TJMA - 0800336-50.2023.8.10.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 14:49
Baixa Definitiva
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22/11/2024 14:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/11/2024 14:49
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:32
Decorrido prazo de JURACI RIBEIRO em 21/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:14
Publicado Intimação de acórdão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2024 13:53
Conhecido o recurso de JURACI RIBEIRO - CPF: *05.***.*29-68 (RECORRENTE) e não-provido
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18/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
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18/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2024 17:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/10/2024 14:55
Juntada de petição
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11/10/2024 22:47
Juntada de petição
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10/10/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 14:40
Pedido de inclusão em pauta
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10/10/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:00
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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27/07/2024 22:04
Juntada de petição
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27/07/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:48
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
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23/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de IASMIN DIENER BRITO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDO CAMPOS DE SA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0800336-50.2023.8.10.0150 EMBARGANTE:RECORRENTE: JURACI RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901-A EMBARGADO: RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: IASMIN DIENER BRITO - DF67755-A DESPACHO Vistos etc, Tendo em vista o impedimento deste magistrado, nos termos do art. 144, inciso II, do CPC, determino o retorno dos presentes autos à Secretaria Judicial para redistribuição.
Cumpra-se.
Pinheiro, 09 de novembro de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO JUIZ RELATOR DA TURMA RECURSAL -
16/11/2023 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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16/11/2023 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 08:15
Declarado impedimento por CARLOS ALBERTO MATOS BRITO
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09/11/2023 16:58
Juntada de petição
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09/11/2023 10:49
Conclusos para decisão
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09/11/2023 10:48
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 10:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 22:14
Juntada de petição
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30/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 09:02
Recebidos os autos
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14/09/2023 09:02
Conclusos para despacho
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14/09/2023 09:02
Distribuído por sorteio
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800336-50.2023.8.10.0150 | PJE Requerente: JURACI RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO CAMPOS DE SA - MA12901 Requerido: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a) REU: IASMIN DIENER BRITO - DF67755 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pela CONFEDERACÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER, no benefício previdenciário de titularidade de JURACI RIBEIRO.
A requerida apresentou defesa, sem preliminares.
Juntou documentos.
A tentativa de acordo restou infrutífera.
Feitas essas considerações, passo ao mérito.
Compulsando os autos, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse que a requerente é associada da requerida e que anuiu com os descontos de contribuição em seu benefício, conforme exigência do art. 33 da Lei 9.099/95, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Neste contexto, sobressai ser incontroversa a ausência de filiação da parte reclamante ao quadro de associados da CONAFER.
De acordo com a súmula 666 convertida em súmula vinculante 40 do STF: “A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo”, o que não é a hipótese.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras.
Logo, a nulidade da cobrança é medida que se impõe, porquanto inexistente a relação jurídica de associada e, por consequência, indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora em favor da CONAFER.
Como não há uma relação associativa, a situação se configura como uma relação de consumo, devendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A conduta ilícita do réu é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos.
Sendo assim, esse tipo de cobrança sem relação jurídica não pode ser considerada engano justificável, sendo que o valores eventualmente cobrados devem ser restituídos em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Observo que é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Dessa forma, o autor só logrou comprovar dois documentos a título de contribuição conafer no valor de R$ 26,04 (vinte e seis reais e quatro centavos), (ID 85979273 pg 1 e 2), que deve ser devolvido em dobro, diante da ausência de comprovação de engano justificável, nos termos do par. único do art. 42 do CDC.
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Neste mesmo sentido destaco recentíssima decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO. É fato gerador de dano moral o desconto indevido em benefício previdenciário.
Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e a proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10522150011776001 Porteirinha, Relator: Habib Felippe Jabour (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/04/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, atento às demais ações congêneres a esta e com o fim de evitar enriquecimento sem causa da parte requerente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 300,00 (trezentos reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) DECLARAR a ilegalidade dos descontos “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, devendo o requerido se abster de efetuar o referido desconto do benefício previdenciário da autora, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o teto deste juizado. b) CONDENAR o requerido, ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 52,08 (cinquenta e dois reais e oito centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; c) CONDENAR o requerido, o pagamento da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pinheiro (MA), 14 de agosto de 2023.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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