TJMA - 0800247-23.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 07:40
Baixa Definitiva
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22/11/2023 07:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2023 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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31/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800247-23.2023.8.10.0119 - SANTO ANTONIO DOS LOPES Apelante: RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS Advogado: TATIANA RODRIGUES COSTA (OAB/PI 16.266-A) Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/BA 11.812-A) Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antonio dos Lopes – MA, que julgou improcedentes os pedidos formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais que move em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na origem, a autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, aduzindo a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os quais teriam sido motivados por empréstimos supostamente fraudulentos com o banco apelado.
O magistrado de origem proferiu sentença de Id nº 27051725 julgando improcedente a demanda, condenando a autora em multa por litigância de má-fé em 8% sobre o valor corrigido da causa.
Irresignado, o requerente interpôs o presente recurso (Id nº 27051729), aduzindo que a sentença foi equivocada ao estipular a condenação por litigância de má-fé, pois, segundo afirma, não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda.
Com tais argumentos, requer o provimento do apelo.
Contrarrazões pelo improvimento (Id. 27051733).
Com vistas dos autos, a Procuradoria Geral de Justiça, emitiu parecer de id. 30128964 pelo conhecimento do presente recurso, deixando de opinar quanto ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Consoante relatado, busca a apelante a reforma da sentença que julgou improcedente a demanda e lhe condenou ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé.
Sustenta, para tanto, que não utilizou qualquer dos artifícios para tirar proveito ilegal através da presente demanda.
Com razão.
Isso porque não há na espécie elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessários indícios que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC, o que não se encaixa no caso dos autos.
Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANO MORAL INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos.
Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta.
II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira.
IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº *00.***.*09-24-3, Agência 1521.
V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo.
VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado.
VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Ante o exposto, acolho em parte o parecer ministerial e dou parcial provimento ao presente Apelo, apenas para reformar a sentença quanto à condenação da parte autora por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos.
Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
25/10/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 08:24
Conhecido o recurso de RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*75-80 (APELANTE) e provido em parte
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23/10/2023 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 11:11
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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04/10/2023 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:49
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:49
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:49
Distribuído por sorteio
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19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800247-23.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS REQUERIDO(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, proposta por RAIMUNDO DIAS CARNEIRO DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 805897217, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Para tanto, alegou que fora realizado em seu benefício empréstimo consignado no valor de R$ 7.276, 72 (sete mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos), que não reconhece, com descontos no valor R$ 220, 63 (vinte e sete reais e quarenta centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas, das quais foi demonstrado o pagamento de 39 parcelas.
A inicial (ID 84233389) veio instruída com documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 86337213) no prazo legal, alegando preliminares e requerendo, no mérito, a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica apresentada pela parte autora, refutando as teses defensivas e requerendo a procedência da ação (ID. 90429591).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessária a produção de outras provas.
No tocante às preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
No caso em apreço, alega a parte autora em sua inicial que não firmou o contrato de empréstimo com o banco demandado. É certo que o requerente se encontra em posição probatória desfavorável, pois suas alegações dependem de prova de fato negativo, isto é, de que não realizou o empréstimo impugnado, situação que se enquadra no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção.
Já para o réu, na condição de fornecedor do serviço, tal comprovação é de fácil demonstração, bastando a juntada aos autos dos documentos contratuais atestando a realização do negócio.
Nesse caso particular, o banco demandado cumpriu satisfatoriamente o seu ônus.
O banco demandado acostou aos autos o contrato firmado entre as partes, devidamente assinado, acompanhado dos documentos pessoais do autor (id. 86337215).
Em réplica, a parte autora não rechaça em si o contrato juntado, mas insiste na alegação de que não recebeu o valor objeto do empréstimo contratado, pelo que o reputa irregular.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Diante de todos os fatos destacados, a conclusão deste juízo é no sentido de que a parte autora realizou de fato o mencionado empréstimo, perdendo-se em seu planejamento financeiro.
Não merece acolhida a alegação de falta de comprovação de ordem TED, pois a ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Pondera-se ainda que não há juntada do extrato bancário a demonstrar que os valores não ingressaram na conta bancária da parte autora e também não há notícias de que esta procurou o banco para proceder a devida devolução dos valores obtidos, o que carrega alto grau de certeza da ausência de qualquer vício social ou de consentimento.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Assim, tenho que os fundamentos acima são suficientes para sustentar a improcedência dos pedidos da parte autora.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário, não apresentados recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Havendo interposição de recurso (s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Cumpra-se.
Santo Antônio dos Lopes/MA, data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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