TJMA - 0810560-09.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:30
Arquivado Definitivamente
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31/07/2023 13:58
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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16/07/2023 08:03
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:26
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 11/07/2023 23:59.
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19/06/2023 01:12
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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18/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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16/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810560-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FRAZAO VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por CAMILA FRAZAO VAZ, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Intimada para comprovar a hipossuficiência (ID 86539017), a parte autora informou a perda de objeto quanto à tutela de urgência e requereu o aditamento da inicial para acrescentar o pedido de ressarcimento de valores, vez que custeou de forma particular as cirurgias solicitadas (ID 89265487).
Indeferida a justiça gratuita, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento parcelado das custas processuais (ID 91257578).
Parte autora deixa de se manifestar (ID 93906352). É O RELATÓRO.
DECIDO. À parte foi dada a oportunidade de parcelamento das custas processuais iniciais ou comprovar a hipossuficiência econômica, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita.
Contudo, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo designado.
A falta de recolhimento das custas judiciais tem como consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290, caput, do CPC.
A propósito, o TJMG: AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DPVAT.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER O PREPARO PRÉVIO.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1) Não tendo a parte se insurgido, a tempo e modo, contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, perdeu o direito de rediscutir tal questão, por estar configurada a preclusão, nos termos do art. 473 do CPC. 2) Tendo em vista que o autor, mesmo intimado, não efetuou o pagamento das custas iniciais, deve ser determinado o cancelamento da distribuição. (Apelação Cível nº 0711525-41.2014.8.13.0702 (1), 11ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Marcos Lincoln. j. 21.10.2015, Publ. 29.10.2015).
No que concerne à intimação pessoal da parte dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária.
Diz o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS INICIAIS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
PESSOA DO ADVOGADO.
SUFICIÊNCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRESCINDIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973).
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC; art. 14, Lei Estadual n.º 9.109/2009), determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), Quarta-Feira, 07 de junho de 2023.
ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final, funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 2412/2023 -
15/06/2023 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 11:43
Indeferida a petição inicial
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05/06/2023 11:39
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 11:27
Juntada de Certidão
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO em 02/06/2023 23:59.
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810560-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA FRAZAO VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA interposta por CAMILA FRAZÃO VAZ em face de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Por despacho lançado no Id 86539017, este juízo determinou a intimação do(a) demandante para comprovar a alegada pobreza, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido ou o parcelamento das custas, sob pena sob pena de cancelamento da distribuição.
Regularmente intimada, a autora acostou contracheque, informou que o pedido de tutela antecipada de urgência perdeu o objeto tendo em vista que custeou com recursos próprios a cirurgia de reconstrução de mamas, requerendo ao final o ressarcimento e a alteração do valor da ação, deixando assim de juntar a guia para analise deste juízo (id 89265487). É O RELATÓRIO.
DECIDO. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu, no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (NCPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Nesse sentido, o artigo 1072 do diploma legal supracitado revogou “os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1060, de 5 de fevereiro de 1950”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o NCPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado poderá indeferir o pedido após facultar a comprovação documental de fazer jus à gratuidade.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo cotejo o próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a pessoa requerente, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado(a) para produzir essa prova, a demandante limitou-se a juntar os contracheques e em petição de Id 89265487, informou que já custeou a cirurgia com recursos próprios.
Desta feita, de presumir, portanto, que está em condições de antecipar as custas do processo e bem assim de suportar eventuais encargos de sucumbência, haja vista a manifesta intenção de não revelar a sua real capacidade econômica.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Pelo exposto, não comprovada a insuficiência de recursos financeiros nem sequer juntou aos autos a guia de custas processuais, para que este juízo analisasse a viabilidade do pedido.
Dessa forma, o pedido de justiça gratuita é genérico, não sabe a parte nem quanto possivelmente pode ser cobrado de custas iniciais, no que indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não obstante, concedo à autora a possibilidade de efetuar o pagamento parcelado das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo comprovar o pagamento da primeira delas em 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto à quitação das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Cumpra-se.
São Luís (MA), quinta-feira, 04 de Maio de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023. -
10/05/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:22
Outras Decisões
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26/04/2023 15:37
Conclusos para decisão
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03/04/2023 08:25
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0810560-09.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CAMILA FRAZAO VAZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADAIAH MARTINS RODRIGUES NETO - MA8336 REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO
Vistos.
I.
Parte autora alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Não obstante presumida verdadeira a alegação da hipossuficiência econômica dedicada à obtenção da gratuidade judiciária pela pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), havendo elementos nos autos que contrariem a afirmação, a parte poderá ser instada a demonstrar sua condição de insuficiência econômica, conforme o art. 5º, LXXIV, CF, e o art. 99, §2º, do CPC, que dispõem: CF, art. 5º. [...].
LXXIV - Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC, art. 99. [...]. §2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica, o que afastaria a condição de completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais.
Neste caso, cumpre ao Juízo, em caso de dúvida, determinar a intimação da parte para comprovar a alegada insuficiência de recursos (RECOM-CGJ/MA-6.2018).
Assinalo, pois, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora, reafirmando a hipossuficiência, apresente elementos que a demonstrem (art. 99, §2º, CPC), devendo juntar aos autos a guia de custas processuais, a fim de viabilizar a análise do pedido ou o parcelamento das custas.
III.
Contudo, alternativamente, concedo o direito ao pagamento das custas em 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, com vencimentos até o 15º (décimo quinto) dias de cada mês, a iniciar no próximo mês (art.98, § 6º, CPC).
IV.
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de entrância final - respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 860/2023 -
11/03/2023 21:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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