TJMA - 0800247-23.2023.8.10.0119
1ª instância - Vara Unica de Santo Antonio dos Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 08:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 07:40
Recebidos os autos
-
22/11/2023 07:40
Juntada de despacho
-
03/07/2023 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
03/07/2023 12:43
Juntada de termo
-
03/07/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:28
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2023 08:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 20:50
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800247-23.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que o recurso de apelação interposto é tempestivo.
O referido é verdade.
Santo Antônio do Lopes/MA, 14 de junho de 2023 ROGERIO LIMA NERO Tecnico Judiciario Sigiloso -
14/06/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:43
Juntada de apelação
-
22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
22/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
20/05/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800247-23.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 805897217, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 7.276, 72 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), que não reconhece, com descontos no valor R$ 220, 63 (vinte e sete reais e quarenta centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 39 parcelas.
A inicial (ID 84233389) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86337213) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pela parte autora, refutando as teses defensivas e requerendo a procedência da ação (ID. 90429591).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor (id. 86337215).
Em réplica, a parte autora não rechaça em si o contrato juntado, mas insiste na alegação de que não recebeu o valor objeto do empréstimo contratado, pelo que o reputa irregular.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Não merece acolhida a alegação de falta de comprovação de ordem TED, pois a ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Pondera-se ainda que não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
18/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2023 15:05
Julgado improcedente o pedido
-
24/04/2023 10:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 01:38
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:20
Juntada de réplica à contestação
-
20/04/2023 04:26
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 23:18
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
14/04/2023 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800247-23.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DESPACHO No que se refere ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão.
Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 no CPC, por ora, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
De qualquer modo, as partes serão instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º § 2º, CPC).
Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (artigo 4º do CPC e artigo 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Dessa forma, determino se proceda à citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Após, autos conclusos.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado, ofício e carta precatória (caso seja necessário).
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA -
21/03/2023 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 08:14
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:37
Juntada de contestação
-
07/02/2023 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/01/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802126-63.2022.8.10.0131
Maria de Fatima de Jesus Conceicao
Mbm Previdencia Privada
Advogado: Gustavo Saraiva Bueno
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2022 19:03
Processo nº 0800171-35.2023.8.10.0010
Antonio Eudes Carvalho dos Reis
Atina Reis Cerqueira
Advogado: Aristoteles Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2023 19:00
Processo nº 0002055-11.2015.8.10.0044
Nilde de Sousa Pereira
Municipio de Davinopolis
Advogado: Elias Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/08/2015 00:00
Processo nº 0800247-23.2023.8.10.0119
Raimundo Dias Carneiro dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/07/2023 13:49
Processo nº 0815545-68.2022.8.10.0029
Olamar Rodrigues Rego
Estado do Maranhao
Advogado: Anderson Lima Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/11/2022 13:30