da matéria, pois que, uma vez sendo objetiva a responsabilidade civil descabe perquirir acerca da existência de culpa.
Nessas circunstâncias, declarar a nulidade das cobranças discutidas nesta lide é medida que se impõe.
Em relação à repetição do indébito em dobro, esclareço que em recente julgado a Corte Especial do STJ, decidiu que "(…) a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, ofensiva aos princípios de honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (artigo 4º, inciso III, do CDC; vide também artigo 422 do Código Civil).
A Corte Especial excluiu, portanto, a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável (…)”.
Dizendo de outro modo, “(…) a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente – de acordo com a orientação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – independe da motivação do agente que fez a cobrança, sendo cabível quando houver a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Dessa forma, acompanhando o atual entendimento adotado pelo STJ, a restituição ora discutida deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a parte autora sofreu débitos por descontos irregulares, logo, a conduta dos requeridos afigura-se contrária à boa-fé objetiva.
Quanto à reparação dos danos extrapatrimoniais, é de domínio geral que essa espécie de dano causa distúrbio anormal na vida do indivíduo, a ponto de lhe afetar direitos da personalidade como a honra, dignidade, privacidade, valores éticos, a vida social etc.
Portanto, nem todo dissabor enseja esta espécie de dano.
No caso dos autos a parte requerente foi impedida de usufruir a totalidade de seu benefício previdenciário, em razão de descontos considerados indevidos, de forma que devo reconhecer que, de fato, os acontecimentos narrados na inicial foram capazes de abalar às estruturas da personalidade da parte demandante, porque lhe causou um estado de intranquilidade, angústia e incerteza quando a exclusão das cobranças e o respectivo reembolso dos débitos tidos por irregulares.
Nesse contexto, considero devido à reparação a título de danos morais.
Desse modo, os réus devem, solidariamente, reparar os danos praticados contra a parte autora.
Contudo tal indenização não pode propiciar o enriquecimento sem causa da vítima, conduta igualmente vedada pelo direito, razão pela qual fixo a indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita dos demandados.
Além disso, o valor ora estipulado não se mostra irrisório, o que assegura o caráter repressivo e pedagógico próprio da reparação por danos morais e também não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa da parte Postulante.
DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito desta ação para, declarando a nulidade das cobranças de serviços lançadas na conta bancária da parte autora com a nomenclatura "MONGERAL S/A" - questionadas nesta lide, acolher parcialmente os pedidos formulados na Petição Inicial.
Em consequência: Condeno os réus a, solidariamente, restituir em dobro os valores das mensalidades do seguro debitadas indevidamente na conta bancária da parte a título de "MONGERAL S/A", cujo montante deve ser corrigidos pelo INPC e com juros à taxa legal, ambos a partir dos respectivos descontos, ficando a cargo credor a apresentação de tais valores, conforme parágrafo 2º, do art. 509, do CPC, observando eventual ocorrência de prescrição quinquenal.
Condeno os requeridos a, solidariamente, pagar à parte autora o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso; Determino que os réus se abstenham de efetuar novos descontos, relacionados ao serviço alhures, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser revertida em benefício da parte autora.
Por derradeiro, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre os danos morais e a restituição em dobro.
Transitada em julgado, certifique-se, deem-se as baixas necessárias e aguarde-se na Secretaria Judicial pelo período de eventual execução, após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Senador La Rocque/MA -
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO Nº: 0801845-10.2022.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CARMO DE LIMA PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270, ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971.
ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, art. 1º, inciso LX do Provimento n° 22/2018, bem como do art. 1º, inciso X da Portaria 23682019, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica (arts. 350/351 do CPC).
Senador La Rocque, 21 de março de 2023.
MARCELA CARVALHO SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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