TJMA - 0801404-08.2022.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 01:18
Decorrido prazo de ALZIRA RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:08
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 14:06
Transitado em Julgado em 12/06/2023
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07/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Processos n° 0801404-08.2022.8.10.0138 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cancelamento de Empréstimo Fraudulento c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Alzira Rodrigues em face de Banco Bradesco S/A, todos qualificados nos autos.
Em ID nº 85550900, o autor informa o desinteresse no prosseguimento do feito.
Sendo devidamente intimado do pedido da parte autora, o réu se manifestou concordando com o pedido da desistência no prosseguimento do feito, conforme ID nº 88625719.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando dos autos consta uma petição informando que o (a) demandante não tem mais interesse no prosseguimento da ação e a parte requerida concordou com a ação, não resta alternativa a este juízo senão a de declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isto posto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte autora nos autos da demanda.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO no que se refere à(s) parte(s) Ré(s), sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, em conformidade com o art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado nos autos, em não sendo esta modificada, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Urbano Santos, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito Juiz de Direito -
05/06/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2023 23:33
Extinto o processo por desistência
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19/05/2023 11:56
Juntada de petição
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11/05/2023 09:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2023 09:20
Juntada de Certidão
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11/05/2023 08:14
Juntada de petição
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02/05/2023 21:03
Juntada de petição
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19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de CAMILLA DO VALE JIMENE em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 21:06
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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01/04/2023 10:29
Juntada de petição
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24/03/2023 09:41
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801404-08.2022.8.10.0138 DESPACHO Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca do pedido de desistência da ação apresentado pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias.
Timbiras/MA, 15/02/2023.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
17/03/2023 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 09:30
Juntada de petição
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05/03/2023 13:11
Juntada de petição
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15/02/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 17:04
Juntada de petição
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19/01/2023 11:50
Juntada de contestação
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15/12/2022 16:57
Juntada de petição
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19/10/2022 20:17
Conclusos para decisão
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19/10/2022 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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